
Você conhece os diferentes tipos de contribuição sindical? É muito importante que o RH/DP tenham domínio sobre todas as circunstâncias de desconto que envolvem a folha de pagamento, além das modificações geradas pela reforma trabalhista.
A legislação pertinente e o detalhamento do tema é fundamental para ser observado. Dessa forma, o gestor evita problemas como gastos indevidos ou passivos trabalhistas.
Neste post, você terá uma abordagem objetiva e focada nos principais aspectos que envolvem a contribuição sindical. Leia atentamente todas as formas de aplicação e melhore o domínio sobre o assunto. Acompanhe!
Quais são os tipos de contribuição sindical?
Na maioria dos países não existe contribuição sindical ou ela não é obrigatória: o trabalhador que escolhe se vai ou não contribuir com associações sindicais. Já no Brasil, a legislação determinava a obrigatoriedade da contribuição sindical antes da Reforma Trabalhista.
Há mais de um tipo dessas contribuições/pagamentos que costumam representar o equivalente a um dia de trabalho do empregado e são revertidas para que o sindicato proteja os interesses do grupo trabalhador (os quais, vale lembrar, já estão assegurados na nossa constituição).
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Todo empregado atuando sob regime da CLT faz parte de uma categoria de trabalho, sendo que para cada uma existe um sindicato. Existem 4 modalidades de contribuições que são descontadas do trabalhador, todas elas com o propósito de gerar receita para os sindicatos.
Todas são descontadas do trabalhador, quando aplicadas determinadas situações. Saiba quais são elas e como evitar o desconto em folha dos seus funcionários.
1. Contribuição Sindical
A Contribuição Sindical era a única que a legislação trabalhista garantia. Até outubro de 2017 era obrigatória, independente do trabalhador se filiar ou não a um sindicato. Hoje o colaborador deve sinalizar a vontade de fazer essa contribuição ou não.
Optando por ela, o funcionário terá um desconto diretamente na folha de pagamento e o empregador deverá calcular um dia de trabalho a ser aplicado anualmente, sempre no mês de março.
2. Contribuição Assistencial
A Contribuição Assistencial também é descontada direto na folha de pagamento e seu valor varia de acordo com o que for decidido nos acordos trabalhistas. O sindicato negocia acordos entre a classe trabalhadora e o empregador visando, por exemplo, a alguma necessidade do grupo que faz parte dessa classe.
Essa modalidade de contribuição é opcional se o trabalhador enviar uma carta de próprio punho, protocolá-la no sindicato do qual faz parte e entregá-la ao empregador.
Dessa forma, a empresa deixará de descontar o valor a ela correspondente na folha de pagamento, caso o colaborador envie uma carta conforme o Modelo de Carta de Oposição ao Desconto das Contribuições ao Sindicato.
3. Contribuição Associativa
Essa contribuição é uma mensalidade paga ao sindicato para que o trabalhador participe dele. Ela não é obrigatória e é paga apenas se o empregado se associar ao sindicato.
O valor desse tipo de contribuição é determinado de acordo com o que for estabelecido em um acordo coletivo. Importante destacar que geralmente esse desconto pode ser feito em folha e repassado de forma posterior ou ser aplicado diretamente para o sindicato.
4. Contribuição Confederativa
É cobrada com o intuito de custear o sistema confederativo do qual fazem parte todos os sindicatos, confederações e federações. É descontada do trabalhador no início do ano e não é obrigatória àqueles que não são sindicalizados.
Entretanto, para que não seja cobrada, o colaborador deverá realizar o mesmo procedimento da contribuição assistencial e protocolar um Modelo de Carta de Oposição ao Desconto das Contribuições ao Sindicato.
O que mudou com a reforma trabalhista?
A redação do inciso XX, presente no artigo 5º da Constituição Federal, assevera que:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;”
A Reforma Trabalhista tomou essa passagem da carta magna como base para declarar facultativas todas as diferentes formas de contribuição sindical, ou seja, ninguém será obrigado a aderir aos descontos.
O normativo 119 do TST e a súmula 40 — que substituiu a súmula 666 — completam o entendimento legislativo sobre o tema, ao afirmarem, respectivamente:
Normativo 119: “A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”
Súmula 40: A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
O que fazer com a contribuição sindical a partir de agora?
A partir das alterações trazidas pela Reforma Trabalhista, a contribuição sindical passou a ser uma medida totalmente facultativa. O papel do gestor de RH, nesse caso, é informá-la ao colaborador, já que a contribuição representa um direito trabalhista.
Como o funcionário tem total direito de afiliação ao sindicato, e opção aos diferentes tipos de contribuição, a empresa deve instruí-lo sobre as possibilidades de adesão ou não aos descontos, garantindo o direito de livre escolha do trabalhador.
Você acaba de ter uma importante informação sobre a contribuição sindical. Como vimos, as alterações ocasionadas pela Reforma Trabalhista reforçam a ideia de que é preciso estar em constante atualização jurídica para evitar equívocos e uma solução digital pode ser essencial para controlar essas atualizações de forma mais segura.