Pesquisa da PayScale apontou que as outras razões são infelicidade e procura por um trabalho mais alinhado com valores do funcionárioFoi publicada em 02/04/2020 pelo Presidente da República a lei 13.982/20 que concede um auxílio emergencial aos trabalhadores informais como forma de proteção social durante o período de enfrentamento ao surto de coronavírus no Brasil.

 

O auxílio será de R$600,00 (seiscentos reais) e está previsto para pagamento por 3 meses, podendo ser prorrogado durante o período emergencial de saúde pública decorrente do COVID-19.

 

De acordo com o art. 2º, o trabalhador deverá cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:

 

  1. Ser maior de 18 anos;
  2. Não ter emprego formal (registro ativo em carteira de trabalho ou ser agente público);
  3. Não receber benefício previdenciário de qualquer natureza, inclusive seguro desemprego, com exceção ao bolsa-família;
  4. Ter renda familiar mensal per capita (por pessoa) de até meio salário mínimo (atualmente R$522,50) ou renda familiar mensal total de até três salários mínimos (atualmente R$3.135,00);
  5. Que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e
  6. Que exerça atividade na condição de:
  7. A) microempreendedor individual (MEI);
  8. B) contribuinte individual do regime geral de previdência social que contribua na forma do caput ou do inciso i do § 2º do art. 21 da lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou
  9. C) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no cadastro único para programas sociais do governo federal (CADÚNICO). Para os trabalhadores informais não inscritos no CADÚNICO, os órgãos competentes disponibilizarão uma autodeclaração por meio de plataforma digital.

 

Cumprido os requisitos acima e, nos casos em que a mãe de família monoparental (mãe solteira) for a única provedora na casa, o benefício será pago em dobro (duas quotas) no valor total de R$1.200,00 mensais.

 

As famílias que recebem bolsa-família também terão direito a receber o auxílio. Nesses casos, se o auxílio de R$ 600 for maior que o bolsa-família, o sistema vai “substituir” um pagamento pelo outro automaticamente. Além disso, cada família pode receber até duas cotas do novo auxílio, ou acumular uma cota e um benefício do bolsa família.

 

Todavia, importante se atentar pois, apesar de o auxílio ser concedido sem muita burocracia incialmente devido a situação emergencial atual, no caso de descumprimento de algum dos 5 primeiros requisitos acima, o benefício será cessado automaticamente.

 

Para verificação de qualquer tipo de descumprimento, os órgãos federais disponibilizarão todas as informações necessárias à verificação dos requisitos, constantes das bases de dados de que sejam detentores.

 

O pagamento será realizado via conta poupança digital aberta automaticamente em nome do beneficiário, não sendo necessária a apresentação de documentos. A conta será livre de anuidades e o trabalhador terá direito a uma transferência sem tarifas para outra conta de qualquer instituição. Além disso, essa conta digital não terá emissão de cartão físico.

 

Ainda não há data de início dos pagamentos, mas estima-se que os beneficiários do bolsa-família serão os primeiros a receberem os benefícios. Em seguida, os trabalhadores informais já cadastrados no CADÚNICO.

 

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Bianca Stefany Silva Sathler, advogada, pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho pela EPD – Escola Paulista de Direito e pós-graduanda em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale.

Corona e Bio – Sociedade de Advogados, escritório associado ao IBDEE – Instituto Brasileiro de Direito e Ética Empresarial.

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