Opinião RH

O Blog dos RH´s da Região Bragantina e Sul de Minas Gerais!

Medicina do Trabalho |

atestados médicosO Dr. Marcos Welber da empresa MTPLUS gentilmente nos cedeu seu interessantíssimo artigo sobre os Atestados Médicos, leitura imperdível para Gestores e Profissionais de RH!

Desvendando o atestado médico – 

Considerações acerca do atestado médico para fins de abono ao trabalho

Por várias vezes, no cotidiano do Departamento de Pessoal ou de Recursos Humanos de uma empresa nos deparamos com documentos trazidos pelos empregados para justificar a sua ausência e abonar o dia não trabalhado. Estes documentos apresentam-se na maioria das vezes como atestados, declarações ou relatórios escritos e assinados por médicos, ou por outros profissionais de saúde. Em algumas situações o documento está ilegível, rasurado, ou seu conteúdo não faz nenhum sentido, ou relata um fato que não se traduz em incapacidade para o exercício de sua atividade na empresa.

E frente a esta “pilha de atestados” o empresário muitas vezes se pergunta se deve abonar as horas de ausência dos seus colaboradores ou se pode negar ou invalidar o atestado, e o porquê de se tomar uma decisão ou outra. É sobre este tema que iremos nos debruçar a seguir e tentar responder a estas e outras questões. Inicialmente, vamos explicar o que significa um atestado, e para isso, temos que fazê-lo a partir do universo jurídico, pois é nele que encontramos o exato respaldo técnico e semântico.

Segundo Plácido e Silva, em seu livro Vocabulário Jurídico, atestado é “o documento onde se faz a atestação, isto é, em que se afirma a veracidade de certo fato ou a existência de certa obrigação. É assim o seu instrumento.” Depreende-se deste conceito que o atestado médico é o documento feito por profissional médico habilitado para o exercício da medicina inscrito no seu Conselho Regional, onde ele atesta um fato sobre seu paciente, que geralmente traz consequências no seu cotidiano, como p.ex. ser portador de certa patologia que o desobriga de trabalhar ou de estar presente em determinado lugar, como estar presente em juízo, de votar no dia da eleição, de cumprir o exercício de sua obrigação militar, entre outras obrigações comuns aos cidadãos e trabalhadores.

Ressalte-se a importância da responsabilidade e idoneidade do profissional médico na emissão deste documento, pois, o que está aí escrito presume-se verdadeiro até que se prove contrário, o que é denominado na doutrina jurídica como presunção relativa ou juris tantum. Importante dizer que o médico não pode se recusar a emitir o atestado após a consulta, ou mesmo cobrar honorários para este fim, conforme determina o artigo 1º da Resolução nº1658/2002 do Conselho Federal de Medicina (CFM).
Em se tratando da finalidade, no caso do trabalhador, o objetivo principal do atestado é justificar a sua ausência na empresa e desobrigá-lo de cumprir as horas estabelecidas pelo seu contrato de trabalho, lembrando-se que cabe à empresa o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, conforme o § 3º do artigo 60 da Lei 9.786/99.

Em resumo, o atestado é um documento onde presume ser verdadeiro o que foi escrito pelo médico a respeito de seu paciente, e o destinatário deverá seguir as orientações ali contidas. Porém, a partir daqui, discutiremos o que deve ser observado pelo médico na emissão do atestado para fins trabalhistas, os requisitos de validade de um atestado, e o que a empresa deve fazer para se prevenir das fraudes na emissão deste documento, seja material ou ideológica.

A Resolução nº1658/2002 do Conselho Federal de Medicina o qual “Normatiza a Emissão de Atestados Médicos” estabelece o que deve ser observado pelo médico na emissão do atestado médico. Segue abaixo a transcrição de parte desta norma:
Art. 3º Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos:
I – especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;
II – estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;
III – registrar os dados de maneira legível;
IV – identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo com número de registro no Conselho Regional de Medicina.

Analisemos, primeiramente, o item I, a nosso ver, o mais importante para o médico na confecção do atestado: “especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;”. Vamos discutir este item separando as duas frases da sentença. A primeira é a necessidade do emissor de especificar um tempo para a dispensa da atividade, quer seja, o trabalho exercido na empresa.
Se o médico deve especificar uma quantia de tempo, em primeiro lugar, é preciso esclarecer que este tempo vai desde o momento da avaliação do trabalhador até algum tempo futuro certo ou pelo menos estimado da necessidade da dispensa. Sobre isto, vejamos o parecer emitido pelo Conselho de Medicina do Estado do Cear’ nº 17/2011:
“O atestado médico não existe isoladamente, mas é o desdobramento de um ato médico anterior, pressupondo anamnese, exame clínico, diagnóstico e, se for o caso, prescrição de medidas terapêuticas. Assim, fica patente que o médico só pode atestar o que ele próprio constatou. A informação do paciente de que estava doente em data anterior não substitui a exigência da avaliação clínica, implícita no artigo citado. Aliás, o Conselho Federal de Medicina já se manifestou sobre o tema, através do Parecer CFM nº 33/99, do ilustre Conselheiro Lúcio Mário da Cruz Bulhões, da forma que se segue: Fornecer atestado de condição que não verificou, baseado apenas na informação do paciente de que em tal dia, já passado, esteve doente e sem condições de trabalhar? Resposta: Este é um exemplo de atestado gracioso e que deve ser denunciado ao Conselho Regional de Medicina. Ele somente atesta o que o médico não viu e não fez.”

Desta forma, é passível de ser considerado uma fraude, um atestado que emitido em certa data, relata que paciente esteve inapto a trabalhar um dia antes ou mesmo que o paciente vai estar sem condições de trabalhar a partir do dia seguinte. Podemos obviamente questionar como pôde o médico fazer tal constatação se ele não estava presente naquele momento. O mais apropriado seria o médico fazer a avaliação clínica e atestar a partir daquele momento em diante. Vejamos o que diz outro parecer do Conselho Regional do Ceará, o de nº 14/04:
“O primeiro princípio: que o atestado médico surja a partir de um ato profissional, ou seja, que ele resulte de uma consulta, de um procedimento, de uma avaliação médica, registrada em ficha clinica ou prontuário. O segundo, que ele não seja tendencioso e, finalmente, o terceiro, que o atestado médico corresponda à verdade. O entendimento, de acordo com esta Resolução do CFM, é que cabe ao médico determinar, no atestado médico, o início e o término do período de dispensa de atividade do paciente. Não estando este tempo registrado, vale como inicio a data da emissão do atestado.”

A segunda sentença “especificar o tempo […] necessário para a recuperação do paciente;” ainda é mais proeminente. É certo que para conceder o tempo a que nos referimos anteriormente, o médico deve concluir que o paciente está incapaz para o trabalho, ou seja, que ele precisa de um tempo para sua recuperação para depois voltar as suas capacidades normais laborais. Este quesito nos parece ser o fundamento principal na emissão de um atestado para justificativa de ausência do trabalho.
Importante ressaltar que não é somente o fato de estarmos doentes para que seja preciso nos afastar do trabalho. Quantos de nós não ficamos doentes, porém sem alterações da capacidade para o trabalho? Quantas pessoas vão trabalhar, mesmo estando acometidas de uma doença? É preciso mais que a doença para ser afastado do trabalho. É preciso estar incapaz para o exercício das atividades laborais habituais seja interrompido. Neste sentido, ninguém melhor do que o médico do trabalho para fazer a avaliação da capacidade de trabalho do empregado no seu posto de trabalho. Por este motivo, a sua percepção sobre a incapacidade ao trabalho ou sobre a necessidade de afastamento ao trabalho do empregado prevalece sobre os demais pontos de vista, até de outros médicos, o que está legalmente amparado pelo enunciado nº 282 do tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelo artigo 6º da Lei n.º 605/1949 transcrita abaixo:

O parecer nº 34/09 do Conselho Regional da Bahia, do Conselheiro Dr. Raimundo Pinheiro, é ainda mais enfático sobre a eficácia dos atestados que não comprovam a incapacidade ao trabalho:
“O atestado médico, para efeito de abono ao trabalho, deve ser considerado quando tratar-se de doença acometendo o trabalhador. Atestado de acompanhamento de familiar e de comparecimento à consulta poderão ser aceitos por deliberação da empresa.”

A nosso ver, acertadamente manifestou-se o Douto Conselheiro sobre atestados de comparecimento à consulta clínica que assemelham-se a outras declarações que relatam o comparecimento do trabalhador à exames de rotina, check-ups, exames laboratoriais simples como exames de sangue, de urina, ginecológicos, entre outros. Todos eles quase sempre não comprovam à incapacidade do trabalhador a execução de suas atividades laborais e somente justificam o motivo pelo qual eles não compareceram à empresa naquele momento. Tais motivos não podem ser considerados atestados médicos stricto sensu, pois falta o requisito essencial que é a incapacidade ao trabalho. É bem verdade que o trabalhador poderia escolher outros horários fora da jornada de trabalho para realizar estes exames, principalmente nos dias de hoje quando muitos serviços se estendem para além do horário comercial e para os sábados.

O segundo item “estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;” gera bastante controvérsia. Façamos algumas considerações sobre tema de modo a tentar esclarecê-lo.
Em primeiro lugar, a inviolabilidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas é um direito protegido pelo inciso X do artigo 5º Constituição Federal. Também neste diapasão, o Novo Código de Ética Médica em seu capítulo “Princípios Fundamentais”, protege o sigilo das informações do paciente e obriga o médico a guardar segredo sobre eles no artigo XI e, de forma redundante, o repete no artigo 73 do Capítulo IX. Além destas normas, o Código Penal coloca o profissional médico na condição de infrator por delito de violação do segredo profissional, tipificado no artigo 154 .

Desta forma, é evidente que o médico assistente está desobrigado do preenchimento do CID em atestados, salvo, sob expressa autorização do paciente no momento da consulta. E não restaria outra forma senão o próprio trabalhador-paciente solicitar ao médico emissor do atestado que disponibilize o código da doença para que a equipe de saúde do ambulatório médico da empresa possa conhecer acerca de sua motivação, ou melhor dizendo, da causa de sua incapacidade. Além do conhecimento individualizado das causas de afastamento, cumpre destacar a possibilidade da equipe de saúde, com a reunião dos dados da coletividade dos trabalhadores, realizar um estudo estatístico e avançar no sentido do planejamento e controle dos casos de doença que geram afastamento dentro da empresa.
Porém, de maneira a esclarecer este conflito patente, o parecer nº 15/11 emitido pelo nobres Conselheiros Raimundo Pinheiro e Augusto Manoel de Carvalho Farias, do CREMEB (Conselho Regional de Medicina da Bahia) posicionou-se com um argumento bastante importante. Questionados sobre a obrigatoriedade de colocação do CID em atestados emitidos para fins de abono de falta ao trabalho eles anotaram:
“O paciente tem o direito de manter em segredo a sua doença, e o médico o dever legal e ético de compactuar com este direito, exceto nas situações previstas em lei. Conforme resolução do CFM, o consentimento do paciente para que o médico informe o diagnóstico deve ser explícito e constar no atestado. Entretanto, como dito anteriormente, o Médico do Trabalho tem a responsabilidade de correlacionar a enfermidade com a respectiva limitação da função laborativa. Se o paciente decidir pelo sigilo, o atestado poderá ser considerado legalmente ineficaz, sem que isto conteste a idoneidade ou veracidade do mesmo. Sem informação suficiente, pode ocorrer que o perito não tenha subsídios de forma a concluir pelo benefício pleiteado.”
Ressaltemos que o parecer acima é fortalecido pela prerrogativa do médico do trabalho em abonar os primeiros quinze dias de ausência do trabalhador por motivo de doença, conforme disposto no §4º do artigo 60 da Lei 8213/91 e no enunciado nº 282 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ou seja, na opinião do CREMEB, para que o trabalhador tenha reconhecida – pelo médico do trabalho da empresa – a incapacidade ao trabalho capaz de gerar o abono de sua ausência, o atestado deve registrar o código CID, devidamente autorizado por ele. A não solicitação e autorização do paciente para que o médico emissor coloque o CID no atestado resultaria na perda da eficácia do mesmo para o abono de sua ausência ao trabalho, já que não haveria a possibilidade da constatação da incapacidade ao trabalho. Entretanto, esta situação nos parece ter cabimento somente quando a empresa dispuser de um serviço médico seu ou contratado, que recebesse o atestado e preservasse o sigilo dentro do âmbito profissional.

Em resumo, cabe à empresa e à equipe de saúde ocupacional conscientizarem os trabalhadores da importância em requerer e consequentemente autorizar a colocação dos CIDs no atestado pelo médico emissor juntamente com o demais requisitos formais, sob pena deste documento não ser eficaz para abonar os primeiros quinze dias de afastamento por incapacidade ao trabalho.
Sobre o requisito legibilidade, façamos algumas considerações simples e diretas. Conforme artigo do Código de Ética Médica, é proibido ao médico emitir documentos ilegíveis . Entretanto uma pergunta interessante a fazer é quando devemos considerar um documento ilegível? A resposta nos foi dada com a publicação da Resolução RP nº 203/2000 do CREMEMG (Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais) elaborada pelo Conselheiro Christiano F. Barsante Santos, Presidente desta entidade na época. Vejamos o que foi estabelecido a este respeito:
“Art. 1o.Os receituários, prontuários, atestados, relatórios e quaisquer outros documentos emitidos pelo médico, deverão ser escritos de forma legível, de modo a não suscitar dúvida na pessoa que o lê.
Parágrafo único. Considera-se legível o documento escrito de forma a não causar dúvida na pessoa alfabetizada, independente do seu grau de instrução.”
Desta maneira, fica evidente que se o documento suscitar dúvidas na leitura de seu conteúdo por qualquer pessoa alfabetizada, ele pode ser considerado ilegível e assim perder sua validade. Neste sentido, vem sendo recomendado aos médicos e dentistas a emissão de documentos digitados em computadores e outros dispositivos eletrônicos. No Estado do Paraná, o Deputado Haroldo Ferreira oficiou ao Presidente do Conselho Regional de Medicina, Dr. Luiz Carlos Sobania, comunicando o Projeto de Lei de n.º 227/87 de sua autoria, que visa a obrigatoriedade do uso da datilografia ou letra de forma nas prescrições médicas e odontológicas. Até o momento, não houve qualquer regulamentação deste ou de outros projetos semelhantes, entretanto com a disponibilidade cada vez maior de dispositivos eletrônicos, este nos parece ser um problema que a tecnologia poderá resolver em breve.
Por fim, analisemos brevemente o requisito da necessidade da identificação do emissor com a assinatura e carimbo com o número do registro no seu devido conselho. Em muitas ocasiões, são entregues somente declarações de comparecimento em serviços de saúde assinados por profissionais não médicos, ou mesmo de pessoas jurídicas como laboratórios, serviços de diagnóstico por imagem, com carimbo contendo número de CNPJ e a razão social.

Evidente que estes documentos não podem ser considerados válidos para efeito de abono, já que somente médicos ou dentistas podem emitir atestados. Neste diapasão, a Súmula nº 15 do Tribunal Superior do Trabalho , estabelece a necessidade do atestado ser emitido pelo médico, de acordo com a ordem preferencial legalmente estabelecida. De forma complementar, a Lei 5.081/66 em seu artigo 6º, inciso III, também acrescenta ao odontólogo a competência para abonar a ausência no trabalho.

É certo que muitas outras dúvidas a respeito deste assunto podem ser levantadas, e o posicionamento mais correto é analisar caso a caso, destacando-se sempre a necessidade em se ouvir o relato do empregado a respeito do fato. Por vezes, vale lembrar, que o próprio médico ou dentista frequentemente não dão a devida importância ao tema e da sua relevância sobre a vida profissional de seu paciente. E que cada palavra mal colocada no atestado traz consequências jurídico-profissionais capazes de gerar danos e dissabores aos trabalhadores da empresas, durante o seu contrato de trabalho.

Dr. Marcos Welber Nascimento
Médico do Trabalho e Bacharel em Direito

Conheça a MTPLUS!

FAN PAGE

QUER SABER MAIS SOBRE ATESTADOS?

CLIQUE NA IMAGEM, CURTA NOSSA PÁGINA E NÃO PERCA NENHUMA ATUALIZAÇÃO! 

MATERIAL EXCLUSIVO NA FAN PAGE!

#ATESTADOMÉDICO #ATESTADOS #RH #GESTÃO #LEIDOATESTADOMEDICO

LEIA NOS COMENTÁRIOS DIVERSAS DÚVIDAS DOS INTERNAUTAS RESPONDIDAS

 

 

 

1.274 comentários em “Medicina do Trabalho |

  1. Meu filho ficou internado do dia 09 ao dia 12 onde fiquei de acompanhante e na alta o médico os atestou esses dias, e em seguida deu também ao meu filho um atestado para permanecer em repouso do dia 13 ao dia 19 sob supervisão materna. Não estou indo ao trabalho esses dias, a minha dúvida é a Empresa pode descontar?

    1. Tranquilamente a empresa pode descontar não há previsão legal sobre atestados de acompanhamento algumas empresas permitem no entanto de 1 a 2 dias por mes de atestados por esse motivo.

  2. Bom dia, por favor eu gostaria de saber qual a tolerancia queeu tenho para poder chegar ao local de trabalho após uma consulta médica.
    Observação: delaração emitida somente com as horas permanecidas no consultorio.

    1. A tolerância é aquela do bom senso, que se considere o tempo que você levará para o deslocamento, se esta de veículo próprio ou condução coletiva enfim, tudo deve ser considerado, nao deve haver abusos de ambas as partes.

  3. Mais, então nao existe nenhum código penal de tolerância de horas para chegar ao local de trabalho. Mais com declaração médica as horas permanecidas no consultório elas podem ser descontadas? Obs: Pois segundo informação da contabilidade a declaração ela não abona as horas permanecidas elas somente justificada a minha ausência, isso esta correto. A empresa pode descontar as horas?

  4. Mais, então nao existe nenhum código penal de tolerância de horas para chegar ao local de trabalho. Mais com declaração médica as horas permanecidas no consultório elas podem ser descontadas? Obs: Pois segundo informação da contabilidade a declaração ela não abona as horas permanecidas elas somente justificada a minha ausência, isso esta correto. A empresa pode descontar as horas?

    1. Não, há que se considerar o tempo de sua consulta + tempo de deslocamento, porém observe os textos anteriores, tem que estar assinado por profissional MÉDICO sob carimbo, CRM e papel timbrado

  5. Boa tarde. Um funcionário veio trabalhar normalmente no dia 20, faltou no dia 21 e trouxe no dia 22 um atestado de afastamento para os dias 21 e 22. Ou seja, trabalhou normalmente no primeiro dia de afastamento sem comunicar à empresa e fez-se valer do atestado com a finalidade de abonar sua ausência no dia 22. Como proceder nesse caso? Obrigado, Ronaldo.

      1. Olá. Me desculpe se não fui claro na pergunta. A dúvida é justamente com relação ao dia 20, pois ele foi trabalhar nesse dia, e não poderia ter ido, de acordo com o atestado. Ele deve ser punido por isso, a empresa corre algum risco em tê-lo deixado trabalhar, mesmo que o empregador ainda não sabia da existência do atestado?

      2. Ele não deve ser punido, porém deve ser alertado sob presença de testemunhas para não mais vir trabalhar sob atestado, quanto a sua empresa não há risco uma vez que o erro de conduta foi ele, o empregador não tem como “advinhar”.

  6. Por favor, gostaria de tirar uma dúvida: Dei um atestado à empresa de oito dias , por motivo ginecológico (do dia 05 até 11.). Se eu apresentar mais um de quinze dias por outro motivo de doença , que comece no dia 27 do mesmo mês, os dois poderão ser somados?

    1. Se forem por motivos distintos não, porém cabe a sua empresa solicitar via médico do trabalho mais informações sobre seu estado de saúde e fazer uma séria averiguação na procedência dos seus atestados.

  7. Bom dia,
    Peguei um atestado de 10 dias devido a complicações na minha gestação, mas no entanto tive que trabalhar pois não havia ninguém dá empresa para me ajudar, tendo que esperar um substituto chegar da matriz, então dos 10 dias de atestado trabalhei 7, e agora a empresa quer mesmo assim lançar meu atestado, alegando que quando eu sair de licença maternidade eu tiro esses dias trabalhados no atestado, está correto?

      1. No caso, trabalhei sem necessidade, mas como foi pedido da empresa , agora esta correto mesmo tendo trabalhado lancar um atestado?

  8. Boa noite! sei que o post é antigo mas não custa nada tentar. Trabalho em museu, com poeira, ar-condicionado e agora cheiro forte de tinta devido à pintura das galerias. Acordei com um quadro alérgico e fui ao médico. Porém a médica me deu 2 documentos: uma declaração de atendimento sem hora especificada, apenas da data de 28/6 e um atestado de UM dia, mas que diz que necessito do dia 28 a 29/6 para tratamento de saúde. Minha dúvida é: quando devo voltar afinal? A declaração de comparecimento serve ou não para abonar minha falta no dia 28?

    1. Precisaria de mais detalhes da declaração do dia 28, se não menciona o horario porque já não foi lhe dado o dia? Quem assinou o documento referente ao dia 28? Se outro atestado menciona 28 E 29 voce esta atestada pelos dois dias devendo retornar em 30/06

  9. Bom dia,

    Fiquei internado durante 3 dias após uma alergia, porem o medico queria me deixar mais um dia internado e informei que já estava bem solicitei uma “Alta a pedido” porem a inferneira me informou que ao solicitar esse tipo de Alta não tinha direito de receber um atestado dos dias internados, como proceder nesse caso;
    Obs: Foi utilizado o convenio da empresa.

  10. oi boa noite, fui ao medico dia 04/07/2016 as 22:07, sendo que trabalhei normal e quando sair fui para o hospital. O médico me deu dois dias, gostaria de saber quando eu volto a trabalhar??

  11. Gostaria de saber quando o passa o dia no hospital passa na emergência exemplo passa de 8 horas no hospital o atestado de horas é válido ????

  12. Bom dia,

    Meu expediente é pela manhã, tirei meus sisos (os 4) na terça feira a tarde, a dentista deu atestado de 3 dias, eu deveria retornar ao trabalho na sexta feira? Quando passará a contar o atestado? Ele é 24hrs ou se conta por dia?

    Obrigada!

    1. Contará 3a, 4a e 5a, seu retorno seria 6a feira, porém convém dizer que a legislação não prevê aceitação de atestados odontológicos mas há de se usar o bom senso em caso de extração.

  13. Boa noite meu nome é Cíntia dia 13/06 eu fraturei o dedo mínimo e o médico me deu um atestado de 30. A empresa só conseguiu marca minha perícia pelo INSS dia 10/10 meu atestado acaba dia 13/07 e ainda não consegue retorno com médico para verificar minha fratura. O que devo fazer? Não consigo laudo de retorno e nem atestado para aguardar a pericia, vou ficar com faltas injustificadas?

    1. Com falta também não é correto você ficar, porém a empresa também não poderá assumir esses dias que são de responsabilidade do INSS, infelizmente quem paga somos nós usuários do sistema.

  14. Boa tarde, fui em vários medicos no convenio da empresa q que tenho convênio e falaram q eu estava vom uma gripinha… so que acabei vindo no hospital da minha cidade e me diagnosticaram com pneumonia e me deram um atestado de 14 dias… por estar em outra cidade e de cama posso entregar esse atestado quando voltar ou perderá a validade ????

  15. Bom dia! Um funcionário aqui da empresa pegou ontem (13/07/2016), ao fim de seu expediente, um atestado que lhe deu: ” Afastamento por 2 dias. A contar desta data.” A dúvida dele, que gerou em mim também, é: a contar desta data (13/07), incluí o dia 13 como afastamento ou contará dia 14 e 15? Desde já, agradeço. Att.,

  16. Ola peguei um atestado de 3 dias no fim do meu expediente,que foi dia 13/07/2016, porem me veio uma dúvida; o atestado passa a valer no dia 14/07 por eu ter trabalhado no dia 13/07?? Ou eu deveria retornar no dia 16/07??

  17. Olá passei o dia inteiro com dor nas costas sem conseguir andar, quando Conseguir fui ao médico só que já era noite, minha pergunta é. Trabalho no período do dia e meu atestado foi pego a noite, ele vale pra abonar meu dia de trabalho?

  18. Trabalho de 14:40as 21:00 porém minha supervisora me dispensou as 17:00horas por n esta bem fui pra casa pegar o cartão do plano de saúde e passei muito mal no meio do caminho com febre e tonturas optei por esperar alguém pra ir comigo as 21 eu fui a emergência com o marido o médico deu 2 dias contando da data presente no dia mesmo já sendo 21 horas minha dúvida e a empresa pode colocar este atestado como parcial mesmo o. Medico contando aquele dia apesar da hora como o primeiro dia dos dois dado e como fica as horas trabalhadas?

  19. Trabalho 6 horas por dia, das 7:00 as 13:00 horas porém no dia 14/06/2016 tive uma consulta medica após retornar ao trabalho as 10:50 meu chefe mandou eu ir embora alegou q estava me dispensando, fui no escritorio da empresa entregar a declaração de horas e pra minha surpresa a moça do Rh me informou q seria descontado o emu dia. Foi descontado o valor de 164,00 meu salario eh 1.233,00. Gostaria de saber se estar correto esse desconto.

    1. A empresa teve excesso de rigor, porém ela pode dispensar alegando diversos motivos desde que pague todos seus direitos devidamente. Um dia de trabalho pelo teu salario corresponde a R$ 41,10 mesmo que fosse mais o DSR daria R$ 82,20, estranho esse desconto.

  20. Olá, sofri um acidente no domingo a noite, fui no hospital e o médico me deu 2 dias de atestado, o atestado já conta o domingo ou é válido para segunda e terça?

  21. Sofri um acidente no domingo, o médico me deu atestado de 2 dias…eu não trabalho no domingo, mas recebo normalmente, o atestado já vale pro domingo ou é válido para segunda e terça?

  22. Fiz uma cirurgia tirei 2 dentes do ciso dia 16/07/2016.Eu trabalhei no sábado normal até 11:00 da manhã sendo que no sábado eu trabalho só até 13:00 minha cirurgia terminou 12:00 .Cirurgião dentista me deu 4 dias em casa. Minha dúvida é o dia da cirurgia não conta nos 4 dias certo? Sendo que bati o ponto é trabalhei normal mas somente até as 11:00

  23. Boa Tarde , fui trabalhar com muita dor e meu período de trabalho e de 08:30hs ás 17:30 , quando foi 09:00hs pedi ao gerente e fui ao médico , fui atendida 12:30hs , quando sai de lá fui para casa poque ainda estava com muita dor , o mèdico me deu um declaração de comparecimento médico mas não colocou as horas , só o dia , neste caso a empresa pode descontar o dia ?

    1. Fica incompleto o atestado sem mencionar o horario, mas há que se usar o bom senso e considerar o seu histórico. Se você não costuma usar muito de atestados, a empresa deve considerar isso e lhe abonar o dia.

  24. Somente o médico do trabalho pode atestar em caso de acidente de trabalho?
    Sofri trauma no pé e me deram 03 dias de atestado no PS. Não tenho condições de retornar ao trabalho. Quem deverá me manter afastado?

    Obrigado

    1. Você poderá passar por um serviço particular ou público de saúde que poderá emitir um novo atestado, porém se sua empresa tem médico do trabalho esse atestado poderá ser “validado” por ele.

  25. Boa tarde!
    Sou servidora pública federal e fui informada recentemente dobre os exames médicos periódicos. Descobri que os mesmos incluem o papanicolau para todas as mulheres. Gostaria de saber se sou obrigada a realizar este exame. Caso eu possa me recusar a fazê-lo, tal atitude é passível de algum tipo de punição (ainda estou no período de estágio probatório)?

    1. Sou emprego público estadual em SC e sou pela parte de benefícios e saúde. Na empresa que trabalho os exames periódicos são obrigatórios e custeados pela empresa, no entanto a parte ginecológica pode ser feita com a médica de preferência desde que o empregado arque com o custo do mesmo.

  26. Boa noite
    No dia 21/07 não pode ir trabalhar,pois passei o dia todo com dores abdominais, pois tenho colelitiase
    Trabalho das 08:00 ás 14:00hs
    Fui me consultar na urgência as 14:00 hs do dia 21/07 muito mal
    A médica me deu atestado do dia 21
    Fui trabalhar no dia 22/07 e eles não aceitaram o atestado, pois informaram que eu só procurei o médico depois do meu horário de expediente.
    É disseram que vão descontar do meu salário
    Agora final do mês
    Gostaria de saber se está correto isso?
    Pois nunca havia acontecido

    1. Se o atestado lhe dá o DIA de afastamento, a alegação da empresa é errada, independe do horário na qual conseguiu o atendimento, porém se seu atestado foi de “horas” de atendimento, poderá ser questionado pela empresa, sim.

      1. No atestado vem informando afastamento do local de trabalho por um dia a partir do dia 21/07
        É bem no final vem informando a hora de entrada,a hora que fui medicada e a hora que sair
        No caso passei 4 horas no hospital
        Fiquei triste
        Pois eles vão descontar do meu salário

      2. Bom o atestado lhe concede O DIA inteiro ou seja, dá para argumentar e outra você teve de se locomover , aguardar a consulta, tudo isso é relevante e a empresa deveria usar o bom senso Adriana.

  27. Boa tarde, estive em consulta medica na sexta-feira das 14 às 18hrs e como já havia encerrado o horário comercial e não trabalho aos fins de semana o médico me forneceu atestado à partir de segunda-feira.
    Isso pode me gerar algum transtorno?

    1. Depende do formato do seu atestado, porém o correto era te dar os dias todos em sequência em atestado já que sua condição de saúde não alterna dias úteis de finais de semana e feriados.

      1. Consultei no dia 22 de agosto as 18 horas já havia largado o expediente o médico me afastou 4 dias escrito claramente do dia 23 a dia 26 tenho que trabalhar na sexta dia 26

  28. Boa noite. Tenho um atestado médico qune está escrito da seguinte forma: Atesto npara os devidos fins que a senhora………compareceu para consulta, necessitando do dia de hoje.

    Santos, 1 de Agosto de 2016

    CID 10 N63

    MINHA PERGUNTA ÉVSE ESTÁVCORRETO E ABONA O MEU DIA DE TRABALHO?

  29. Oi, entendi pelos comentários e respostas que todo atestado é válido a partir do dia da sua emissão. OU seja: se eu trabalhei dia 03/08 e fui ao médico após o expediente, e se ele me atestar um dia, meu dia abonado será o próprio dia 03/08, que eu trabalhei doente. Se eu apresentar esse atestado na empresa, como ficam minhas horas trabalhadas?!

    1. É questão de bom senso, estou respondendo literalmente na interpretação da lei, se o colaborador alega “ter ido trabalhar doente” e apresentou condições para tal, o fato de ter passado depois do expediente no médico não poderá gerar indenização ou horas extras. Só o médico poderá avaliar sua condição e lhe afastar por um dia a mais.

  30. boa noite bom estou com problema muscular na perna onde o medico ps me deu atestado 2 dias voltei a trabalhar dois dias quinta e sexta ai na segunda feira peguei atestado de 7 dias no ps com cid, bom marquei um especialista ortopedista e ao passar com ele ele fez um relatorio pra mim levar ao inss fiquei sem intender no relatório diz que tenho distensão muscular na perna direita contendo cid conduta medica e orientando sobre o exame feito que naõ diagnosticou trombose oque não entendi foi que ele colocou tempo estimado de afastamento 15 dias, oque quero saber é esses 15 dias significa apartir da data que eu comecei a sentir o problema ou seria 15 dias apartir do momento da consulta com ele ?

  31. boa noite bom gostaria de tirar uma duvida sobre minha situação, bom estou de atestado até o dia 08/08 2016 iniciei o meu processo de afastamento das atividades no dia 25/07 2016 bom agendei a pericia para o dia 05/10 2016 . no primeiro dia que iniciei os sintomas fui ao medico e peguei 2 dias de atestado no pronto socorro depois fui trabalhar mais 2 dias depois retornei ao PS e peguei mais 7 dias com o ortopedista de plantão com o mesmo cid ai antes de completar os 7 dias marquei consulta com especialista ortopedista no dia 04/08 2016 para dar continuidade no tratamento e pegar um relatório no qual me deixou com duvida bom nele consta o cid distensão muscular e conduta medica fisioterapia e relatando o exame que fiz de ultrason descartando a trombose mas e oque me deixou com duvida foi o seguinte o medico colocou data estimado de afastamento 15 dias , entretanto o médico deixou o seguinte comentário devendo o medico legista avaliar. oque quero saber é o seguinte esses 15 dias estimado de afastamento seria apartir da data que o mesmo me atendeu 04/082016 ou a partir do inicio do problema que seria dia 25/07 2016 e outra no relatório o medico digitou algumas palavras de formas irregulares por exemplo: afasatmento

  32. Bom dia tenho uma duvida, sou Auxiliar de Enfermagem de uma unidade básica de saúde estou com problema de cervicalgia, porem, Quinta dia 04 fui ao medico no qual fui medicada e atestada, mesmo porque estava com dificuldade de locomoção pela dor, não melhorei voltei dia 05 e foi feito o mesmo procedimento, passei o fim de semana com dores extremas e tomando medições prescritas, retornei no 08, medico não viu melhora, inclusive estava com inchaço, me atestou por três dias, a empresa em que eu trabalho, alega que para o impetrar o atestado, temos que nos locomover da zona sul onde resido para zona oeste onde fica o RH da empresa para que o atestado seja validado por um Medico do trabalho.
    1)No eu entendimento, acredito que um medico não pode validar o que um outro profissional igual a ele fez:
    2)Eu ter que ir me deslocar da zona sul para zona oeste, sem condições de locomoção, porque com a dor e o inchaço, você não tem posição para sentar, andar ou deitar direto, detalhe com colar cervical, correndo o risco de dentro do ônibus me machucar ainda mais:
    3)Foi alegado que meu atestado o do dia 04 e 05 tinha passado das vinte quatro horas para enrega por isso ele não validaria e seria descontada por isso:
    4)Atestado não sera aceito por terceiro desde que a pessoa encontre se internado ou com doença infectocontagiosa ou em caso de licença maternidade:
    5)Por ultimo foi passado uma lista em que tivemos que assinar que constava a informação de que todo atestado que fosse fornecido pela empresa, teria que ser entregue no RH e validado pelo medico do trabalho, sem meros detalhes.
    Resumindo não sei o que fazer.
    Desde de ja agradeço sua atenção.

    1. Eu vou resumir a resposta.
      A validação pode ser feita sim pelo Médico do Trabalho, é um fato costumeiro nas empresas que tem serviços médicos internos.
      A regra de entrega realmente é válida e também de costume nas organizações, porém o certo é voce ser avisada (por escrito) ANTES da ocorrência, nunca depois.
      O item 4 que se referiu é um rigor excessivo e fere o bom senso, a empresa está errando nele.

  33. Boa noite! Estou em dúvida, gostaria de saber quando passa a contar o tempo que o médico estabeleceu no atestado . Fui para o trabalho sai um pouco mais cedo e fui ao dentista tive q arrancar 2 sisos, no atestado o médico colocou a hora q entrei e a hora q saí e a data do dia 11/8 ressaltando que deverei repousar por 4 dias. Gostaria de saber se esses 4 dias conta com o dia 11 e no caso ja voltaria no dia15 ou só conta a partir do dia 12 e voltaria dia 16?
    Agradeço desde ja .

  34. bom ao termino do meu atestado salientando que já marquei a pericia, continuo em tratamento fisioterapia que se encontra no horario do meu trabalho se eu levar comprovante de comparecimento é valido durante os dias de fisioterapia ?e eu não precisaria pagar essas horas, assim retornando ao trabalho depois da fisioterapia? e que lei me assegura esse direito ? sendo empregada doméstica mudaria algo ?

    1. O comparecimento a fisioterapia deve ser acompanhado de bom senso, de preferência em horarios que nao conflitem com o trabalho ou início e/ou fim de expediente. Leia o artigo sob a Lei do atestado médico e entenda mais.

  35. Boa tarde! Funcionário foi no médico dia 03/08 e recebeu atestado de 3 dias. No dia 04 foi novamente, mesmo estando de atestado, e recebeu de mais 7 dias. Como conto os dias de atestado? Considero o primeiro como apenas 1 dias ou somo os dois e conto 10 dias?

  36. Boa tarde, por favor gostaria de saber sobre licença maternidade!
    Bom se por algum motivo maior a funcionário tiver que esta saindo para “licença” antes do parto devido a saúde e a mesma ficar até o 4 meses de licença após o parto, tendo férias vencidas nesse decorrer. Quanto tempo de estabilidade a mesma tem? para após a demissão!

    1. A estabilidade conta após 30 dias do retorno da colaboradora ao trabalho pela CLT, porém muitas convenções sindicais estendem esse direito para 45, 60 e até 90 dias, consulte a convenção do sindicato ao qual ela pertence.

  37. A estabilidade é desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto ( CLT). Agora, tem que olhar na CCT da categoria se tem estabilidade estendida.

  38. o emprego e obrigado fornecer o atestado médico original?E ficar com uma cópia?O empregado não pode dar apenas a xerox ou uma cópia autenticada?

  39. Boa noite!
    Estou afastada à 31 dias do trabalho
    1* atestado dia 22/07/16
    2* atestado dia 28/07/16 completando 13 de atestado (A empresa me pagou) dia 05 trabalhei mas tive q retornar ao hospital novamente pelo mesmo motivo (ainda não me recuperei totalmente )
    O3* atestado dia
    05/08/16
    Marquei uma consulta para aconpanhamento mas so pode ser agendada para dia 23/08/16
    O atestado foi até o dia 19/08
    Fui ao médico ele me atendeu porém não me deu nenhum atestado e pediu pra me esperar e ir a consulta q marquei pois o médico me daria.
    Indo a consulta o médico não quiz me dar atestado mas mesmo assim me deu o relatorio para ir até o INSS.
    Resulmindo os médicos não me encaminharam para o inss , foi resistrado que faltei no trabalho 5dias pois não tive atestado para levar entre os dias 19/08 ao dia 23/08.
    Não recebi da empresa e nem recebi do INSS.
    A empresa diz que ha era me estar recebendo pelo INSS mas trabalhei 1dia no 14* de atestado.
    Estou desesperada não sei o que fazer, estou sem receber a 1 mês, sou sozinha pago aluguel. Me ajudem
    O que eu devo fazer ?

    1. Olha Amanda, você foi prejudicada sobretudo pelo problema das datas da sua consulta, o fato de voce ter trabalhado um dia, se foi pelo mesmo CID, mesmo motivo, não existe mais aquela de “quebrar” os 15 dias iniciais, eles podem ser cumulativos, sim. Os médicos tendo deixado os 5 dias em aberto foi uma falha de atendimento na qual a empresa não tem mesmo qualquer culpa. Se você foi afastada terá que recorrer os dias faltantes junto ao INSS.

  40. BOM DIA EU ESTAVA INTERNADA SAI HOJE E A MEDICA MIM DEU UM RELATORIO DIZENDO ASSIM A PACIENTE MARINA SANTOS SILVA COM ENTRADA NO HOSPITAL SÃO GERALDO NA DATA 17/08/16 COM ALTA DIA 24/08/16 COM INTERNAMENTO PO R PIELONEFRITE ALTA LUCIDA. GOSTARIA DE SABER E VAI SERVIR COMO ATESTADO?

  41. boa tarde queria saber e verdade que o prazo maximo da entrega do atesta para empresa e de 24 hrs.. se for onde eu encontro esse lei, artigo..

  42. Oi fui ao medico do sus e ele me deu 7 duas de atestado,por eu estar cm enflamação no ombro,so que ao passar pelo médico da empresa ele disse q ia me dar somente 5 dias,pq 7 é muito ,o q fazer e se ele realmente pode fazer isso

  43. Boa tarde! Parabéns pelo texto, bastante explicativo. Estou com atestado de coqueluche por 10 dias. Vai ser necessário eu passar no médico do trabalho da minha empresa? Como vou sair de casa com uma doença infecciosa? E se eu infectar alguém? Se eles me chamarem e eu não for, quais seriam as consequências?

  44. Olá!
    Gostaria de tirar uma dúvida.
    Ultimamente tenho me sentido doente, por conta disso tenho tentado marcar consultas e exames. Como (infelizmente) dependo do sistema de saúde pública, por conta disso tenho que sair pra tentar marcar na maioria das vezes sem sucesso. Pois a fila de espera é grande e sempre não tem mais consultas para marcar nas vezes que vou.

    Por conta disso, meu patrões ficam falando etc.. (não gostam) mesmo que eu traga declaração de comparecimento pra abonar as horas.
    Devo pedir pro médico me dar atestado pra eu me tratar ou devo pedir pra ser encostado pelo INSS?

    Já sofri muito com essas enfermidade e já não dá mais pra suportar.

    Agradeço a orientação.
    Atc,
    NILL

    1. Veja, as declarações de comparecimento muito repetidas realmente podem ser mal interpretadas nas empresas, você precisa de um diagnóstico de um profissional médico, somente assim, com base em exames. Ele poderá responder melhor ao seu questionamento. Voce não deverá “pedir” nada, seu médico sim terá que tomar a atitude adequada. Boa sorte.

  45. Bom dia, trabalho em uma empresa pública no Setor de Medicina Ocupacional, recebi hoje uma “Declaração de Internação” assinado pela recepcionista da clínica, atestando o período em que o servidor ficou internado. Essa declaração é legalmente aceita para abonar os dias sem trabalhar??
    Obrigada

    1. Por si só, não, a não ser que instrumento coletivo ou norma pública relacionada a isso prever, o afastamento só pode ser devidamente abonado com ATESTADO médico assinado por profissional MÉDICO sob carimbo e identificação

  46. Boa noite! Estou de atestado médico até dia 3 /9trabalho 12/36 ,hoje me chamaram para um novo emprego e trabalhei a noite.gostaria de saber se tem como passar no médico do trabalho para retornar antes do dia 3?ou se vou ser demitida ?

Deixar mensagem para Danilo Cancelar resposta