Advogado Marcelo Mascaro explica quais são os limites legais para determinação de revista em funcionários
Em algumas atividades empresariais, por vezes, observa-se a prática de o empregador determinar a revista em seus funcionários, com objetivo de evitar furtos ou garantir que mercadorias de consumo controlado não sejam destinados a terceiros não autorizados, como pode ocorrer com certos medicamentos ou munição de armas de fogo.
Apesar disso, todo trabalhador tem garantido o seu direito à intimidade e, dessa forma, os tribunais trabalhistas entendem que existem alguns limites às revistas realizadas pela empresa.
Estas podem ser diferenciadas em três tipos: revista íntima, pessoal ou de objetos.
A revista íntima é aquele em que há o desnudamento total ou parcial do corpo do trabalhador. Nesses casos, é proibida, uma vez que o fato de se despir no ambiente de trabalho é considerado como violador da intimidade.
Já a revista pessoal ocorre sem exposição do corpo. Se houver o contato físico, mediante o apalpamento por outra pessoa, por exemplo, ela é proibida. O uso de aparelhos detectores, porém, tem sido admitido.
Finalmente, a revista em objetos é permitida pelos tribunais de forma mais ampla, podendo se dar em utensílios pessoais do trabalhador, como bolsas e sacolas, ou em objetos fornecidos pela empresa para seu uso pessoal, tais como armários.
Se, contudo, ainda com essas proibições, algum empregado sofre revista ilícita e isso tenha lhe causado algum constrangimento, é devida uma indenização por dano extrapatrimonial (moral).
Acrescenta-se, também, que mesmo nas hipóteses de revistas permitidas, como a de objetos, a empresa não pode utilizá-la para perseguir determinado empregado ou discriminá-lo. As revistas devem ser alternadas entre os funcionários, não privilegiando e nem perseguindo ninguém.
A empresa, exercendo o seu poder diretivo e fiscalizador, pode proceder à revista de seus funcionários. No entanto, essa revista não pode ser íntima. A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) prescreve no artigo 373-A que é vedado ao empregador ou preposto proceder a revistas íntimas das funcionárias. A Constituição Federal de 1988 não distingue homens e mulheres, portanto, a interpretação que vem sendo dada àquele dispositivo da lei específica se estende também aos homens.
Considera-se revista íntima a coerção para se despir ou qualquer ato de molestamento físico que exponha o corpo. O Tribunal Superior do Trabalho entende que se houver revista íntima, expondo o trabalha. (Consultor Jurídico)