Por André Menezes Bio*
O momento é de incertezas em todas as frentes. Estamos sendo forçados a mudar radicalmente nossa rotina na tentativa de conter a pandemia que mal os especialistas sabem as reais consequências para a população.
Sabemos que devemos redobrar os cuidados com a higiene pessoal, evitar aglomerações e o contato direto com as pessoas.
As consequências econômicas, são evidentes e não se sabe onde tudo isso irá parar. A indústria, os serviços e toda a cadeia de consumo contam os prejuízos.
Escolas, solicitando que os pais se organizem para deixar os filhos em casa, igrejas cancelando missas e cultos e centenas de eventos de toda ordem sendo adiados e cancelados. E como ficam as relações de trabalho?
Vamos começar pelo básico: As empresas continuam sendo responsáveis pela manutenção da saúde no meio ambiente de trabalho (CF art. 7º, XXII, CLT 157). Assim, toda orientação é fundamental. Seja nas grandes indústrias dotadas de CESMT, CIPA, Médicos, Engenheiros e Técnicos de Segurança, seja na grande, média ou pequena empresa, o assunto deve ser tratado e os trabalhadores devem ser orientados quanto às possibilidades e as formas de evitar o contágio, os sintomas, os procedimentos em caso de suspeita de contaminação, bem como adotar medidas de assepsia que reduzam a transmissão.
Segundo o Dr. Marcos Welber, médico do trabalho da empresa de Consultoria em Saúde Ocupacional MTPLUS, “viagens a trabalho para os lugares com maiores incidências de contaminação devem ser abortadas e adotadas medidas de comunicação remota. As empresas devem dispensar especial atenção aos trabalhadores enquadrados em grupos de risco como os idosos acima de 60 anos e pacientes com doenças que podem ter a eficiência da imunidade comprometida, como p.ex. asmáticos, diabéticos, pacientes com DPOC (doença pulmonar obstrutiva crônica) entre outras. Nestes casos, sugere-se até mesmo antecipar as férias”.
O consultor em saúde ocupacional alerta ainda “que a comunicação diária dos trabalhadores com o serviço de medicina e segurança do trabalho é fundamental para a implementação de um plano de contingenciamento de risco adequado à realidade da empresa. Caso sejam identificados os sintomas de febre e tosse em um colaborador, o pior local para enviá-lo seria o pronto socorro. Neste local, há grandes chances de se contaminar com o COVID19 e ele somente deverá ir se estiver com dificuldade de respirar ou apresentar sintomas graves. O mais adequado é atestar os primeiros 7 dias e deixá-lo em casa. Também é importante saber qual local mais próximo que está fazendo a testagem para o coronavírus para se ter a certeza do diagnóstico com o objetivo de impor condutas mais restritivas e para a ciência do serviço de vigilância epidemiológica de sua cidade. Outras ações seriam evitar reuniões em salas fechadas com o ar condicionado ligado. O mais correto seria abrir todas as janelas e permitir a ventilação natural do ambiente. Se possível, é importante até mesmo evitar a aglomeração no refeitório da empresa”.
O uso de ferramentas de trabalho remoto na medida do que for possível dentro da estrutura de produção da empresa, devem ser adotados, sem esquecer do estabelecimento formal de uma política específica, mediante simples aditivo contratual, seguindo as disposições dos artigos 75 –A à 75-E, da CLT. Sim, a situação não é salvo-conduto para as empresas saírem alterando as relações de trabalho sem a devida formalização.
A lei 13.979/20, sancionada em 07/02/2020, e regulada pela portaria 356/20, do Ministério da Saúde, disciplina medidas para enfrentamento do coronavírus. Do que interessa ao nosso tema, destacam-se os conceitos de isolamento e quarentena:
- a) O isolamento tem por objetivo separar as pessoas sintomáticas ou assintomáticas, em investigação clínica e laboratorial, de maneira a evitar a propagação da infecção e transmissão local. Somente poderá ser determinada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, por um prazo máximo de 14 dias, podendo se estender por até igual período, conforme resultado laboratorial que comprove o risco de transmissão. Deverá ser efetuada, preferencialmente, em domicílio, podendo ser feito em hospitais públicos ou privados, conforme recomendação médica, a depender do estado clínico do paciente.
- b) A quarentena será determinada mediante ato administrativo formal e devidamente motivado e deverá ser editada por Secretário de Saúde do Estado, do município, do DF ou ministro de Estado da Saúde ou superiores em cada nível de gestão, publicada no DOU e amplamente divulgada pelos meios de comunicação. Caso venha a ocorrer, será adotada pelo prazo de até 40 dias, podendo se estender pelo tempo necessário para reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde no território.
Em complemento, o §3º do art. 3º considera como justificada a falta ou o período de ausência decorrente de isolamento ou quarentena. De todo modo, o procedimento para obtenção de auxílio doença dos empregados segurados continua o mesmo, sendo os 15 primeiros dias a cargo da empresa e os demais sob responsabilidade do INSS (Art. 59, da Lei 8.213/91 e art. 476, da CLT).
Outras medidas passam pela concessão de férias (com especial atenção ao grupo de risco), sejam individuais ou coletivas e, em casos mais extremos, a adoção do regime de lay-off (CLT 476-A e Resolução nº 591 de 11/02/2009 do então Ministério do Trabalho) que pode suspender o contrato de trabalho por até cinco meses.
Além disso, a empresa tem a opção de decretar o recesso das suas atividades, ou de setores, o que não se confunde com as férias, portanto, não demanda os mesmos requisitos, porém, caso queira incluir o período no banco de horas, ou compensá-lo, recomenda-se a adoção de acordo coletivo junto à entidade sindical de empregados.
No mais, é evidente que a empresas devem especial atenção às condutas discriminatórias por parte de colegas ou gestores em relação a colaboradores contaminados ou potencialmente contaminados devendo ser coibidas, inclusive pelo uso de sanções disciplinares.
Vale destacar que a página do Ministério da Saúde na internet (https://coronavirus.saude.gov.br/) disponibiliza informações sobre a epidemia, cuidados para prevenção e informações sobre diagnóstico e tratamento, informações que também podem ser acessadas pelo canal telefônico oficial 136. Há ainda um aplicativo do próprio ministério da Saúde, disponível para as duas plataformas, com funcionalidades para informação, detecção e tratamento da doença.
Por fim, cada situação em cada ambiente de trabalho deve ser analisada de forma personalizada para que se tomem as medidas mais adequadas à contenção da disseminação do vírus, a preservação da saúde dos colaboradores em consonância com a mitigação dos prejuízos decorrentes. É importante que o plano de contingenciamento seja tomado em conjunto com o serviço de medicina de trabalho e com amparo jurídico, pois momentos extremos exigem as decisões mais sensatas. Boa sorte para todos nós!!