Opinião RH

O Blog dos RH´s da Região Bragantina e Sul de Minas Gerais!

Medicina do Trabalho |

atestados médicosO Dr. Marcos Welber da empresa MTPLUS gentilmente nos cedeu seu interessantíssimo artigo sobre os Atestados Médicos, leitura imperdível para Gestores e Profissionais de RH!

Desvendando o atestado médico – 

Considerações acerca do atestado médico para fins de abono ao trabalho

Por várias vezes, no cotidiano do Departamento de Pessoal ou de Recursos Humanos de uma empresa nos deparamos com documentos trazidos pelos empregados para justificar a sua ausência e abonar o dia não trabalhado. Estes documentos apresentam-se na maioria das vezes como atestados, declarações ou relatórios escritos e assinados por médicos, ou por outros profissionais de saúde. Em algumas situações o documento está ilegível, rasurado, ou seu conteúdo não faz nenhum sentido, ou relata um fato que não se traduz em incapacidade para o exercício de sua atividade na empresa.

E frente a esta “pilha de atestados” o empresário muitas vezes se pergunta se deve abonar as horas de ausência dos seus colaboradores ou se pode negar ou invalidar o atestado, e o porquê de se tomar uma decisão ou outra. É sobre este tema que iremos nos debruçar a seguir e tentar responder a estas e outras questões. Inicialmente, vamos explicar o que significa um atestado, e para isso, temos que fazê-lo a partir do universo jurídico, pois é nele que encontramos o exato respaldo técnico e semântico.

Segundo Plácido e Silva, em seu livro Vocabulário Jurídico, atestado é “o documento onde se faz a atestação, isto é, em que se afirma a veracidade de certo fato ou a existência de certa obrigação. É assim o seu instrumento.” Depreende-se deste conceito que o atestado médico é o documento feito por profissional médico habilitado para o exercício da medicina inscrito no seu Conselho Regional, onde ele atesta um fato sobre seu paciente, que geralmente traz consequências no seu cotidiano, como p.ex. ser portador de certa patologia que o desobriga de trabalhar ou de estar presente em determinado lugar, como estar presente em juízo, de votar no dia da eleição, de cumprir o exercício de sua obrigação militar, entre outras obrigações comuns aos cidadãos e trabalhadores.

Ressalte-se a importância da responsabilidade e idoneidade do profissional médico na emissão deste documento, pois, o que está aí escrito presume-se verdadeiro até que se prove contrário, o que é denominado na doutrina jurídica como presunção relativa ou juris tantum. Importante dizer que o médico não pode se recusar a emitir o atestado após a consulta, ou mesmo cobrar honorários para este fim, conforme determina o artigo 1º da Resolução nº1658/2002 do Conselho Federal de Medicina (CFM).
Em se tratando da finalidade, no caso do trabalhador, o objetivo principal do atestado é justificar a sua ausência na empresa e desobrigá-lo de cumprir as horas estabelecidas pelo seu contrato de trabalho, lembrando-se que cabe à empresa o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, conforme o § 3º do artigo 60 da Lei 9.786/99.

Em resumo, o atestado é um documento onde presume ser verdadeiro o que foi escrito pelo médico a respeito de seu paciente, e o destinatário deverá seguir as orientações ali contidas. Porém, a partir daqui, discutiremos o que deve ser observado pelo médico na emissão do atestado para fins trabalhistas, os requisitos de validade de um atestado, e o que a empresa deve fazer para se prevenir das fraudes na emissão deste documento, seja material ou ideológica.

A Resolução nº1658/2002 do Conselho Federal de Medicina o qual “Normatiza a Emissão de Atestados Médicos” estabelece o que deve ser observado pelo médico na emissão do atestado médico. Segue abaixo a transcrição de parte desta norma:
Art. 3º Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos:
I – especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;
II – estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;
III – registrar os dados de maneira legível;
IV – identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo com número de registro no Conselho Regional de Medicina.

Analisemos, primeiramente, o item I, a nosso ver, o mais importante para o médico na confecção do atestado: “especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;”. Vamos discutir este item separando as duas frases da sentença. A primeira é a necessidade do emissor de especificar um tempo para a dispensa da atividade, quer seja, o trabalho exercido na empresa.
Se o médico deve especificar uma quantia de tempo, em primeiro lugar, é preciso esclarecer que este tempo vai desde o momento da avaliação do trabalhador até algum tempo futuro certo ou pelo menos estimado da necessidade da dispensa. Sobre isto, vejamos o parecer emitido pelo Conselho de Medicina do Estado do Cear’ nº 17/2011:
“O atestado médico não existe isoladamente, mas é o desdobramento de um ato médico anterior, pressupondo anamnese, exame clínico, diagnóstico e, se for o caso, prescrição de medidas terapêuticas. Assim, fica patente que o médico só pode atestar o que ele próprio constatou. A informação do paciente de que estava doente em data anterior não substitui a exigência da avaliação clínica, implícita no artigo citado. Aliás, o Conselho Federal de Medicina já se manifestou sobre o tema, através do Parecer CFM nº 33/99, do ilustre Conselheiro Lúcio Mário da Cruz Bulhões, da forma que se segue: Fornecer atestado de condição que não verificou, baseado apenas na informação do paciente de que em tal dia, já passado, esteve doente e sem condições de trabalhar? Resposta: Este é um exemplo de atestado gracioso e que deve ser denunciado ao Conselho Regional de Medicina. Ele somente atesta o que o médico não viu e não fez.”

Desta forma, é passível de ser considerado uma fraude, um atestado que emitido em certa data, relata que paciente esteve inapto a trabalhar um dia antes ou mesmo que o paciente vai estar sem condições de trabalhar a partir do dia seguinte. Podemos obviamente questionar como pôde o médico fazer tal constatação se ele não estava presente naquele momento. O mais apropriado seria o médico fazer a avaliação clínica e atestar a partir daquele momento em diante. Vejamos o que diz outro parecer do Conselho Regional do Ceará, o de nº 14/04:
“O primeiro princípio: que o atestado médico surja a partir de um ato profissional, ou seja, que ele resulte de uma consulta, de um procedimento, de uma avaliação médica, registrada em ficha clinica ou prontuário. O segundo, que ele não seja tendencioso e, finalmente, o terceiro, que o atestado médico corresponda à verdade. O entendimento, de acordo com esta Resolução do CFM, é que cabe ao médico determinar, no atestado médico, o início e o término do período de dispensa de atividade do paciente. Não estando este tempo registrado, vale como inicio a data da emissão do atestado.”

A segunda sentença “especificar o tempo […] necessário para a recuperação do paciente;” ainda é mais proeminente. É certo que para conceder o tempo a que nos referimos anteriormente, o médico deve concluir que o paciente está incapaz para o trabalho, ou seja, que ele precisa de um tempo para sua recuperação para depois voltar as suas capacidades normais laborais. Este quesito nos parece ser o fundamento principal na emissão de um atestado para justificativa de ausência do trabalho.
Importante ressaltar que não é somente o fato de estarmos doentes para que seja preciso nos afastar do trabalho. Quantos de nós não ficamos doentes, porém sem alterações da capacidade para o trabalho? Quantas pessoas vão trabalhar, mesmo estando acometidas de uma doença? É preciso mais que a doença para ser afastado do trabalho. É preciso estar incapaz para o exercício das atividades laborais habituais seja interrompido. Neste sentido, ninguém melhor do que o médico do trabalho para fazer a avaliação da capacidade de trabalho do empregado no seu posto de trabalho. Por este motivo, a sua percepção sobre a incapacidade ao trabalho ou sobre a necessidade de afastamento ao trabalho do empregado prevalece sobre os demais pontos de vista, até de outros médicos, o que está legalmente amparado pelo enunciado nº 282 do tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelo artigo 6º da Lei n.º 605/1949 transcrita abaixo:

O parecer nº 34/09 do Conselho Regional da Bahia, do Conselheiro Dr. Raimundo Pinheiro, é ainda mais enfático sobre a eficácia dos atestados que não comprovam a incapacidade ao trabalho:
“O atestado médico, para efeito de abono ao trabalho, deve ser considerado quando tratar-se de doença acometendo o trabalhador. Atestado de acompanhamento de familiar e de comparecimento à consulta poderão ser aceitos por deliberação da empresa.”

A nosso ver, acertadamente manifestou-se o Douto Conselheiro sobre atestados de comparecimento à consulta clínica que assemelham-se a outras declarações que relatam o comparecimento do trabalhador à exames de rotina, check-ups, exames laboratoriais simples como exames de sangue, de urina, ginecológicos, entre outros. Todos eles quase sempre não comprovam à incapacidade do trabalhador a execução de suas atividades laborais e somente justificam o motivo pelo qual eles não compareceram à empresa naquele momento. Tais motivos não podem ser considerados atestados médicos stricto sensu, pois falta o requisito essencial que é a incapacidade ao trabalho. É bem verdade que o trabalhador poderia escolher outros horários fora da jornada de trabalho para realizar estes exames, principalmente nos dias de hoje quando muitos serviços se estendem para além do horário comercial e para os sábados.

O segundo item “estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;” gera bastante controvérsia. Façamos algumas considerações sobre tema de modo a tentar esclarecê-lo.
Em primeiro lugar, a inviolabilidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas é um direito protegido pelo inciso X do artigo 5º Constituição Federal. Também neste diapasão, o Novo Código de Ética Médica em seu capítulo “Princípios Fundamentais”, protege o sigilo das informações do paciente e obriga o médico a guardar segredo sobre eles no artigo XI e, de forma redundante, o repete no artigo 73 do Capítulo IX. Além destas normas, o Código Penal coloca o profissional médico na condição de infrator por delito de violação do segredo profissional, tipificado no artigo 154 .

Desta forma, é evidente que o médico assistente está desobrigado do preenchimento do CID em atestados, salvo, sob expressa autorização do paciente no momento da consulta. E não restaria outra forma senão o próprio trabalhador-paciente solicitar ao médico emissor do atestado que disponibilize o código da doença para que a equipe de saúde do ambulatório médico da empresa possa conhecer acerca de sua motivação, ou melhor dizendo, da causa de sua incapacidade. Além do conhecimento individualizado das causas de afastamento, cumpre destacar a possibilidade da equipe de saúde, com a reunião dos dados da coletividade dos trabalhadores, realizar um estudo estatístico e avançar no sentido do planejamento e controle dos casos de doença que geram afastamento dentro da empresa.
Porém, de maneira a esclarecer este conflito patente, o parecer nº 15/11 emitido pelo nobres Conselheiros Raimundo Pinheiro e Augusto Manoel de Carvalho Farias, do CREMEB (Conselho Regional de Medicina da Bahia) posicionou-se com um argumento bastante importante. Questionados sobre a obrigatoriedade de colocação do CID em atestados emitidos para fins de abono de falta ao trabalho eles anotaram:
“O paciente tem o direito de manter em segredo a sua doença, e o médico o dever legal e ético de compactuar com este direito, exceto nas situações previstas em lei. Conforme resolução do CFM, o consentimento do paciente para que o médico informe o diagnóstico deve ser explícito e constar no atestado. Entretanto, como dito anteriormente, o Médico do Trabalho tem a responsabilidade de correlacionar a enfermidade com a respectiva limitação da função laborativa. Se o paciente decidir pelo sigilo, o atestado poderá ser considerado legalmente ineficaz, sem que isto conteste a idoneidade ou veracidade do mesmo. Sem informação suficiente, pode ocorrer que o perito não tenha subsídios de forma a concluir pelo benefício pleiteado.”
Ressaltemos que o parecer acima é fortalecido pela prerrogativa do médico do trabalho em abonar os primeiros quinze dias de ausência do trabalhador por motivo de doença, conforme disposto no §4º do artigo 60 da Lei 8213/91 e no enunciado nº 282 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ou seja, na opinião do CREMEB, para que o trabalhador tenha reconhecida – pelo médico do trabalho da empresa – a incapacidade ao trabalho capaz de gerar o abono de sua ausência, o atestado deve registrar o código CID, devidamente autorizado por ele. A não solicitação e autorização do paciente para que o médico emissor coloque o CID no atestado resultaria na perda da eficácia do mesmo para o abono de sua ausência ao trabalho, já que não haveria a possibilidade da constatação da incapacidade ao trabalho. Entretanto, esta situação nos parece ter cabimento somente quando a empresa dispuser de um serviço médico seu ou contratado, que recebesse o atestado e preservasse o sigilo dentro do âmbito profissional.

Em resumo, cabe à empresa e à equipe de saúde ocupacional conscientizarem os trabalhadores da importância em requerer e consequentemente autorizar a colocação dos CIDs no atestado pelo médico emissor juntamente com o demais requisitos formais, sob pena deste documento não ser eficaz para abonar os primeiros quinze dias de afastamento por incapacidade ao trabalho.
Sobre o requisito legibilidade, façamos algumas considerações simples e diretas. Conforme artigo do Código de Ética Médica, é proibido ao médico emitir documentos ilegíveis . Entretanto uma pergunta interessante a fazer é quando devemos considerar um documento ilegível? A resposta nos foi dada com a publicação da Resolução RP nº 203/2000 do CREMEMG (Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais) elaborada pelo Conselheiro Christiano F. Barsante Santos, Presidente desta entidade na época. Vejamos o que foi estabelecido a este respeito:
“Art. 1o.Os receituários, prontuários, atestados, relatórios e quaisquer outros documentos emitidos pelo médico, deverão ser escritos de forma legível, de modo a não suscitar dúvida na pessoa que o lê.
Parágrafo único. Considera-se legível o documento escrito de forma a não causar dúvida na pessoa alfabetizada, independente do seu grau de instrução.”
Desta maneira, fica evidente que se o documento suscitar dúvidas na leitura de seu conteúdo por qualquer pessoa alfabetizada, ele pode ser considerado ilegível e assim perder sua validade. Neste sentido, vem sendo recomendado aos médicos e dentistas a emissão de documentos digitados em computadores e outros dispositivos eletrônicos. No Estado do Paraná, o Deputado Haroldo Ferreira oficiou ao Presidente do Conselho Regional de Medicina, Dr. Luiz Carlos Sobania, comunicando o Projeto de Lei de n.º 227/87 de sua autoria, que visa a obrigatoriedade do uso da datilografia ou letra de forma nas prescrições médicas e odontológicas. Até o momento, não houve qualquer regulamentação deste ou de outros projetos semelhantes, entretanto com a disponibilidade cada vez maior de dispositivos eletrônicos, este nos parece ser um problema que a tecnologia poderá resolver em breve.
Por fim, analisemos brevemente o requisito da necessidade da identificação do emissor com a assinatura e carimbo com o número do registro no seu devido conselho. Em muitas ocasiões, são entregues somente declarações de comparecimento em serviços de saúde assinados por profissionais não médicos, ou mesmo de pessoas jurídicas como laboratórios, serviços de diagnóstico por imagem, com carimbo contendo número de CNPJ e a razão social.

Evidente que estes documentos não podem ser considerados válidos para efeito de abono, já que somente médicos ou dentistas podem emitir atestados. Neste diapasão, a Súmula nº 15 do Tribunal Superior do Trabalho , estabelece a necessidade do atestado ser emitido pelo médico, de acordo com a ordem preferencial legalmente estabelecida. De forma complementar, a Lei 5.081/66 em seu artigo 6º, inciso III, também acrescenta ao odontólogo a competência para abonar a ausência no trabalho.

É certo que muitas outras dúvidas a respeito deste assunto podem ser levantadas, e o posicionamento mais correto é analisar caso a caso, destacando-se sempre a necessidade em se ouvir o relato do empregado a respeito do fato. Por vezes, vale lembrar, que o próprio médico ou dentista frequentemente não dão a devida importância ao tema e da sua relevância sobre a vida profissional de seu paciente. E que cada palavra mal colocada no atestado traz consequências jurídico-profissionais capazes de gerar danos e dissabores aos trabalhadores da empresas, durante o seu contrato de trabalho.

Dr. Marcos Welber Nascimento
Médico do Trabalho e Bacharel em Direito

Conheça a MTPLUS!

FAN PAGE

QUER SABER MAIS SOBRE ATESTADOS?

CLIQUE NA IMAGEM, CURTA NOSSA PÁGINA E NÃO PERCA NENHUMA ATUALIZAÇÃO! 

MATERIAL EXCLUSIVO NA FAN PAGE!

#ATESTADOMÉDICO #ATESTADOS #RH #GESTÃO #LEIDOATESTADOMEDICO

LEIA NOS COMENTÁRIOS DIVERSAS DÚVIDAS DOS INTERNAUTAS RESPONDIDAS

 

 

 

1.274 comentários em “Medicina do Trabalho |

  1. Olá tenho uma consulta médica na data de amanhã 05-03-16 p exame de sangue.
    Por esse motivo eles fornecem o atestado do dia, já que tem que ficar de 10 a 12 horas de jejum?

  2. Boa tarde Dr. Marcos, em relação a aceitação de atestados, o senhor poderia informar se a empresa que fornece convênio médico pode estabelecer que somente aceitará atestados da empresa conveniada? se sim, qual o amparo legal que pode ser utilizado?

      1. No caso da empresa dar o plano de saúde “U” com atendimento ambulatório e hospitalar e o funcionário chega com atestado da emergência do SUS a empresa pode especificar em acordo coletivo que só aceitará atestado do convênio da empresa? Dr. e aquele decreto que especifica a ordem de prioridade dos atestado- como fazer?

  3. Quero saber se o atestado que o médico me deu que no lugar do cid esta escrito o motivo do atestado a empresa vai aceitar?
    Ele colocou Gestação + estado gripal + lombalgia.

  4. Bom dia, tenho somente 08 meses de carteira assinada e de contribuição ao INSS, não havia tido antes. Terei de fazer uma cirurgia de Histerectomia Radical pelo abdomem com urgência, trabalho em uma contabilidade no cargo de Departamento Pessoal. Sei que o empregador paga os 15 primeiros dias do atestado. Mas não tenho o tempo minimo de 12 meses de contribuição ao INSS. O meu prazo minimo de retorno ao trabalho de acordo com o médico é de 40 dias. Como fica a situação do pagamento dos 25 dias a maisdo atestado?

      1. Moro no interior do Amazonas para poder receber o auxilio tenho de ir ao INSS Capital de Manaus ou Porto Velho dar entrada e fazer a pericia né, ambas longe e acesso só via estrada. O Dr. Disse que para viajar a tanta distancia em estrada de chão só poderia ir depois de no minimo 120 dias de operada. Sendo assim já estaria bem ultrapassado os dias do atestado, terei até voltado ao trabalho. Estou um tanto perdida em como deverei proceder.

      2. Que triste sua situação! Infelizmente aí já entra uma questão social e de falta de estrutura dos órgãos governamentais, lamento por você e boa sorte na resolução.

  5. Bom dia, peguei 30 dias de férias e as mesmas não estão vencidas ou seja só venceram em outubro, mais a Empresa me adiantou as férias, ao retornar e eles me mandar embora eles podem descontar férias na rescisão?

  6. Bom dia Dr. Marcos, Tive alta pelo INSS após 01(um) ano de afastamento por depressão. Ao retornar, não deixaram pegar serviço e me enviaram ao médico do trabalho para dar o atestado de retorno ao trabalho. Ele recusou e disse que só fornece se o médico psiquiatra que me trata me liberar do tratamento.O psiquiatra disse que ele não pode e não é obrigado a me dar essa declaração e que é o Médico do Trabalho da empresa quem tem de me liberar, ou não. Tentei voltar ao serviço mas fui impedida, não me deixam nem marcar o ponto. Estou angustiada, já tem 9 dias e não sei o que fazer. Poderia me ajudar, por favor?

    1. Zilda, o médico do trabalho da empresa está correto no procedimento, veja bem ele não tratou você, não conhece profundamente sua situação o psiquiatra que lhe atendeu tem sim que emitir o documento e atestar suas condições. Você tem de acertar isso com o psiquiatra, o medico do trabalho agiu corretamente.

  7. Bom dia Dr. Marcos
    Na sexta feira trabalhei normal no meu período das 9h as 18h. Marque a retirada do meu dente do Siso no mesmo dia as 19:30. Sai do trabalho e fui ao dentista. O procedimento durou 1 hora e meu atestado ficou com a data do procedimento, a hora de inicio e a hora final. O dentista me deu 4 dias. Ao retornar hoje ao trabalho, o RH disse que nao vale para o dia de ontem pois o atestado começa a contar a partir da data de emissão independente da hora marcada no atestado.
    Essa informação é correta?

      1. Boa tarde Dr. Marcos

        Estive de atestado dia 24/02,25/02 e 26/02, baixei no hospital dia 27/02 e fiquei internada ate o dia 03/03, hoje fui ate o hospital para pós cirurgia , o medico me deu atestado do dia 04/03 até hoje dia 21/03, no RH da empresa que trabalho falaram que iram considera somente 15 dias e o restante ela vai colocar como falta justificada, mas não fui orientada antes sobre o que fazer, se era pra ir pro INSS ou esperar. Gostaria de saber que providencias de tomar. Desde já agradeço.

      1. Sempre tive essa dúvida: Seu eu trabalhar o dia todo e por algum motivo precisar ir ao médico a noite e ele me der um atestado com a data do dia, mesmo estando fora do meu horário de trabalho, eu perco o dia trabalhado?

  8. Bom dia Dr, Marcos.
    Possuo um colégio e tenho uma professora que é contratada por hora aula, ela só trabalha comigo as terças pela manhã, porém a cada 15 dias ela me apresenta um atestado de dentista alegando o que o mesmo só atende as terças pela manhã. O que eu posso fazer? Atestado de dentista abona faltas ou apenas justifica? Posso descontar essas horas?

    1. Não, atestados odontológicos a empresa não é obrigada a aceitar a não ser em casos de Extração de dentes, você não tem obrigação alguma de abonar esse período e pode sim, descontar as horas normalmente

      1. Bom dia, Dr. Marcos. A funcionária apresentou outro atestado no qual vem assinado por um cirurgião dentista porém não especifica qual foi o tratamento. Devo aceitar?

  9. Fui entregar atestado de 3 dias na empresa, e não foi aceito porque não tinha Cid. A empresa alega que precisa e consta no manual da empresa o Cid nos atestados. E tenho que entregar em 48. Por não ter aceito preciso falar novamente com a minha médica para fazer um no atestado com o Cid?
    Será descontado o meu salário?

    1. A questão do CID é polêmica, pois o CID só pode constar no atestado com a sua autorização. A empresa deveria aceitar o atestado mesmo sem ele, mas para resolver a questão solicite um novo como o código, se a empresa entender que seu atestado está incompleto ela poderá efetivar o desconto

      1. Pedi, para gerente anotar o Cid no atestado. Pois não irei consegui outro no tempo que a empresa pede para entregar.
        Se o Cid de acordo com o código de ética médico não é obrigatório e eu não autorizei a da. Mesmo assim é descontado. Andei pesquisando na internet e até achei uma ação trabalhista q o MPT, pede a empresa em questão a não obrigatoriedade do Cid, por mais q tenha essa ação. Eles continuam pedindo.

  10. Minha irmã pegou um atestado pelo SUS por estar com fortes dores em função da gestação, o médico mencionou o horário de atendimento dela as 19:00 e seu horário de trabalho é das 08:00 ás 18:00. A empresa não abonou o desconto alegando que o horário de atendimento foi posterior ao horário de trabalho. Pode isso?

  11. Boa tarde!
    Tenho tedinopatia do supra espinal do ombro esquerdo a 1 ano meu medico me deu atestado de 15 dias para fazer fisioterapia, ao levar ao medico do trabalho ele me cobrou o exame de ultrassom do ombro e disse que so aceitaria mediante esse exame, pois sem ele eu não estaria provando que estou doente e teria que voltar a trabalhar,sendo que no meu prontuário esta escrito a minha doença, me tire essa duvida ele pode fazer isso mesmo vendo que ja tive uma outra vez a mesma dor?

  12. Gostaria de tirar uma dúvida. Fiz uma cirurgia no dia 20/03 e recebi alta no dia 22/03 com atestado de 30 dias. No atestado informa que fui atendido na cirurgia dia 20/03 sendo que a data do atestado é dia 22/03. Eu conto os dias a partir do dia 20 ou dia 22 (data do atestado na qual recebi alta)?

    1. O correto é a partir da data da emissão do atestado, o profissional que o atendeu deveria observar isso, mas já que há observação que passou por cirurgia antes, pode-se considerar dia 20/03 mas o documento nao foi preenchido corretamente, é bom ressaltar.

  13. Olá sou professora no estado de Mato grosso, passei mal devido a uma gastrite crônica e a médica forneceu atestado de dois dias. Porém a escola exigiu que eu pagasse alguém para trabalhar em meu lugar porque segundo eles os alunos não podem ser prejudicados. O que fazer?

    1. Nunca ouvi falar sobre isso, se você e funcionária pública precisa consultar seu Sindicato, se for funcionária de escola particular já posso afirmar que essa prática é altamente proibitiva e a CLT não contempla.

  14. Ola senti dires na gravidez trabalhei ate a hira do almoço depois fui ao médico e ele me deu um stestado para aquele dia,no mesmo dia fiz um ultrassom e recebi um outro atestado de 7 dias do meu ginecologista isso aconteceu 1 dia após o primeiro atestado e antes que acabasse os duas de atestado tive um aborto e o médico me deu 15 dias de atestado,como sei se conta a soma de todos os dias ou conta separado porque sao mrdicis diferentes me ajudem?

  15. Boa noite, gostaria de saber se o hospital pode negar o atestado para criança após ter constatado que a criança não tinha condições de ir para escola. Minha filha apresentou quadro de torcicolo ontem, ela tem 8 anos, levei ela no hospital e a Dra disse que só poderia atestar o dia, que era para levar a criança no pediatra e se fosse necessário o mesmo atestaria os demais dias da semana. Finalizou a consulta pedi o atestado e a Dra disse para pegar na recepção. Na recepção a atendente disse que o hospital só fornece declaração com o horário em que estiver no hospital, eu falei para ela que a era disse claramente que atestaria o dia, também expliquei que a criança estuda no período da tarde e que a declaração não abonaria o horário de aula e a criança iria perder a prova no dia de hoje, a mesma pediu pra mim voltar e falar com a Dra. A segurança me barrou e disse que eu não poderia entrar, chamou outra funcionária e mesma disse que se eu quisesse eles iriam dar somente a declaração. Pedi para falar com o responsável e simplesmente a funcionaria da triagem alegou que não tinha, e se eu quisesse era para enviar email para ouvidoria. Resumindo foi um descaso, e no período da tarde consegui um encaixe com a pediatra que atestou o fia da criança e pediu para colocar o colar cervical. Essa atitude do hospital foi correta? E certo negar o atestado?

    1. Veja, nosso enfoque é nas questões trabalhistas referente aos atestados, quanto a atendimentos e práticas de hospitais e clínicas me parece ter havido inflexibilidade do profissional.

  16. Prezados, bom dia! Por favor, atestado concedendo afastamento por seis dias, e no quarto dia o trabalhador retorna à unidade de saúde, e o médico avalia que será necessário mais seis dias. Como fica a contagem, 4 dias do primeiro atestado e mais 6 do segundo, perfazendo total 10 dias??? Ou, deve-se considerar os 6 dias do primeiro atestado e mais 6 do segundo, perfazendo total de 12 dias??

    1. Omar voce deverá considerar as datas de emissão e seus respectivos prazos, se o segundo atestado conflitar com o prazo anteriormente não há o que fazer você deverá considerar A PARTIR da data de emissao desse segundo atestado.

  17. Boa tarde, uma funcionária me questionou o que acontece com as horas que ela trabalhou no dia 07/04, ela trabalhou pela manhã normalmente das 08:00 ao 12:00 quando me pediu uma autorização de saída pois iria acompanhar seu filho no médico, até aí tudo bem. Só que ela não retornou para a empresa até o final do expediente, no caso as 18:00. No dia 08/04 ela veio trabalhar e me apresentou um atestado médico, onde estava preenchido com o nome dela (nenhum documento), acompanhante de paciente (não tem o nome nem o documento do filho) que deverá ficar afastado do trabalho 1 dia a partir de hoje, no caso a data era 07/04, tudo ok. Hoje ela me perguntou o que acontece com as horas que ela trabalhou antes, se ela recebe como hora extra ou se fica como horas na casa, caso ela venha a precisar resolve algo… No atestado não marca a hora que iniciou o atendimento do filho dela, porém, consigo comprovar que ela trabalhou antes pela marcação do ponto e pelo preenchimento da ficha de saída antecipada. Informei a ela que como ela trabalhou de manhã nada influi já que o médico foi a tarde e que apesar de ter atestado 1 dia de afastamento do filho dela, o qual ela acompanhava, as horas antes não tem anda haver com o ocorrido depois; Estou correta ou devo rever algo na minha informação?

    1. Sua informação está correta a alegação de “horas extras” é um absurdo pois se voce tem o cartao de ponto que ela trabalhou no periodo da manhã era porque simplesmente o atendimento foi a tarde ou em outro horário, não procede alegação de horas extras e o dia em questao (7) fica abonado.

  18. boa tarde.
    recebi um atestado que dizia assim “…afastar-se de suas atividades de 19/04/2016 (terça-feira) até 20/04/2016 (quarta-feira) para tratamento médico.”

    então o atestado é de 2 dias…devo retornar dia 21 (quinta) é isso?
    obrigada!

      1. Boa tarde amigo! Olha me tira uma duvida por favor?! Quebrei o dedo da mao faz 15 dias hoje amanha volto as atividades no trabalho. So que hoje ao retirar a paleta vi q meu dedo nao esta totalmente curado! Nao quero ir para o inss como faco? Se eu trabalhar 1 dia ou 2 e retornar ao medico o que acontece? Att obg abraco!

  19. boa noite!!! Dr tenho vários problemas tais como bursite, tendinite e o médico pediu pra eu fazer 20 sessoes de fisioterapia, eu saia da empresa as 2hrs, trabalho das 07 as 17hrs, estava marcado para as 15 e 30 mas fui impedida pela empresa de ir, disseram que estamos proibidos de pedir saida o que devo fazer??

    1. Fisioterapia realmente você deve tentar conciliar com horarios ou de entrada ou saída do trabalho para minimizar seu desgaste junto a empresa. porém há que se considerar se existe essa possibilidade e por se tratar de um tratamento médico.

  20. Olá bom dia! Eu trabalho somente no horário vespertino das 13hs as 18hs, recebi um atestado médico do horário vespertino, a empresa não aceitou porque não especificou que era para o dia. Pode isso?

    1. O atestado deve mencionar por quanto tempo é válido, se o horario coincidir com de trabalho deveria ser aceito ou se disse afastado por UM dia … enfim precisaria ver esse docuemnto para opinar melhor

  21. Boa noite! Trabalho há 9 meses numa empresa. No domingo trabalharia das 07:00 as 19:00. Mas as 17:30 escorreguei no chão molhado e fraturei o pé. Fui no médico da emergencia e ele me deu atestado de 20 dias. O médico do trabalho disse que o atestado que vale é o dele e me afastou 9 dias. Está correto? Muito obrigada

  22. Fui ao dentista na Sexta feira e extrai 2 dentes. O Dr. me forneceu um atestado de 5 dias, mas a minha escala de trabalho foi alterada de última hora e eu tive q ir trabalhar de atestado no Sábado (dia seguinte), pois eu era o único que poderia exercer aquela função já que a outra funcionária estava de folga e tinha viajado e não haveria tempo hábil para a mesma me substituir, outras pessoas (funcionários e clientes) dependiam do meu comparecimento. No Sábado fui informado, após o término do expediente que estava sendo rescindido o contrato de trabalho e o gerente não estava presente. Não informei naquele momento que estava de posse de um atestado. Preferi informar ao gerente na Segunda feira, pois o mesmo não trabalha nos Sábado e Domingos e ele não aceitou, pois já tinha um histórico de assédio moral e perseguição por parte desse gerente e da sua supervisora que estava no ato da minha demissão. Tenho direito a pedir reintegração?

  23. Ola estou com quase 7 meses de gravida e nao tenho condicao de ir trabalha mais pois sinto muitas dores falta de ar . Posso entra com minha licença ja ????

  24. Parabens otima materia.
    algumas horas atrás fui demitida por justa causa, a empresa alegou que no dia 27/02 entreguei a eles atestado falso, a minha patroa me apresentou uma declaração do pronto socorro a qual fui atendida (UPA) que nao tem nenhum registro ou plantao do medico que me examinou…
    Fiquei sem ação quando ela me chamou para falar isso.
    Mas a verdade é que de fato estava doente, incapacitada de trabalhar e procurei a (UPA)
    abri um prontuario, fui examinada medicada fiz exame de sangue tudo que esse medico solicitou a fazer, tenho o carimbo e assinatura do bendito medico. Irei na (UPA) tentar consseguir uma xerox ou tirar foto do meu prontuario que concerteza tem o nome do medico,minha preocupação era da diretoria não me conceder o prontuario, mas com essa matéria fico mais aliviada que irei confirma a veracidade do atestado.
    O que voce me diria a qual atitude tomar?
    DESDE JA AGRADEÇO.

  25. Fiz uma cirurgia no dia 05/05, tive alta no dia 06/05, saindo do hospital `as 20:00 hrs. Gostaria de saber se meu atestado é contado a partir do mesmo dia 06/05 ou de um dia depois?
    Tive afastamento de 07 dias, porém minha chefe quer que eu passe no médico de trabalho da empresa, pois, acha que me deram poucos dias de afastamento, isso pode ser feito ?
    Ela quer também me dar 10 dias de férias que tenho restantes a tirar e mais 30 dias da outra que irá vencer, isso pode ser feito também ? Meus 10 dias realmente queria tirar sim, mas os 30 dias nao quero tirar agora, ela pode me obrigar ?

  26. trabalho em duas empresas privadas, adoeci, estava sentindo febre, dores fortes de cabeça e com dificuldade respiratória devido a sinosite alem das dores musculares e calafrios, fiz uma consulta médica e o médico examinou e me concedeu um atestado médico com receituário para compra de medicamento alem da mé dicação recebido no ambiente hospitalar, trabalhei na empresa ate as nove horas(9:00) da manhã mais não aguentei fui ao médico que me liberou mediante do atesto das atividades, nesta empresa meu horario é 7:00 ás 13:00, por volta de 13:30 fui até a outra empresa onde meu horário é 13:00 ás 18:00 comunicar e deixar o atestato alem de esclarecer ao setor administrativo as pendencias deixadas além de pre organizar o processo para o andamento das mesmas, para minha surpresa, neste horário ligam do RH da outra empresa sem se identificar querendo falar comigo, como no momento estava dolado da recepcionista ela passou para mim a ligação alegando que era um amigo meu, me justificaram que queria saber se eu havia retirado uma copia do atestado ou pego duas vias, certo por volta de uma hora depois retornaram novamente a ligar para falar com o rh e para confirma se eu havia deixado o atestado e se estava trabalhando no local, me senti ofendido constrangido, e com a imagem denegrida como pessoa e profissional, gostaria de saber o que poderia fazer para garantir o respeito e a justiça ética que no meu ver foi violada

  27. Boa tarde Dr.Marcos;
    Gostaria de tirar uma dúvida! estou de férias, sou funcionária pública, e nesse período de 10 dias de férias, fui acometida com uma dor na coluna, passei no médico e ele me passou 10 sessões de fisioterapia e uma ressonância da coluna…. devo cancelar minhas férias?ou abonar.

    1. DESCONHEÇO O SISTEMA DE SERVIDOR A QUE SE REFERE MAS PENSO QUE NAO É O CASO DE CANCELAR AS FERIAS POIS JA FORAM MARCADAS E O FATO DE PASSAR POR MÉDICO NO PERIODO É SIMPLES COINCIDENCIA

  28. Bom dia! Trabalho em uma empresa das 6hs até 12hs. Ontem segunda feira 16/05 após o expediente fui a o pronto socorro com fortes dores no ciático a médica de remediou e atestou que eu ficaria 2 dias afastado das atividades a partir do dia 16/05. Minha dúvida é se eu considero, seg e terça-feira ou se considero a partir de segunda-feira a terça-feira e a quarta voltando as atividades na quinta? Desde já agradeço

  29. Oi. Fiz uma operação(ooferoctomia) no dia 02/03/2016, e fiquei 60 dias afastada. retorno ao serviço dia 04/05/16, dia 17/05/16 médico me deu atestado de 5 dias. por estar com dores por motivo de esforço. A empresa pode me mandar de volta para o INSS ou para o médico do trabalho? A gestora mandou me avisar que vou perder esses dias por causa que fiquei afastada 60 dias. Tenho estabilidade por causa da doença e por qual período?

  30. Bom dia, sou professora e estou sem voz por conta de uma alergia a médica que deu um atestado e não entendi muito bem o atestado diz escrito por extenso 1 dia de atestado válido do dia 19 à 20, minha dúvida é a seguinte esse atestado vale só para o dia 19, ou para o dia 20 também? Questionei a médica segundo ela vale os 2 dias pq o atestado vale 24h é isso mesmo? Obrigada.

    1. Não. atestado “nao vale” 24 horas exatamente, na verdade ele vai abonar o dia CONFORME A SUA DATA DE EMISSÃO, se a intenção dela era te dar os 2 dias ela que preenchesse corretamente os dados.

  31. Olá Dr.
    Recebi um atestado médico de 120 dias e tenho minha pericia marcada, porém notei que no atestado tem carimbo mas o CRM do medico esta ilegível, o INSS pode recusar?

  32. Olá bom dia !
    Fui ao hospital ontem as21:58 hs o médico me deu atestado de 3 dias a contar da data do atestado. Gostaria de saber se no caso completa 3 dias na quarta-feira ou na quinta-feira??

  33. Boa tarde,
    Gostaria de saber, fui ao médico às 19:hs, ele me deu atestado médico po 15 dias e nesse dia trabalhei. Eu começo a contar, nesse dia ou no dia seguinte?

  34. bom dia gostaria de saber, eu passei mal e fui a uma consulta medica mas a medica não compareceu e eu fui atendido pela chefe de enfermagem, sendo que ela me deu uma declaração das 12:00 até as 18:00,sendo que o meu horario e de 10:00 as 18:00 a empressa se recusa a aceitar a declaração medica. gostaria de saber se ela esta certa.

  35. Boa noite! Eu estou gravida de 32 semanas no mês de maio nao fui trabalha nem um dia botei 15 dias de atestado os outros 15 alternei entre faltas e atestado mais sempre avisando que nao iria comparecer no trabalho . Eles podem me da justa causa ? Ele podem me mandar pro inss? Agora uq eu faço?

      1. Mais eu sempre avisei que nao iria. E tbm to com problema na gravidez presao alta direto sem conta que sou cardiaca.

  36. Recebi atestado médico de um funcionário de minha empresa com carimbo de um auxiliar de enfermagem. Posteriormente verifiquei que o profissional em questão [e a mãe do funcionário. Existe alguma punição para o profissional ou somente para o funcionário que apresentou o atestado?

    1. O atestado é inválido, se houve ou não falsidade ideológica e má fé na emissão você deverá apurar com a direção do local, se obter comprovação documental disso, fale com seu advogado e proceda com justa causa.

  37. Ontem fui ao médico depois que sai do trabalho estava com uma inflamação no calcanhar o médico me afastou por 2 dias de repouso mas a empresa não aceitou disse que eu deveria volta no dia seguinte sendo que o atestado não dizia aparti de hoje é sim 2 dias sendo que fui as 20:59 e trabalhei até as 17:00 no dia oque é certo por favor me orientar obrigada,

  38. Ontem fui ao médico depois que sai do trabalho estava com uma inflamação no calcanhar o médico me afastou por 2 dias de repouso mas a empresa não aceitou disse que eu deveria volta no dia seguinte sendo que o atestado não dizia aparti de hoje é sim 2 dias sendo que fui as 20:59 e trabalhei até as 17:00 no dia oque é certo por favor me orientar obrigada,

  39. Existe alguma lei q diga q o médico nao possa emitir atestado medico em consultórios ambulatoriais? A consulta é devido a doença,e não consulta de rotina, sendo q a doença incapacita para o trabalho e o paciente vai ao seu médico pois já tem vínculo e já o conhece. Ex: auxiliar de escritório com gripe. Vai ao seu clínico geral e ele alega que nao pode dar atestado por ser ambulatorio,embora seja encaixe, pq só no hospital pode atestar de mais q um dia de trabalho.

  40. Olá! Sou funcionária pública e estou com parestesia trismo bucal. E meu dentista me deu 7 dias de atestado. Mas um dia anterior eu tinha aderido a greve no município. O atestado será validado?

  41. Fui ao hospital no dia 06/06 e o médico me deu um atestado de 3 dias a partir do dia 06 e mandou que retornasse no dia 08 para realizar uma ecografia já que estou com pedra no rim, quando voltei ontem ele me deu mais um atestado por um dia a partir do dia 08. Então estou de atestado hoje dia 09 ou ele me deu dois atestados para o dia 08?

  42. Tenho uma dúvida. Trabalhei meio periodo, registrei no ponto. A tarde fui ao médico e este me deu dois dias de repouso. O atestado conta do de quarta a tarde ate sexta de manhã? Ou a quarta pela manhã eu perco as horas trabalhadas? Fui ao médico na quarta as 13. Retorno quando? Sexta de manhã ou sexta a tarde?

  43. Bom dia. Dr…
    meu filho de 10 anos fraturou o tornozelo esquerdo. E O médico dele ortopedista me deu para mim um atestado de 15dias dizendo ser menor e
    Que necessitava de acompanhante adulto e colocou meu nome sua mãe.
    POIS A MINHA EMPRESA QUE EU TRABALHO NÃO ACEITOU…
    Por favor me explica. .. Obrigada

    1. Acompanhamentos geralmente são para o momento da consulta, exames e cirurgia. A legislação nao obriga sequer o abono em caso de acompanhamento, algumas empresas geralmente tem a regra de aceitar um ou dois dias de acompanhamento por mes. A empresa agiu corretamente no seu caso.

Deixar mensagem para Renata Dantas Cancelar resposta