HOME OFFICE E A ERGONOMIA
Pesquisas apontam que a pandemia do novo coronavírus deve fazer com que o trabalho remoto, o chamado home office, cresça 30% após o período de estabilização dos casos e retomada das atividades.
A adoção emergencial do home office por diversas empresas como medida para reduzir o contágio do coronavírus deve provocar uma mudança nas culturas organizacionais. Esta modalidade será um caminho sem volta.
O home office já se mostrou efetivo. Aliado a isso, há menos carros na rua, desafoga o transporte público e mobiliza a economia de outra forma.
Para parte dos profissionais o ambiente corporativo que se conhecia mudará drasticamente. O meio ambiente corporativo, todo adaptado ergonomicamente às necessidades do profissional, será trocado por um ambiente doméstico não adaptado para trabalhos profissionais e se não se tomar os devidos cuidados danos à saúde serão inevitáveis.
Com efeito, a CLT em seu art. 75 – E, impõe ao empregador o dever de instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. Além disso, não se pode esquecer das previsões já existentes na CLT acerca da responsabilidade do empregador quanto à manutenção da saúde e segurança dos empregados e o dever do empregado em cumpri-las, conforme disposto nos artigos 157 e 158. Em complemento, a Constituição Federal prevê como direito primordial do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
Nesse sentido, a Anamatra -Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, firmou entendimento majoritário no Enunciado 72 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho:
72 – TELETRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR DANOS. A mera subscrição, pelo trabalhador, de termo de responsabilidade em que se compromete a seguir as instruções fornecidas pelo empregador, previsto no art. 75-E, parágrafo único, da CLT, não exime o empregador de eventual responsabilidade por danos decorrentes dos riscos ambientais do teletrabalho. Aplicação do art. 7º, XXII da Constituição c/c art. 927, parágrafo único, do Código Civil. (Enunciado Aglutinado nº 3 da Comissão 6).
Portanto, com o trabalho sendo realizado na casa do empregado, a responsabilidade não é diferente. Segundo a ABERGO – Associação Brasileira de Ergonomia as Lesões por Esforços Repetitivos (LER), denominadas atualmente como Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT), se constituem num dos mais sérios problemas de saúde pública da economia mundial. Sua ocorrência hoje, tanto no Brasil como em diversos países é preocupante.
As LER/DORTs acometem uma quantidade crescente de trabalhadores. Há empresas no Brasil com índices de afastamento do trabalho acima de 10% da sua população, provocando profundo sofrimento, perda da capacidade produtiva e comprometimento da vida social e familiar.
Os custos sociais e financeiros destas doenças ligadas ao trabalho são enormes. Calcula-se prejuízos da ordem de bilhões de dólares somente na América do Norte. No Brasil esta cifra chega a atingir mais de R$ 5.000,00 por funcionário afastado ao ano. E naturalmente este cálculo não considera custos de oportunidade como as perdas das centrais de atendimento que deixariam de atender, das linhas de produção que produzem aquém da capacidade instalada, das empresas de telemarketing que acumulariam lucros cessantes.
Para o INSS a terminologia DORT que substituiu a LER, descreve as afecções que podem atingir tendões, sinóvias, músculos, nervos, fáscias ou ligamentos, de forma isolada ou associada, com ou sem degeneração dos tecidos, afetando principalmente, mas não somente, os membros superiores, região escapular e pescoço, de origem ocupacional, decorrentes do:
- uso repetitivo de grupos musculares;
- uso forçado de grupos musculares;
- manutenção de postura inadequada.
Para evitarmos essas afecções faz-se necessária a adaptação do mobiliário doméstico para os trabalhos contínuos em Home Office.
Os assentos utilizados nos postos de trabalho devem atender aos seguintes requisitos mínimos de conforto:
- altura ajustável à estatura do trabalhador (2) e à natureza da função exercida;
- características de pouca ou nenhuma conformação na base do assento;
- borda frontal arredondada;
- encosto articulável (1) com forma levemente adaptada ao corpo para proteção da região lombar.
- suporte para os pés, que se adapte ao comprimento da perna do trabalhador.
Os equipamentos utilizados no processamento eletrônico de dados com terminais de vídeo devem observar o seguinte:
- Condições de mobilidade suficientes para permitir o ajuste da tela do equipamento à iluminação do ambiente, protegendo-a contra reflexos, e proporcionar corretos ângulos de visibilidade ao trabalhador;
- O teclado deve ser independente e ter mobilidade, permitindo ao trabalhador ajustá-lo de acordo com as tarefas a serem executadas;
- A tela, o teclado e o suporte para documentos devem ser colocados de maneira que as distâncias olho-tela, olho-teclado e olho-documento sejam aproximadamente iguais;
- Serem posicionados em superfícies de trabalho com altura ajustável
- O monitor deverá ser posicionado da seguinte maneira:
- Altura: olhos na borda superior
- Tela inclinada: perpendicular aos olhos
- Luminosidade: mínima
- Contraste: Máximo
- Fundo: escuro
- Tamanho: adequado à idade e esforço
- Distância:40 a 60 cm dos olhos
Feitas tais considerações listamos para facilitar dez conselhos para evitar desconforto visual ao usar seu computador:
- Verifique se seu computador está recebendo iluminação adequada, sem reflexos ou luzes frontais.
- Posicione o monitor para baixo do nível de seu olhar, com a tela perpendicular aos seus olhos.
- Regule para o máximo de contraste, não de intensidade.
- Em processador de textos, utilize fundo escuro, com letras claras e grandes.
- Se necessitar de correção óptica, prefira os óculos deixe as lentes de contato para as outras atividades.
- Pisque voluntariamente, com frequência.
- Em sala com ar condicionado, use colírio de lágrima artificial.
- Em intervalos regulares, feche os olhos por alguns instantes, relaxe, levante-se da cadeira e olhe para longe.
- Mantenha sua correção óptica sempre atualizada.
- Não despreze qualquer sintoma ocular, faça exame oftalmológico completo regularmente.
Em conclusão vale ressaltar que, mesmo em home office, longe dos olhos do empregador, os paradigmas até então criados para as análises ergonômicas no local de trabalho devem ser ampliados e ajustados a cada realidade para, diante das normas de saúde e segurança do trabalho e daquelas que induzem à responsabilidade e reparabilidade de danos, atentarem-se as empresas e os empregados para a importância das medidas em amparo ao bem maior das pessoas, a saúde.
ANDRÉ MENEZES BIO – andrebio@coronaebio.adv.br
Sócio do escritório Corona e Bio Sociedade de Advogados.
Especialista em direito do trabalho e direito processual do trabalho na Escola Paulista de Direito – EPD. Especialista em direito desportivo na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo – SP. Cursou direito do trabalho reformado na Fundação Getúlio Vargas – FGV. Bacharel em direito pela Universidade São Francisco – USF. Professor e palestrante de direito do trabalho.
VALTER RODRIGUES LIMA FILHO – valterlima@uol.com.br
Engenheiro Eletricista e de Segurança do Trabalho. Especialista em Segurança do Trabalho pela Fundacetro. Professor das cadeiras de Segurança do Trabalho da UNIFAAT e da Faculdade Oswaldo Cruz – SP. Palestrante e autor do livro “Prevenção e Controle de Risco em Máquinas, Equipamentos e Instalações” da Editora Senac.