Recente declaração do Presidente da República sobre a responsabilidade dos Estados e dos Municípios pelo pagamento de verbas indenizatórias trabalhistas em razão da suspensão das atividades empresariais por ordem da Administração Pública decorrentes de atos administrativos de suspensão das atividades em razão da quarentena imposta para combate ao coronavírus trouxe à tona o esquecido artigo 486 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Referido dispositivo legal, de quase nenhuma aplicação prática até o momento e com baixíssimos precedentes junto aos Tribunais Trabalhistas, traz previsão relativa ao chamado “fato do príncipe”, conceito importado do direito administrativo, oriundo de aplicação da denominada “Teoria da Imprevisão”.

Esta teoria se aplica em situações em que se verifica o desequilíbrio econômico financeiro dos contratos administrativos (art. 65, II, “d” da Lei nº 8.666/93), e que ensejam a formulação de pedido de revisão, normalmente promovido pelo Contratado.

A clássica doutrina do direito administrativo, conceitua fato do príncipe nos seguintes termos:

“Chama-se factum principis ou fato do príncipe ou ainda fato da Administração, latu senso, toda e qualquer providência da iniciativa dos poderes públicos que torna mais onerosa a situação daquele que contrata com a Administração” (CRETELLA JÚNIOR, José. Teoria do Fato do Príncipe, RDA 75, 1964).

Trazendo o conceito para os contratos de trabalho celebrados entre empresas e seus colaboradores, com a edição de Decretos estaduais e municipais que determinam a suspensão de atividades econômicas por determinado prazo, tem-se que por ato da Administração Pública o empregador fica impossibilitado de cumprir o contrato celebrado com seu empregado.

Isto porque, a razão de ser do contrato de trabalho é o funcionamento da atividade empresarial, local onde labora o empregado e que, portanto, na impossibilidade de seu funcionamento, causa impacto no cumprimento da avença por ato da Administração sem relação com a vontade do empregador ou mesmo do empregado.

Há patente quebra do equilíbrio contratual visto que o empregador encontra-se impossibilitado de gerar riquezas com as quais faria frente ao pagamento do valor do salário do empregado e este, igualmente, fica impossibilitado de fornecer sua força de trabalho em razão do fechamento da empresa por ato de autoridade pública consistente na expedição de Decretos, atos administrativos por natureza.

E, nesta linha, o mencionado artigo 486 da CLT, a semelhança da aplicação da teoria do fato do príncipe que garante o reequilíbrio financeiro do contrato ao contratado privado, como verdadeiro pagamento de indenização pela quebra das condições originais do contrato, impõe ao ente público responsável pelo ato de fechamento da atividade empresaria que impacta o cumprimento do contrato de trabalho o dever de indenizar o empregado em eventual reclamatória trabalhista.

Dispõe o artigo 486 da CLT que:

Art. 486 – No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.                     (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

  • 1º – Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.110, de 16.12.1943)
  • 2º – Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na disposição deste artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de 3 (três) dias, falar sobre essa alegação. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
  • 3º – Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum. (Incluído pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

A hipótese aqui tratada, no entanto, prescinde de ajuizamento de ação trabalhista pelo empregado em face do empregador, presumindo a mora deste último no pagamento das indenizações devidas em razão do encerramento do vínculo trabalhista decorrente da suspensão da atividade empresarial com base nos Decretos de interrupção temporária das atividades.

Cremos ser possível, também, ação de regresso contra a Administração Pública para cobrança de valores pagos ao empregado a este título quando da rescisão do contrato de trabalho.

O dispositivo legal em comento prevê hipótese de intervenção de terceiros no processo trabalhista, nomeando a situação de “chamamento a autoria” que, no nosso entender, submete-se as regras de chamamento ao processo previstas no artigo 130 do Código de Processo Civil no qual o coobrigado na relação jurídica é chamado ao processo para adimplir sua obrigação.

Resta a dúvida de quais seriam as verbas devidas pela Administração Pública ao empregado decorrente do ato por ela praticado e com fundamento no mencionado artigo, pois a redação remete a verbas indenizatórias, assim, é consenso que seria devida pelo Poder Público a multa incidente sobre o FGTS, sendo defensável, também, que será de responsabilidade do ente público que deu causa ao fechamento o pagamento do aviso prévio indenizado.

Não obstante os artigos 2º, § 2º da CLT e 170, III da Constituição Federal imporem ao empregador o risco da atividade econômica, o ato administrativo praticado, que impede o funcionamento da empresa e o cumprimento do contrato de trabalho, em verdade, foge ao poder de ação do empregador por ato emanado do Poder Público, impedindo, portanto, que venha ele a sofrer prejuízos indevidos.

Vale destacar, por fim, na linha do que vem sendo colocado em outras questões jurídicas afetas a pandemia atualmente vivida, que cada situação e particularidade do caso concreto deverá ser cuidadosamente analisada para se vislumbrar sobre a eficácia da medida frente a tal situação até então inédita para o tempo de vigência deste dispositivo legal.

 

 

GUILHERME CORONA RODRIGUES LIMA

Sócio do escritório Corona e Bio Sociedade de Advogados.

Doutorando e Mestre em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade de São Paulo – PUC-SP. Especialista em Direito Público pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Cursou Pós Graduação Executiva em Business e Compliance na University of Central Florida – UCF e Especialização em Direito, Governança e Compliance pelo Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Professor de Direito Administrativo.

 

ANDRÉ MENEZES BIO

Sócio do escritório Corona e Bio Sociedade de Advogados.

Especialista em direito do trabalho e direito processual do trabalho na Escola Paulista de Direito – EPD. Especialista em direito desportivo na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo – SP. Cursou direito do trabalho reformado na Fundação Getúlio Vargas – FGV. Bacharel em direito pela Universidade São Francisco – USF. Professor e palestrante de direito do trabalho.

 

FELIPE BOARIN L’ASTORINA

Advogado Associado do escritório Corona e Bio Sociedade de Advogados.

Especialista em direito público e em direito processual civil pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Bacharel em direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU. Professor e palestrante de direito administrativo.