INSCRIÇÃO DOS DEPENDENTES DO SEGURADO

Iara Alves Cordeiro Pacheco[1]

Há algum tempo li uma decisão, confirmada em segunda instância, referente a uma ação trabalhista em que a genitora do empregado falecido em acidente do trabalho, postulava o recebimento de indenização por danos materiais e morais.

Dizia a ementa:

“ACIDENTE DO TRABALHO FATAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. A genitora do obreiro não está legitimada a figurar no pólo ativo da demanda, uma vez que não se encontra habilitada como dependente do de cujus perante a Previdência Social”.

O órgão julgador levou em consideração o art. 1º da Lei nº 6.858/80, que menciona:

“Art. 1º- Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebido em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.

Desde logo, verifica-se o equívoco da r. decisão, haja vista que o dispositivo supra já autoriza, na falta de habilitação perante a Previdência Social, a utilização da lei civil.

Todavia, um outro equívoco existe, tendo em vista que não vigora mais na Lei Previdenciária – Lei nº 8.213/91 e no seu Regulamento- Decreto nº 3.048/99, a obrigação de o segurado proceder à inscrição de seus dependentes.

Aliás, sequer a legislação anterior da Previdência Social era tão rigorosa, já que dizia o § 1º do art. 17:

“Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.”

E atualmente, com a alteração promovida pela Lei nº 10.403, de 8/01/2002, estabelece:

“Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado”.

No mesmo sentido, o art. 22 do Regulamento (Decreto nº 3.048/99) :

“A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I- para os dependentes preferenciais. a) cônjuge e filhos – certidão de casamento e nascimento”.(…)

Lê-se na doutrina:

“Foi revogada a regra pela qual a inscrição do cônjuge e filho do segurado era feita na empresa, caso fosse empregado, no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, caso fosse trabalhador avulso, e no INSS, nos demais casos, assim como a que incumbia ao segurado a inscrição do dependente, no ato da inscrição do próprio segurado”.[2]

“Em consonância com o disposto na Lei nº 10.403, de 08 de janeiro de 2001, que deu nova redação à Lei nº 8.213, de 1991, a inscrição incumbe ao próprio dependente no ato de requerimento do benefício a que estiver se habilitando.

Anteriormente à norma supracitada, era de responsabilidade do segurado a inscrição dos seus dependentes, que se procedia na forma estipulada pelo Decreto nº 3.048, artigo 22, que estabelecia que a inscrição do cônjuge e dos filhos como dependentes devia ser efetuada na empresa, se o segurado fosse empregado. No sindicato ou no órgão gestor de mão-de-obra- OGMO, se dependente de trabalhador avulso, e no Instituto Nacional do Seguro Social, nos demais casos.

Pela nova disciplina legal, deverá o dependente no momento do requerimento inscrever-se, oportunidade pela qual deverá apresentar a seguinte documentação: I – Para os dependentes preferenciais: a) cônjuge e filhos – certidões de casamento e de nascimento”.[3]

Portanto, se não é mais obrigação da empresa nem do empregado a inscrição de seus dependentes, mas dos próprios dependentes, deveria ter sido concedido prazo para a Autora proceder à sua inscrição ou desde logo utilizado o trecho do art. 1º da Lei nº 6.858/80, que estipula: “...e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil“, a fim de se evitar a negativa de prestação jurisdicional.

Advogada. Des. Aposentada do TRT/15ª Região. Mestre em Direito do Trabalho pela USP.

[2] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de e LAZZARINI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. Florianópolis: Ed. Conceito. 8ª ed. 2007, p. 195.

[3] ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios Previdenciários. SP: LEUD, 3ª ed. 2007, p. 195.