Opinião RH

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Medicina do Trabalho |

atestados médicosO Dr. Marcos Welber da empresa MTPLUS gentilmente nos cedeu seu interessantíssimo artigo sobre os Atestados Médicos, leitura imperdível para Gestores e Profissionais de RH!

Desvendando o atestado médico – 

Considerações acerca do atestado médico para fins de abono ao trabalho

Por várias vezes, no cotidiano do Departamento de Pessoal ou de Recursos Humanos de uma empresa nos deparamos com documentos trazidos pelos empregados para justificar a sua ausência e abonar o dia não trabalhado. Estes documentos apresentam-se na maioria das vezes como atestados, declarações ou relatórios escritos e assinados por médicos, ou por outros profissionais de saúde. Em algumas situações o documento está ilegível, rasurado, ou seu conteúdo não faz nenhum sentido, ou relata um fato que não se traduz em incapacidade para o exercício de sua atividade na empresa.

E frente a esta “pilha de atestados” o empresário muitas vezes se pergunta se deve abonar as horas de ausência dos seus colaboradores ou se pode negar ou invalidar o atestado, e o porquê de se tomar uma decisão ou outra. É sobre este tema que iremos nos debruçar a seguir e tentar responder a estas e outras questões. Inicialmente, vamos explicar o que significa um atestado, e para isso, temos que fazê-lo a partir do universo jurídico, pois é nele que encontramos o exato respaldo técnico e semântico.

Segundo Plácido e Silva, em seu livro Vocabulário Jurídico, atestado é “o documento onde se faz a atestação, isto é, em que se afirma a veracidade de certo fato ou a existência de certa obrigação. É assim o seu instrumento.” Depreende-se deste conceito que o atestado médico é o documento feito por profissional médico habilitado para o exercício da medicina inscrito no seu Conselho Regional, onde ele atesta um fato sobre seu paciente, que geralmente traz consequências no seu cotidiano, como p.ex. ser portador de certa patologia que o desobriga de trabalhar ou de estar presente em determinado lugar, como estar presente em juízo, de votar no dia da eleição, de cumprir o exercício de sua obrigação militar, entre outras obrigações comuns aos cidadãos e trabalhadores.

Ressalte-se a importância da responsabilidade e idoneidade do profissional médico na emissão deste documento, pois, o que está aí escrito presume-se verdadeiro até que se prove contrário, o que é denominado na doutrina jurídica como presunção relativa ou juris tantum. Importante dizer que o médico não pode se recusar a emitir o atestado após a consulta, ou mesmo cobrar honorários para este fim, conforme determina o artigo 1º da Resolução nº1658/2002 do Conselho Federal de Medicina (CFM).
Em se tratando da finalidade, no caso do trabalhador, o objetivo principal do atestado é justificar a sua ausência na empresa e desobrigá-lo de cumprir as horas estabelecidas pelo seu contrato de trabalho, lembrando-se que cabe à empresa o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, conforme o § 3º do artigo 60 da Lei 9.786/99.

Em resumo, o atestado é um documento onde presume ser verdadeiro o que foi escrito pelo médico a respeito de seu paciente, e o destinatário deverá seguir as orientações ali contidas. Porém, a partir daqui, discutiremos o que deve ser observado pelo médico na emissão do atestado para fins trabalhistas, os requisitos de validade de um atestado, e o que a empresa deve fazer para se prevenir das fraudes na emissão deste documento, seja material ou ideológica.

A Resolução nº1658/2002 do Conselho Federal de Medicina o qual “Normatiza a Emissão de Atestados Médicos” estabelece o que deve ser observado pelo médico na emissão do atestado médico. Segue abaixo a transcrição de parte desta norma:
Art. 3º Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos:
I – especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;
II – estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;
III – registrar os dados de maneira legível;
IV – identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo com número de registro no Conselho Regional de Medicina.

Analisemos, primeiramente, o item I, a nosso ver, o mais importante para o médico na confecção do atestado: “especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;”. Vamos discutir este item separando as duas frases da sentença. A primeira é a necessidade do emissor de especificar um tempo para a dispensa da atividade, quer seja, o trabalho exercido na empresa.
Se o médico deve especificar uma quantia de tempo, em primeiro lugar, é preciso esclarecer que este tempo vai desde o momento da avaliação do trabalhador até algum tempo futuro certo ou pelo menos estimado da necessidade da dispensa. Sobre isto, vejamos o parecer emitido pelo Conselho de Medicina do Estado do Cear’ nº 17/2011:
“O atestado médico não existe isoladamente, mas é o desdobramento de um ato médico anterior, pressupondo anamnese, exame clínico, diagnóstico e, se for o caso, prescrição de medidas terapêuticas. Assim, fica patente que o médico só pode atestar o que ele próprio constatou. A informação do paciente de que estava doente em data anterior não substitui a exigência da avaliação clínica, implícita no artigo citado. Aliás, o Conselho Federal de Medicina já se manifestou sobre o tema, através do Parecer CFM nº 33/99, do ilustre Conselheiro Lúcio Mário da Cruz Bulhões, da forma que se segue: Fornecer atestado de condição que não verificou, baseado apenas na informação do paciente de que em tal dia, já passado, esteve doente e sem condições de trabalhar? Resposta: Este é um exemplo de atestado gracioso e que deve ser denunciado ao Conselho Regional de Medicina. Ele somente atesta o que o médico não viu e não fez.”

Desta forma, é passível de ser considerado uma fraude, um atestado que emitido em certa data, relata que paciente esteve inapto a trabalhar um dia antes ou mesmo que o paciente vai estar sem condições de trabalhar a partir do dia seguinte. Podemos obviamente questionar como pôde o médico fazer tal constatação se ele não estava presente naquele momento. O mais apropriado seria o médico fazer a avaliação clínica e atestar a partir daquele momento em diante. Vejamos o que diz outro parecer do Conselho Regional do Ceará, o de nº 14/04:
“O primeiro princípio: que o atestado médico surja a partir de um ato profissional, ou seja, que ele resulte de uma consulta, de um procedimento, de uma avaliação médica, registrada em ficha clinica ou prontuário. O segundo, que ele não seja tendencioso e, finalmente, o terceiro, que o atestado médico corresponda à verdade. O entendimento, de acordo com esta Resolução do CFM, é que cabe ao médico determinar, no atestado médico, o início e o término do período de dispensa de atividade do paciente. Não estando este tempo registrado, vale como inicio a data da emissão do atestado.”

A segunda sentença “especificar o tempo […] necessário para a recuperação do paciente;” ainda é mais proeminente. É certo que para conceder o tempo a que nos referimos anteriormente, o médico deve concluir que o paciente está incapaz para o trabalho, ou seja, que ele precisa de um tempo para sua recuperação para depois voltar as suas capacidades normais laborais. Este quesito nos parece ser o fundamento principal na emissão de um atestado para justificativa de ausência do trabalho.
Importante ressaltar que não é somente o fato de estarmos doentes para que seja preciso nos afastar do trabalho. Quantos de nós não ficamos doentes, porém sem alterações da capacidade para o trabalho? Quantas pessoas vão trabalhar, mesmo estando acometidas de uma doença? É preciso mais que a doença para ser afastado do trabalho. É preciso estar incapaz para o exercício das atividades laborais habituais seja interrompido. Neste sentido, ninguém melhor do que o médico do trabalho para fazer a avaliação da capacidade de trabalho do empregado no seu posto de trabalho. Por este motivo, a sua percepção sobre a incapacidade ao trabalho ou sobre a necessidade de afastamento ao trabalho do empregado prevalece sobre os demais pontos de vista, até de outros médicos, o que está legalmente amparado pelo enunciado nº 282 do tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelo artigo 6º da Lei n.º 605/1949 transcrita abaixo:

O parecer nº 34/09 do Conselho Regional da Bahia, do Conselheiro Dr. Raimundo Pinheiro, é ainda mais enfático sobre a eficácia dos atestados que não comprovam a incapacidade ao trabalho:
“O atestado médico, para efeito de abono ao trabalho, deve ser considerado quando tratar-se de doença acometendo o trabalhador. Atestado de acompanhamento de familiar e de comparecimento à consulta poderão ser aceitos por deliberação da empresa.”

A nosso ver, acertadamente manifestou-se o Douto Conselheiro sobre atestados de comparecimento à consulta clínica que assemelham-se a outras declarações que relatam o comparecimento do trabalhador à exames de rotina, check-ups, exames laboratoriais simples como exames de sangue, de urina, ginecológicos, entre outros. Todos eles quase sempre não comprovam à incapacidade do trabalhador a execução de suas atividades laborais e somente justificam o motivo pelo qual eles não compareceram à empresa naquele momento. Tais motivos não podem ser considerados atestados médicos stricto sensu, pois falta o requisito essencial que é a incapacidade ao trabalho. É bem verdade que o trabalhador poderia escolher outros horários fora da jornada de trabalho para realizar estes exames, principalmente nos dias de hoje quando muitos serviços se estendem para além do horário comercial e para os sábados.

O segundo item “estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;” gera bastante controvérsia. Façamos algumas considerações sobre tema de modo a tentar esclarecê-lo.
Em primeiro lugar, a inviolabilidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas é um direito protegido pelo inciso X do artigo 5º Constituição Federal. Também neste diapasão, o Novo Código de Ética Médica em seu capítulo “Princípios Fundamentais”, protege o sigilo das informações do paciente e obriga o médico a guardar segredo sobre eles no artigo XI e, de forma redundante, o repete no artigo 73 do Capítulo IX. Além destas normas, o Código Penal coloca o profissional médico na condição de infrator por delito de violação do segredo profissional, tipificado no artigo 154 .

Desta forma, é evidente que o médico assistente está desobrigado do preenchimento do CID em atestados, salvo, sob expressa autorização do paciente no momento da consulta. E não restaria outra forma senão o próprio trabalhador-paciente solicitar ao médico emissor do atestado que disponibilize o código da doença para que a equipe de saúde do ambulatório médico da empresa possa conhecer acerca de sua motivação, ou melhor dizendo, da causa de sua incapacidade. Além do conhecimento individualizado das causas de afastamento, cumpre destacar a possibilidade da equipe de saúde, com a reunião dos dados da coletividade dos trabalhadores, realizar um estudo estatístico e avançar no sentido do planejamento e controle dos casos de doença que geram afastamento dentro da empresa.
Porém, de maneira a esclarecer este conflito patente, o parecer nº 15/11 emitido pelo nobres Conselheiros Raimundo Pinheiro e Augusto Manoel de Carvalho Farias, do CREMEB (Conselho Regional de Medicina da Bahia) posicionou-se com um argumento bastante importante. Questionados sobre a obrigatoriedade de colocação do CID em atestados emitidos para fins de abono de falta ao trabalho eles anotaram:
“O paciente tem o direito de manter em segredo a sua doença, e o médico o dever legal e ético de compactuar com este direito, exceto nas situações previstas em lei. Conforme resolução do CFM, o consentimento do paciente para que o médico informe o diagnóstico deve ser explícito e constar no atestado. Entretanto, como dito anteriormente, o Médico do Trabalho tem a responsabilidade de correlacionar a enfermidade com a respectiva limitação da função laborativa. Se o paciente decidir pelo sigilo, o atestado poderá ser considerado legalmente ineficaz, sem que isto conteste a idoneidade ou veracidade do mesmo. Sem informação suficiente, pode ocorrer que o perito não tenha subsídios de forma a concluir pelo benefício pleiteado.”
Ressaltemos que o parecer acima é fortalecido pela prerrogativa do médico do trabalho em abonar os primeiros quinze dias de ausência do trabalhador por motivo de doença, conforme disposto no §4º do artigo 60 da Lei 8213/91 e no enunciado nº 282 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ou seja, na opinião do CREMEB, para que o trabalhador tenha reconhecida – pelo médico do trabalho da empresa – a incapacidade ao trabalho capaz de gerar o abono de sua ausência, o atestado deve registrar o código CID, devidamente autorizado por ele. A não solicitação e autorização do paciente para que o médico emissor coloque o CID no atestado resultaria na perda da eficácia do mesmo para o abono de sua ausência ao trabalho, já que não haveria a possibilidade da constatação da incapacidade ao trabalho. Entretanto, esta situação nos parece ter cabimento somente quando a empresa dispuser de um serviço médico seu ou contratado, que recebesse o atestado e preservasse o sigilo dentro do âmbito profissional.

Em resumo, cabe à empresa e à equipe de saúde ocupacional conscientizarem os trabalhadores da importância em requerer e consequentemente autorizar a colocação dos CIDs no atestado pelo médico emissor juntamente com o demais requisitos formais, sob pena deste documento não ser eficaz para abonar os primeiros quinze dias de afastamento por incapacidade ao trabalho.
Sobre o requisito legibilidade, façamos algumas considerações simples e diretas. Conforme artigo do Código de Ética Médica, é proibido ao médico emitir documentos ilegíveis . Entretanto uma pergunta interessante a fazer é quando devemos considerar um documento ilegível? A resposta nos foi dada com a publicação da Resolução RP nº 203/2000 do CREMEMG (Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais) elaborada pelo Conselheiro Christiano F. Barsante Santos, Presidente desta entidade na época. Vejamos o que foi estabelecido a este respeito:
“Art. 1o.Os receituários, prontuários, atestados, relatórios e quaisquer outros documentos emitidos pelo médico, deverão ser escritos de forma legível, de modo a não suscitar dúvida na pessoa que o lê.
Parágrafo único. Considera-se legível o documento escrito de forma a não causar dúvida na pessoa alfabetizada, independente do seu grau de instrução.”
Desta maneira, fica evidente que se o documento suscitar dúvidas na leitura de seu conteúdo por qualquer pessoa alfabetizada, ele pode ser considerado ilegível e assim perder sua validade. Neste sentido, vem sendo recomendado aos médicos e dentistas a emissão de documentos digitados em computadores e outros dispositivos eletrônicos. No Estado do Paraná, o Deputado Haroldo Ferreira oficiou ao Presidente do Conselho Regional de Medicina, Dr. Luiz Carlos Sobania, comunicando o Projeto de Lei de n.º 227/87 de sua autoria, que visa a obrigatoriedade do uso da datilografia ou letra de forma nas prescrições médicas e odontológicas. Até o momento, não houve qualquer regulamentação deste ou de outros projetos semelhantes, entretanto com a disponibilidade cada vez maior de dispositivos eletrônicos, este nos parece ser um problema que a tecnologia poderá resolver em breve.
Por fim, analisemos brevemente o requisito da necessidade da identificação do emissor com a assinatura e carimbo com o número do registro no seu devido conselho. Em muitas ocasiões, são entregues somente declarações de comparecimento em serviços de saúde assinados por profissionais não médicos, ou mesmo de pessoas jurídicas como laboratórios, serviços de diagnóstico por imagem, com carimbo contendo número de CNPJ e a razão social.

Evidente que estes documentos não podem ser considerados válidos para efeito de abono, já que somente médicos ou dentistas podem emitir atestados. Neste diapasão, a Súmula nº 15 do Tribunal Superior do Trabalho , estabelece a necessidade do atestado ser emitido pelo médico, de acordo com a ordem preferencial legalmente estabelecida. De forma complementar, a Lei 5.081/66 em seu artigo 6º, inciso III, também acrescenta ao odontólogo a competência para abonar a ausência no trabalho.

É certo que muitas outras dúvidas a respeito deste assunto podem ser levantadas, e o posicionamento mais correto é analisar caso a caso, destacando-se sempre a necessidade em se ouvir o relato do empregado a respeito do fato. Por vezes, vale lembrar, que o próprio médico ou dentista frequentemente não dão a devida importância ao tema e da sua relevância sobre a vida profissional de seu paciente. E que cada palavra mal colocada no atestado traz consequências jurídico-profissionais capazes de gerar danos e dissabores aos trabalhadores da empresas, durante o seu contrato de trabalho.

Dr. Marcos Welber Nascimento
Médico do Trabalho e Bacharel em Direito

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LEIA NOS COMENTÁRIOS DIVERSAS DÚVIDAS DOS INTERNAUTAS RESPONDIDAS

 

 

 

1.274 comentários em “Medicina do Trabalho |

  1. fis uma consulta medica, o Doutor mim deu 12 dias pra mim ficar em casa a empresa mim ligo e disse se eu podia fazer uma avaliação com o medico do ministério do trabalho, eu sou obrigado a fazer essa avaliação? por favor mim responda mais rápido possível.

  2. sou obrigado a passa pelo medico do trabalho, mi consultei e o medico mim deu 12 dias de repouso e a minha empresa que que eu passo pelo medico do trabalho. eu sou obrigado a passa por ele?

  3. quando pego um atestado que me dispensa do trabalho em um dia eu sou obrigado a não ir trabalhar ou eu posso optar pro ir trabalhar se me sentir bem?

  4. trabalho pela madrugada e peguei um atestado no dia 30 onde esta dizendo que devo ter tres dias de repouso … so que ja tinha trabalhado o a madrugada do dia 30 … quando devo voltar ? do dia 02 para o dia 03

  5. Opinião RH, muito boa-tarde.
    – Gostaria de tirar uma dúvida. – Minha amiga fez uma extração de dente em São Paulo e sua empresa e no Rio de Janeiro, ela gostaria de saber se a empresa pode não aceitar o Atestado Médico? – Existe alguma Lei para empresa recusar?

  6. Boa tarde,

    Sofri um acidente de trabalho, no qual foi amputada a ponta do meu dedo polegar direito, o médico me deu 15 dias de atestado inicialmente, foi até a medicina do trabalho e ambas as partes concordaram.
    Após meu retorno ao médico o mesmo me deu mais 45 dias de afastamento do trabalho devido a não poder realizar esforço com o dedo. Porém ao chegar na medicina do trabalho a médica falou que eu estava apto ao trabalho sem nem ao menos ver meu dedo, apenas disse que eu teria que mudar de função pra algo administrativo, no qual eu deixaria de receber os adicionais que recebo com minha função técnica.
    Agora o que faço?
    Caso volte meus colegas de empresa falaram que eles irão me demitir, como já fizeram com outros funcionários anteriormente.

    1. O médico do trabalho precisa respeitar o posicionamento do outro colega ou pelo menos questionar por escrito as razões do afastamento se já não estiverem claras pelo seu médico. Cabe reclamar ao seu sindicato a situação.

    2. Boa tarde, sobre essa parte de exames, minha namorada veio me dizer que no exame periódico da empresa que ela trabalha pediram que ela fizesse exame ginecológico, a empresa realmente tem direito de pedir esse tipo de exame(obs: ela trabalha em um Call center). Desde já, obrigado!

      1. Boa tarde, desconheço essa necessidade, seria preciso ter acesso aos laudos da empresa (PPRA E PCMSO) para que eu possa te responder. Pode haver alguma justificativa.

  7. Estava muito doente fui au médico fiz exames e deu tudo normal quando pedi atestado ele falou que n podia dar so mente declaração so que tomei três tipos de remedio e três soros eubsentia muita dir no estômago e mesmo assim ele falou que estava apto a trabalhar mais como poderia ir trabalhar dopada

  8. boa noite
    recebi um atestado que e de dois dias e a medica especificou que começaria a parti do dia seguinte e valido ou não?
    exemplo atestado 14/01/2016 de 2 dias de afastamento
    valido a partir do dia 15/01/2016

  9. Boa tarde..estou com uma duvida,trabalho a 9 anos em uma empresa ,,e a 4 anos estou com um problema de saúde,no começo deste ano fui fazer uma consulta medica em outra cidade o medico me pediu para fazer vários exames ,,e compra vários remédios..fiz tudo particular ..a empresa tem direito de me ajudar a pagar ou não?

  10. Olá boa noite me ajude por favor fui demitido na empresa aonde eu trabalho.Vou fazer o exame demissional sofro de depressão tenho todos os laudo do meu medico .A empresa que eu trabalho sabe disso.Si no dia que eu for fazer o exame demissional eu levar tudo para o medico e ele constatar que tenho um serio problema de depressão a dimissao e valida.

    1. É complexa a sua pergunta, pois depressão pode ser tratada não o deixa “inapto” para atuar em outras empresas e ocupações, quem irá dar a palavra final nesse caso será mesmo o Médico do Trabalho da empresa.

  11. Estava com conjuntivite e o médico me deu o atestado de 7 dias. Quando fui apresentar o atestado na empresa a médica do trabalho falou que só aceitaria 5 dias e cancelou os outros dois dias. o meédico do trabalho pode fazer isso.

  12. OLA, TRABALHEI DIA 25/01 E AS 20:44 FUI AO MÉDICO ONDE O MESMO ME ATESTOU POR 2 DIAS APRESENTEI O ATESTADO E FALTEI DO DIA 26 AO DIA 26, A EMPRESA ME DESCONTOU O DIA 27/01, ESTA CORRETO ESSE PROCEDIMENTO? O QUE DEVO FAZER SE TRABALHEI O DIA 25/01?

  13. OLA, TRABALHEI DIA 25/01 E AS 20:44 FUI AO MÉDICO ONDE O MESMO ME ATESTOU POR 2 DIAS APRESENTEI O ATESTADO E FALTEI DO DIA 26 AO DIA 27, A EMPRESA ME DESCONTOU O DIA 27/01, ESTA CORRETO ESSE PROCEDIMENTO? O QUE DEVO FAZER SE TRABALHEI O DIA 25/01?

  14. Fui ao médico e me deu atestado dia 26 de 14 dias,pensei que estaria bem e fui trabalhar dia 27, mas passei muito mal. O médico do trabalho tem que aceitar o atestado ou tenho que trocar p outro atestado com a data atual ?

    1. Não, mas deve estar corretamente preenchida com papel timbrado, periodo em que permaneceu e assinatura de medico sob carimbo, há que se considerar também o tempo de traslado entre hospital – empresa.

      1. Ok, sou muito grata pelos seus esclarecimentos e essa pagina é perfeita e singela. Mais tenho mais uma pergunta para te fazer, bom o empregador ele pode estar descontando do funcionário as horas se ele mesmo decidir fechar o comércio mais cedo. Exemplo: entrada 08:00 saída 17:48. portanto o comércio não tem movimento e ele resolve fechar por exemplo as 17:20, é correto ele descontar essa diferença de horário?

  15. Bom dia, trabalho no RH e recebi um atestado de um funcionário um dia depois do feriado, ou seja dia 26/01/16 não veio trabalhar. Apresentou um atestado de uma clinica particular onde consta que o mesmo deve ficar em repouso hoje, com carimbo e uma assinatura. Perguntei o que o funcionário tinha e me respondeu dor de barriga. Pedi veracidade do atestado, mandei um copia do mesmo por e-mail e eles me responderam simplesmente:
    é verídico!! Solicitei um documento por escrito atestando a veracidade e com a assinatura do medico que atendeu o paciente. Mas estou sentindo um relutância em me fornecer o documento, alegam que ainda não conseguiu falar com o medico que deu o atestado por se tratar do diretor da clinica. Como devo proceder agora? vou abonar o dia do funcionário até que seja esclarecido.

  16. Oi bom dia,gosto muito das suas opiniões sobre este assunto,mas tenho uma nova dúvida:Caso eu precise fazer fisioterapia,mas o meu trabalho sou concursado para 40 horas semanais sabendo que eu trabalho de manhã e a tarde também.Quais são os meus direitos,posso pedir para trabalhar a noite e fazer fisioterapias pela manhã ou de qualquer forma pedi aos meus superiores uma carga horária da qual eu possa trabalhar e cuidar de minha saúde(fisioterapias)?

  17. Bom dia! Meu namorado cortou a mão com a makita quinta feira 04/02 e levou 6 pontos, o médico só deu atestado de dois dias, está correto isso? Voltamos ao médico no domingo 07/02 e outra médica disse que não poderia dar outro atestado e que poderia voltar ao trabalho porém trabalha com manutenção de máquinas e está muito inchada a mão e a empresa está pedindo um novo atestado… ele pode ir trabalhar com os pontos na mão?

    1. Apenas um profissional médico pode tomar a decisão e o afastá-lo, há que se verificar se na empresa existem outras funções que ele possa desempenhar temporariamente até a plena recuperação.

  18. boa tarde, desde o mes passado colocaram a pisicologa da empresa para conferir cid de atestados e receitas medicas e certo eles podem fazer isso.

  19. Recebi um atestado de um funcionário com data do dia 06/02/2016 às 21:23 hs porém o período de atendimento no hospital foi de 06 minutos e o afastamento de 05 dias, primeiro qual a data de retorno desse funcionário e como ele pode ser atendido em 06 minutos, já liguei lá e as informações estão corretas.

  20. rompi o tendão de aquiles, fiz uma cirurgia e o médico me deu um atestado de 14 dias, quando retornei me deu outro deu 3 meses, mas quero vou ao trabalho.
    A empresa onde trabalho pode não aceitar meu retorno antes, ou como faço para
    voltar ao trabalho?

  21. Boa tarde, se eu receber um afastamento de até 03 dias de trabalho eu posso entregar esse atestado no rh da empresa ou sou obrigado a passar no médico do trabalho?
    Minha empresa obriga is funcionário a passar pelo mesmo para pelo mesmo para validar o atestado, isso é correto?

  22. Boa noite. Meu marido acompanhou minha mae em uma consulta. Ele levou a declaraçao para empresa mas o patrao dele nao aceitou sendo que esta tudo certo. Ele esta correto em rejeitar a declaracao?

    1. Veja, declaraçao nao abona dia inteiro de trabalho mas pelo menos “horas”, quando voce afirma que “está tudo certo” é necessario saber se foi assinado por um profissional médico, se esta devidamente preenchido etc .. voce precisa saber o POR QUE ele rejeitou o documento, essa explicaçao ele lhe deve.

  23. Oi bom dia , estou com duvidas fui no hospital Quarta peguei atestado de dois dias começa contar pelo dia que esta no atestado ou no outro dia que conta o primeiro dia ?

  24. Bom dia!
    Meu funcionário faltou 7 dias seguidos e após isto me trouxe um atestado com o CID H10, cujo o mesmo me relatou que era conjuntivite e que o médico atestou os 7 dias.
    Consultei outros médicos e os mesmos me informaram que H10 era conjuntivite não especificada e, sendo assim, não abonaria faltas.
    O mesmo funcionário já apresentou diversas vezes problemas com esse atentado e com o mesmo CID e, com isso, consegue abono seguido de faltas.
    A dúvida é:
    Esse CID, por ele, abona faltas por ser contagioso ou apenas é um CID que faz com que o funcionário fique tranquilamente em casa ??
    Assim que o funcionario recebeu esse atestado, ligou na empresa para informar e eu pedi para ele passar na empresa para vê-lo, mas ele se recusou a comparecer.
    Achei estranho, já que, se realmente estivesse com conjuntivite, passaria na empresa e mostrava o olho…
    Por favor, peço que me esclareçam para que eu possa dar prosseguimento no processo, ok?
    Muito obrigado!
    Fernando.
    (11) 94121.6001

    1. Sr. Fernando, o normal em uma conjuntivite é de 3 a 5 dias. Acima disso deve-se checar a procedência do atestado, não é normal haver tanta reincidência também, é sabido de um caso clássico: O funcionario passar detergente no olho para causar uma ligeira inflamação e nisso passar por consulta, iludindo o profissional médico. Eu no seu lugar não validaria esse atestado, checaria sua procedência e se constatar irregularidade, formalize um B.O., procure uma orientação jurídica e aplique a justa causa. (mas siga essas orientações).

      1. Antes de mais nada, agradeço sua atenção pelas explicações dadas, sempre de maneira concisa, objetiva e clara.
        Só uma dúvida :
        Como posso checar a procedência do atestado ?
        Tem alguma orientação para que eu possa dar um andamento no episódio ?
        Se possível, peço sua ajuda mais uma vez.

        Muito obrigado!

        Fernando.

      2. Terá de pedir informações no local de emissão, de preferência por escrito e checar a veracidade. Caso confirmem a veracidade, eu não demitiria por justa causa pois voce nao conseguirá provar a falsidade ideológica, mas recusaria o atestado, aconselho também que crie regras (por escrito) de apresentaçao dos atestados, com prazo para entrega (geralmente de 24 a 48 horas apos a emissao) e explicando os itens necessarios no atestado como papel timbrado, carimbos etc ..

  25. Bom Dia! Fui ao Médico hoje,psiquiatra pois não estava nada bem e o mesmo me deu um atestado constando a data e o horário da minha consulta,solicitei a ele um atestado de comparecimento do dia sem horário,expliquei que meu empregador não aceitaria esse,mas o mesmo se negou,pois disse que seguia órdens do cremers,. Esse procedimento confere,é válido ou posso exigir ou procurar a ouvidoria do meu convênio?Obrigada.

  26. Olá, eu faltei 10 dias por uma doença, trabalhei duas horas e pedir uma saída daí o médico me afastou por mais 10 dias só que por outro cid.
    Gostaria de saber se esse dia que trabalhei por duas horas equivale por dia de trabalho?

  27. Olá, faltei por 14 dias e no décimo quinto trabalhei por duas horas e peguei uma saída para ir ao médico, o médico me afastou por mais dez dias com outro cid.
    Queria saber se essas duas horas conta como um dia de trabalho? Obrigado…

  28. oi boa tarde,como sempre,parabéns pelas suas postagens e conhecimentos,já virei seu seguidor neste site,rsrs…Mas a dúvida desta vez é a seguinte:Se uma pessoa ao fazer doação de sangue tem direito a um dia de folga,se o doador decidir fazer doação 4 vezes no ano,que no caso é o limite,ele só poderia folgar em uma dessas doações ou em todas elas?

  29. Boa tarde eu trabalhei na enpresa por dez mês porem so fis o exame medico no nono mês me enrolaram e não me registrarm porem ta na justiça ele alega q eu fazia só bico fui no local onde fis o exame perdi uma copia e diretor meu né porém não me deram falanram q só com autorização da empresa oq eu faço para conseguir esse exame médico processo ele tanbem me passa o número se pode obrigado.

    1. Edson, o local onde você fez o exame realmente só poderá entregar cópia sob autorização da empresa. Como você fez no 9o mes também acho que náo iria te ajudar tanto. Tente juntar outras provas sobretudo de testemunhas e ingresse com ação trabalhista, peça orientações ao seu advogado, ele irá lhe ajudar melhor. Um abraçao

  30. ola bom dia, peço a gentileza de tirar uma duvida, em Setembro/2015 foi decidido o reajuste salarial porem ele só foi aprovado em Janeiro/2016. A contabilidade entrou em contato conosco dizendo sobre a diferença a ser pago que foi no valor de $ 400,00 a cada funcionária, foi feito então um acordo de pagamento em 2 x, esse valor da diferença começou a ser pago em Fevereiro/2016 $ 200,00 junto com o pagamento do mês das funcionarias, é correto descontar 8% sobre o valor da diferença do reajuste?

  31. oi boa tarde,como sempre,parabéns pelas suas postagens e conhecimentos,já virei seu seguidor neste site,rsrs…Mas a dúvida desta vez é a seguinte:Se uma pessoa ao fazer doação de sangue tem direito a um dia de folga,se o doador decidir fazer doação 4 vezes no ano,que no caso é o limite,ele só poderia folgar em uma dessas doações ou em todas elas?

  32. Olá. Sou professora da rede pública do estado de São Paulo e tenho uma dúvida. Fiz uma histerectomia no dia 12/02 e meu médico me deu inicialmente 15 dias, o qual voltei ao seu consultório no dia 26/02 último dia do atestado inicial.
    Após a consulta ele me deu mais 30 dias, contando a partir da consulta (26/02) e me pediu para voltar ao consultório 28/03. Assim, o meu atestado não vai contar o dia 27/03, pois ele vai me dar mais um para o dia 28/03 apenas. A minha dúvida é, quando eu apresentar o meu atestado do dia 28 apenas, o domingo vai ser descontado
    mesmo eu não trabalhar normalmente aos fins de semana?

    Grata
    Natália G Frutuoso

  33. Bomuito dia meu nome é Gabriela e gostaria de tira uma dúvida fui no médico e ele me atestou aparti do horário de chegada ele é válido como atestado

    1. Isso por si só não é ato que leve a uma justa causa, mas precisaria entender melhor as condições, se a pessoa é reincidente na emissao de atestados suspeitos, e compreender do porque esse atestado ter sido emitido por um enfermeiro.

      1. Boa tarde. Quanto a questão de atestado/declaração por enfermeiros, como proceder em casos de pré-natal em Unidades Públicas? Pois em posto de saúde quem acompanha é enfermeiro. A grávida tem direito ao abono no horário da consulta com enfermeiro, correto?

  34. Fui ao médico no dia 29 de fevereiro de 2016 às 20 horas e 11 minutos e saí as 00 e 34 do dia 01 de março de 2016 a médica me deu um atestado do dia. Esse atestado se refere ao dia de entrada ou saída do hospital?

  35. Ola. Trabalho em rh e suspeito de que o funcionário alterou os dias de atestado que estava escrito a mao de um dia para sete dias. Se eu ligar no hospital que é publico qual informações consigo? Consigo falar com o médico? Consigo saber quantos dias ele deu para o funcionário? Desde já agradeço.

    1. Como sendo órgão público em primeiro lugar muita paciência, mas tente obter as informações se possivel conversando com o proprio profissional que o emitiu originalmente , ele pode ter controles ou mesmo se lembrar do atendimento e reconhecer sua propria letra. Se constatado fraude, peça por escrito um documento que confirme por parte do médico ou hospital, procure um advogado trabalhista e aplique justa causa do colaborador

  36. BOA TARDE, TIRE UMA DUVIDA MINHA… SE EU FOR.ENCAMINHADA PARA O MEDICO DO.TRABALHO E.ELE MANDAR.EU VOLTAR A TRABALHAR, MESMO SE EU NAO ESTIVER ME SENTINDO BEM POSSO PEGAR ATESTADO?

  37. Bom Dia, estou grávida e a médica me deu 7 dias de atestado.Posso entregar o atestado quando voltar? Ou existe um tempo para a entrega?

    1. Sua empresa na integração ou nas normas internas deveria tornar essa regra mais clara, geralmente 24 horas no máximo até depois a data da EMISSAO do atestado. Recomendo que você consiga um meio de entregar o documento no seu empregador.

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