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Medicina do Trabalho |

atestados médicosO Dr. Marcos Welber da empresa MTPLUS gentilmente nos cedeu seu interessantíssimo artigo sobre os Atestados Médicos, leitura imperdível para Gestores e Profissionais de RH!

Desvendando o atestado médico – 

Considerações acerca do atestado médico para fins de abono ao trabalho

Por várias vezes, no cotidiano do Departamento de Pessoal ou de Recursos Humanos de uma empresa nos deparamos com documentos trazidos pelos empregados para justificar a sua ausência e abonar o dia não trabalhado. Estes documentos apresentam-se na maioria das vezes como atestados, declarações ou relatórios escritos e assinados por médicos, ou por outros profissionais de saúde. Em algumas situações o documento está ilegível, rasurado, ou seu conteúdo não faz nenhum sentido, ou relata um fato que não se traduz em incapacidade para o exercício de sua atividade na empresa.

E frente a esta “pilha de atestados” o empresário muitas vezes se pergunta se deve abonar as horas de ausência dos seus colaboradores ou se pode negar ou invalidar o atestado, e o porquê de se tomar uma decisão ou outra. É sobre este tema que iremos nos debruçar a seguir e tentar responder a estas e outras questões. Inicialmente, vamos explicar o que significa um atestado, e para isso, temos que fazê-lo a partir do universo jurídico, pois é nele que encontramos o exato respaldo técnico e semântico.

Segundo Plácido e Silva, em seu livro Vocabulário Jurídico, atestado é “o documento onde se faz a atestação, isto é, em que se afirma a veracidade de certo fato ou a existência de certa obrigação. É assim o seu instrumento.” Depreende-se deste conceito que o atestado médico é o documento feito por profissional médico habilitado para o exercício da medicina inscrito no seu Conselho Regional, onde ele atesta um fato sobre seu paciente, que geralmente traz consequências no seu cotidiano, como p.ex. ser portador de certa patologia que o desobriga de trabalhar ou de estar presente em determinado lugar, como estar presente em juízo, de votar no dia da eleição, de cumprir o exercício de sua obrigação militar, entre outras obrigações comuns aos cidadãos e trabalhadores.

Ressalte-se a importância da responsabilidade e idoneidade do profissional médico na emissão deste documento, pois, o que está aí escrito presume-se verdadeiro até que se prove contrário, o que é denominado na doutrina jurídica como presunção relativa ou juris tantum. Importante dizer que o médico não pode se recusar a emitir o atestado após a consulta, ou mesmo cobrar honorários para este fim, conforme determina o artigo 1º da Resolução nº1658/2002 do Conselho Federal de Medicina (CFM).
Em se tratando da finalidade, no caso do trabalhador, o objetivo principal do atestado é justificar a sua ausência na empresa e desobrigá-lo de cumprir as horas estabelecidas pelo seu contrato de trabalho, lembrando-se que cabe à empresa o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, conforme o § 3º do artigo 60 da Lei 9.786/99.

Em resumo, o atestado é um documento onde presume ser verdadeiro o que foi escrito pelo médico a respeito de seu paciente, e o destinatário deverá seguir as orientações ali contidas. Porém, a partir daqui, discutiremos o que deve ser observado pelo médico na emissão do atestado para fins trabalhistas, os requisitos de validade de um atestado, e o que a empresa deve fazer para se prevenir das fraudes na emissão deste documento, seja material ou ideológica.

A Resolução nº1658/2002 do Conselho Federal de Medicina o qual “Normatiza a Emissão de Atestados Médicos” estabelece o que deve ser observado pelo médico na emissão do atestado médico. Segue abaixo a transcrição de parte desta norma:
Art. 3º Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos:
I – especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;
II – estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;
III – registrar os dados de maneira legível;
IV – identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo com número de registro no Conselho Regional de Medicina.

Analisemos, primeiramente, o item I, a nosso ver, o mais importante para o médico na confecção do atestado: “especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;”. Vamos discutir este item separando as duas frases da sentença. A primeira é a necessidade do emissor de especificar um tempo para a dispensa da atividade, quer seja, o trabalho exercido na empresa.
Se o médico deve especificar uma quantia de tempo, em primeiro lugar, é preciso esclarecer que este tempo vai desde o momento da avaliação do trabalhador até algum tempo futuro certo ou pelo menos estimado da necessidade da dispensa. Sobre isto, vejamos o parecer emitido pelo Conselho de Medicina do Estado do Cear’ nº 17/2011:
“O atestado médico não existe isoladamente, mas é o desdobramento de um ato médico anterior, pressupondo anamnese, exame clínico, diagnóstico e, se for o caso, prescrição de medidas terapêuticas. Assim, fica patente que o médico só pode atestar o que ele próprio constatou. A informação do paciente de que estava doente em data anterior não substitui a exigência da avaliação clínica, implícita no artigo citado. Aliás, o Conselho Federal de Medicina já se manifestou sobre o tema, através do Parecer CFM nº 33/99, do ilustre Conselheiro Lúcio Mário da Cruz Bulhões, da forma que se segue: Fornecer atestado de condição que não verificou, baseado apenas na informação do paciente de que em tal dia, já passado, esteve doente e sem condições de trabalhar? Resposta: Este é um exemplo de atestado gracioso e que deve ser denunciado ao Conselho Regional de Medicina. Ele somente atesta o que o médico não viu e não fez.”

Desta forma, é passível de ser considerado uma fraude, um atestado que emitido em certa data, relata que paciente esteve inapto a trabalhar um dia antes ou mesmo que o paciente vai estar sem condições de trabalhar a partir do dia seguinte. Podemos obviamente questionar como pôde o médico fazer tal constatação se ele não estava presente naquele momento. O mais apropriado seria o médico fazer a avaliação clínica e atestar a partir daquele momento em diante. Vejamos o que diz outro parecer do Conselho Regional do Ceará, o de nº 14/04:
“O primeiro princípio: que o atestado médico surja a partir de um ato profissional, ou seja, que ele resulte de uma consulta, de um procedimento, de uma avaliação médica, registrada em ficha clinica ou prontuário. O segundo, que ele não seja tendencioso e, finalmente, o terceiro, que o atestado médico corresponda à verdade. O entendimento, de acordo com esta Resolução do CFM, é que cabe ao médico determinar, no atestado médico, o início e o término do período de dispensa de atividade do paciente. Não estando este tempo registrado, vale como inicio a data da emissão do atestado.”

A segunda sentença “especificar o tempo […] necessário para a recuperação do paciente;” ainda é mais proeminente. É certo que para conceder o tempo a que nos referimos anteriormente, o médico deve concluir que o paciente está incapaz para o trabalho, ou seja, que ele precisa de um tempo para sua recuperação para depois voltar as suas capacidades normais laborais. Este quesito nos parece ser o fundamento principal na emissão de um atestado para justificativa de ausência do trabalho.
Importante ressaltar que não é somente o fato de estarmos doentes para que seja preciso nos afastar do trabalho. Quantos de nós não ficamos doentes, porém sem alterações da capacidade para o trabalho? Quantas pessoas vão trabalhar, mesmo estando acometidas de uma doença? É preciso mais que a doença para ser afastado do trabalho. É preciso estar incapaz para o exercício das atividades laborais habituais seja interrompido. Neste sentido, ninguém melhor do que o médico do trabalho para fazer a avaliação da capacidade de trabalho do empregado no seu posto de trabalho. Por este motivo, a sua percepção sobre a incapacidade ao trabalho ou sobre a necessidade de afastamento ao trabalho do empregado prevalece sobre os demais pontos de vista, até de outros médicos, o que está legalmente amparado pelo enunciado nº 282 do tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelo artigo 6º da Lei n.º 605/1949 transcrita abaixo:

O parecer nº 34/09 do Conselho Regional da Bahia, do Conselheiro Dr. Raimundo Pinheiro, é ainda mais enfático sobre a eficácia dos atestados que não comprovam a incapacidade ao trabalho:
“O atestado médico, para efeito de abono ao trabalho, deve ser considerado quando tratar-se de doença acometendo o trabalhador. Atestado de acompanhamento de familiar e de comparecimento à consulta poderão ser aceitos por deliberação da empresa.”

A nosso ver, acertadamente manifestou-se o Douto Conselheiro sobre atestados de comparecimento à consulta clínica que assemelham-se a outras declarações que relatam o comparecimento do trabalhador à exames de rotina, check-ups, exames laboratoriais simples como exames de sangue, de urina, ginecológicos, entre outros. Todos eles quase sempre não comprovam à incapacidade do trabalhador a execução de suas atividades laborais e somente justificam o motivo pelo qual eles não compareceram à empresa naquele momento. Tais motivos não podem ser considerados atestados médicos stricto sensu, pois falta o requisito essencial que é a incapacidade ao trabalho. É bem verdade que o trabalhador poderia escolher outros horários fora da jornada de trabalho para realizar estes exames, principalmente nos dias de hoje quando muitos serviços se estendem para além do horário comercial e para os sábados.

O segundo item “estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;” gera bastante controvérsia. Façamos algumas considerações sobre tema de modo a tentar esclarecê-lo.
Em primeiro lugar, a inviolabilidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas é um direito protegido pelo inciso X do artigo 5º Constituição Federal. Também neste diapasão, o Novo Código de Ética Médica em seu capítulo “Princípios Fundamentais”, protege o sigilo das informações do paciente e obriga o médico a guardar segredo sobre eles no artigo XI e, de forma redundante, o repete no artigo 73 do Capítulo IX. Além destas normas, o Código Penal coloca o profissional médico na condição de infrator por delito de violação do segredo profissional, tipificado no artigo 154 .

Desta forma, é evidente que o médico assistente está desobrigado do preenchimento do CID em atestados, salvo, sob expressa autorização do paciente no momento da consulta. E não restaria outra forma senão o próprio trabalhador-paciente solicitar ao médico emissor do atestado que disponibilize o código da doença para que a equipe de saúde do ambulatório médico da empresa possa conhecer acerca de sua motivação, ou melhor dizendo, da causa de sua incapacidade. Além do conhecimento individualizado das causas de afastamento, cumpre destacar a possibilidade da equipe de saúde, com a reunião dos dados da coletividade dos trabalhadores, realizar um estudo estatístico e avançar no sentido do planejamento e controle dos casos de doença que geram afastamento dentro da empresa.
Porém, de maneira a esclarecer este conflito patente, o parecer nº 15/11 emitido pelo nobres Conselheiros Raimundo Pinheiro e Augusto Manoel de Carvalho Farias, do CREMEB (Conselho Regional de Medicina da Bahia) posicionou-se com um argumento bastante importante. Questionados sobre a obrigatoriedade de colocação do CID em atestados emitidos para fins de abono de falta ao trabalho eles anotaram:
“O paciente tem o direito de manter em segredo a sua doença, e o médico o dever legal e ético de compactuar com este direito, exceto nas situações previstas em lei. Conforme resolução do CFM, o consentimento do paciente para que o médico informe o diagnóstico deve ser explícito e constar no atestado. Entretanto, como dito anteriormente, o Médico do Trabalho tem a responsabilidade de correlacionar a enfermidade com a respectiva limitação da função laborativa. Se o paciente decidir pelo sigilo, o atestado poderá ser considerado legalmente ineficaz, sem que isto conteste a idoneidade ou veracidade do mesmo. Sem informação suficiente, pode ocorrer que o perito não tenha subsídios de forma a concluir pelo benefício pleiteado.”
Ressaltemos que o parecer acima é fortalecido pela prerrogativa do médico do trabalho em abonar os primeiros quinze dias de ausência do trabalhador por motivo de doença, conforme disposto no §4º do artigo 60 da Lei 8213/91 e no enunciado nº 282 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ou seja, na opinião do CREMEB, para que o trabalhador tenha reconhecida – pelo médico do trabalho da empresa – a incapacidade ao trabalho capaz de gerar o abono de sua ausência, o atestado deve registrar o código CID, devidamente autorizado por ele. A não solicitação e autorização do paciente para que o médico emissor coloque o CID no atestado resultaria na perda da eficácia do mesmo para o abono de sua ausência ao trabalho, já que não haveria a possibilidade da constatação da incapacidade ao trabalho. Entretanto, esta situação nos parece ter cabimento somente quando a empresa dispuser de um serviço médico seu ou contratado, que recebesse o atestado e preservasse o sigilo dentro do âmbito profissional.

Em resumo, cabe à empresa e à equipe de saúde ocupacional conscientizarem os trabalhadores da importância em requerer e consequentemente autorizar a colocação dos CIDs no atestado pelo médico emissor juntamente com o demais requisitos formais, sob pena deste documento não ser eficaz para abonar os primeiros quinze dias de afastamento por incapacidade ao trabalho.
Sobre o requisito legibilidade, façamos algumas considerações simples e diretas. Conforme artigo do Código de Ética Médica, é proibido ao médico emitir documentos ilegíveis . Entretanto uma pergunta interessante a fazer é quando devemos considerar um documento ilegível? A resposta nos foi dada com a publicação da Resolução RP nº 203/2000 do CREMEMG (Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais) elaborada pelo Conselheiro Christiano F. Barsante Santos, Presidente desta entidade na época. Vejamos o que foi estabelecido a este respeito:
“Art. 1o.Os receituários, prontuários, atestados, relatórios e quaisquer outros documentos emitidos pelo médico, deverão ser escritos de forma legível, de modo a não suscitar dúvida na pessoa que o lê.
Parágrafo único. Considera-se legível o documento escrito de forma a não causar dúvida na pessoa alfabetizada, independente do seu grau de instrução.”
Desta maneira, fica evidente que se o documento suscitar dúvidas na leitura de seu conteúdo por qualquer pessoa alfabetizada, ele pode ser considerado ilegível e assim perder sua validade. Neste sentido, vem sendo recomendado aos médicos e dentistas a emissão de documentos digitados em computadores e outros dispositivos eletrônicos. No Estado do Paraná, o Deputado Haroldo Ferreira oficiou ao Presidente do Conselho Regional de Medicina, Dr. Luiz Carlos Sobania, comunicando o Projeto de Lei de n.º 227/87 de sua autoria, que visa a obrigatoriedade do uso da datilografia ou letra de forma nas prescrições médicas e odontológicas. Até o momento, não houve qualquer regulamentação deste ou de outros projetos semelhantes, entretanto com a disponibilidade cada vez maior de dispositivos eletrônicos, este nos parece ser um problema que a tecnologia poderá resolver em breve.
Por fim, analisemos brevemente o requisito da necessidade da identificação do emissor com a assinatura e carimbo com o número do registro no seu devido conselho. Em muitas ocasiões, são entregues somente declarações de comparecimento em serviços de saúde assinados por profissionais não médicos, ou mesmo de pessoas jurídicas como laboratórios, serviços de diagnóstico por imagem, com carimbo contendo número de CNPJ e a razão social.

Evidente que estes documentos não podem ser considerados válidos para efeito de abono, já que somente médicos ou dentistas podem emitir atestados. Neste diapasão, a Súmula nº 15 do Tribunal Superior do Trabalho , estabelece a necessidade do atestado ser emitido pelo médico, de acordo com a ordem preferencial legalmente estabelecida. De forma complementar, a Lei 5.081/66 em seu artigo 6º, inciso III, também acrescenta ao odontólogo a competência para abonar a ausência no trabalho.

É certo que muitas outras dúvidas a respeito deste assunto podem ser levantadas, e o posicionamento mais correto é analisar caso a caso, destacando-se sempre a necessidade em se ouvir o relato do empregado a respeito do fato. Por vezes, vale lembrar, que o próprio médico ou dentista frequentemente não dão a devida importância ao tema e da sua relevância sobre a vida profissional de seu paciente. E que cada palavra mal colocada no atestado traz consequências jurídico-profissionais capazes de gerar danos e dissabores aos trabalhadores da empresas, durante o seu contrato de trabalho.

Dr. Marcos Welber Nascimento
Médico do Trabalho e Bacharel em Direito

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LEIA NOS COMENTÁRIOS DIVERSAS DÚVIDAS DOS INTERNAUTAS RESPONDIDAS

 

 

 

1.274 comentários em “Medicina do Trabalho |

  1. Preciso fazer um retorno médico e minha chefe não quer me liberar, ela pode fazer isso? pois meu médico não atende fora do horário de expediente, ela sempre pode me proibir?

    1. “Proibir” de forma alguma, se você apresentar atestado médico devidamente preenchido a empresa deverá acatar, porém quanto a possível desgaste no relacionamento com sua chefia, é impossível medirmos, você deverá pensar sobre isso.

  2. Boa Tarde eu Trabalho a algum tempo numa empresa,tenho um ótimo relacionamento com meu patrão,mas a alguns meses, acabei adoeçendo e descobrindo um problema de saúde na coluna vertebral,passei por vários exames médicos,como ultrason do quadril e ressonância magnética da coluna e região Lombar,fui encaminhando a um Neurocirurgião que olhando todos os exames constatou que tenho uma doença incompátivel com a minha faixa etaria,que precisa ser trata(uma artrose lombar que causa fortissimas dores,me limitando ate mesmo se levantar da cama ou fazer coisas simples do dia a dia,como se abaixar,dirigir,não sei o que fazer porque não me sinto seguro e bem para voltar exercer minha função,fui encaminhando a um fisiatar para um reabilitação,eu tenho algum direito de pedir o auxuilio doença,para poder me tratar melhor???e como procurar o medico da medicina do trabalho?tem quer ser da propria empresa??e que documentos eu preciso apresentar??

    1. Procure um profissional médico especialista no seu problema e relate que você tem um emprego, ele deverá de acordo com a gravidade propor medidas, que podem variar de fisioterapias até mesmo intervenções e possível afastamento. Esse especialista com os devidos exames deverá fazer encaminhamento para o médico do trabalho sobre o seu caso, e o medico de sua empresa fará as averiguações necessárias, tudo partirá dessa forma. De um médico para outro.

  3. Na empresa em que trabalho temos férias coletivas todo final de ano, eu gostaria de saber se tem uma quantidade de dias permitidos para esta férias, o mínimo seria 10 e qual seria o máximo? Já que são dividadas em duas partes.

  4. Quando o médico coloca no atestado que deverá ficar em repouso no período da tarde é necessário colocar também o horario do inicio e termino da consulta?

  5. Consultei no início da noite, trabalhei e assinei o ponto neste dia ,a médica colocou 7 dias a partir da data de hoje, tenho que contar o dia de hoje como atestado ou só amanhã?

  6. Boa noite recentemente fiz uma cirurgia odontológica da qual o cirurgião me deu dois dias de repouso no atestado. Um mês depois me surpreendo com meu contracheque com falta refente a esses dois dias. Segundo a Analista do DP a empresa não aceita atestado odontológico seja qual for o motivo. O que fazer?

  7. Bom dia!!! Sou coordenador de um hospital e temos muito problemas com colaboradores que conseguem atestados com médicos fora de nossa instituição sem ter absolutamente nada, ou conseguem atestados de mais dias do que realmente necessário. O nosso médico do trabalho pode contestar estes atestados?

    1. Sim, ele pode nao exatamente “contestar” mais pedir mais informaçoes sobre os CID’s etc, ele poderá fazer solicitações por escrito, pedir resultados de exames entre outras coisas e começar a dificultar essas emissões se forem indevidas

  8. Bom dia! estou fazendo tratamento de depressão e os remédios estão me dando algumas reações que as vezes me impossibilitam de vir trabalhar, mas nem sempre vou ao médico por conta destes mal estar.
    Meu retorno com o psiquiatra é somente dia 03 de dezembro.
    Posso passar com o médico daqui do trabalho, explicar a situação, mostrar as receitas e solicitar um afastamento.
    Pois meu médido informou que os efeitos colaterais costumam durar de 2 a 4 semanas, já fazem 10 dias que estou tomando os remédios, gostaria de pedir pelo menos uma semana de afastamento para ver se os efeitos amenizam e não atrapalhem no meu trabalho.
    Obrigada

  9. Oii
    Boa Tarde fui demitida da Empresa com Sinais de Tendinite e com o ombro direito enxado mesmos com atestado medico dizendo q eu nao poderia fazer esformos com os mesmos,agora procurei um Advogado trabalhista p/ mover uma ação,sera q se eu for num ortopedista ele me da um Atestado p/ q eu possa entrar no aux doença pois meus braços nao aguenta forcas e n mt movimentacoes??

  10. Boa tarde. Primeiro quero dar os meus parabéns pela matéria.
    Estou com uma grande dúvida:
    O médico meu deu um atestado assim:
    Solicitando 7 dias de afastamento e colocou no mesmo atestado que fiquei 4 dias internado, perguntei a ele quantos dias ficaria em casa ele me respondeu que os 7 dias era após o periodo de internação que o atestado saiu com a data da alta hospitalar . Agora estou na duvida se a empresa vai contar o periodo de internação dentro dos sete dias de pedido de afastamento.ME AJUDEM POR FAVOR.

  11. Boa tarde.. Tenho uma duvida. O médico me deu um atestado pedindo sete dias
    de afastamento e justificou quatro dias de internação e ele me falou que esses sete dias é para após a internação por isso colocou a data da alta hospitalar. Mas não sei se a empresa conta os dias de internação dentro dos sete dias. Me ajudem por favor. desde ja agradeço

  12. Minha esposa esta com um tumor ósseo no pé e tem uma consulta com um oncologista especifico para daqui 20 dias. porem esta sem condição de trabalho no momento.
    qual procedimento pode ser feito para que seja feito um atestado que a libere do trabalho ate a consulta com o especialista e a cirurgia?

  13. Bom dia, sou empregado e uma determinada funcionária apresenta com frequência atestados médicos. Na última semana a mesma apresentou atestado com dispensa de 2 dias ( quinta e sexta) e postou em suas redes sociais fotos ingerindo bebidas alcoílicas no sábado e domingo, veio trabalhar na segunda e pediu para ir embora pois estava doente, e hoje na terça feira(17/11/15) me apresentou um novo atestado com data de (16/11/15)que diz que a paciente necessita de 1 dia de repouso a partir do dia 17/11/15 ou seja, ela foi ao médico em um dia e me apresentou um atestado que começaria valer no próximo dia. Isso esta correto? E quanto as fotos com bebida enquanto esta de atestado, o que devo fazer?

    1. Você deve obter um “print screen” dessas fotos e comentários, e encaminhar para um advogado trabalhista analisar as possibilidades de ingressar com justa causa. Quanto ao atestado recente, são meio duvidosos, cheque a procedência e crie regras por escrito em sua empresa sobre aceitação de atestados.

  14. Bom dia, minha funcionária está sem trabalhar desde o dia 12/11/2015 até hoje dia 18/11/2015 e vem apresentando atestados diariamente. Posso pedir para que a mesma passe por uma consulta com a medicina do trabalho da empresa?

    1. Pode sim, sua alegação é a preocupação com a saúde e bem estar da funcionária, junte todos os atestados e envie antecipadamente para o seu médico do trabalho, ele deve prestar o atendimento e solicitar mais informações a ela, se estiver agindo de má fé vai sentir que a coisa poderá se complicar

  15. Boa tarde,rRecebi um atestado médico de 2 dias do dia 09 de Novembro, o colaborador voltou a trabalhar em 11 de novembro alegando que tinha trabalhado no dia 09/11.
    Entendo que começo contar o atestado a partir do mesmo correto?

  16. Bom dia.
    fui internada ontem para a retirada de um cateter, o medico descreveu no atestado (paciente ficou internada no dia 18/11 ate o dia 18/11 e repousará em casa por 3 dias) o atestado começa a contar do dia q fiquei internada ou apartir do dia seguinte?
    Desde já agradeço

  17. Bom dia

    Acordei passando mal e não fui trabalhar, no entanto, tive de esperar um acompanhante para ir ao hospital, e este só esteve disponível após o meu horário de expediente (também trabalha), o médio me deu um atestado para o dia, no entanto, a empresa não quer aceita-lo pois o horário da consulta não era no horário de expediente.

    A empresa pode fazer isso?

  18. Boa noite!!operei o olho e o medico me deu 15 dias de atestado,sou cuidadora de idoso e trabalho em residência,sem registro,mais minha patroa disse que não vai pagar,tenho esse direito.? Me ajude ,obrigada

    1. Olá Lucia, toda a situação está irregular aí, desde o princípio, se você trabalhar regularmente nessa função, precisa estar registrada, é um risco que sua empregadora correu ao nao te registrar, o correto no mínimo seria ela arcar com esses dias, amigavelmente, caso ela mantenha a negativa procure um advogado trabalhista.

  19. O médico colocou no atestado que “precisa de repouso para se tratar” é o mesmo que dizer que está incapaz temporariamente para o trabalho ou tem que ter este termo no atestado?

  20. Olá gostaria de saber se um comprovante informando o horário da consulta e que devo repousar o restante do dia, eles podem abonar somente o horário da consulta e não abonar as horas compreendidas como restante do dia? A empresa alega que informa o horário da consulta e são essas q podem abonar. Depois alegaram que não estava escrito atestado e sim comprovante. Está certo?

  21. Bom dia!!por favor me esclarece uma dúvida:fiz uma cirurgia do olho e o medico me deu atestado de 15 dias,só que minha patroa falou disse que não vale,pois não presto serviço para empresa,e sim trabalho em residência como cuidadora de idoso,isso procede ,e não tenho registro.obrigada . Lúcia

  22. OI estou gestante e trabalho em pé e não tenho um intervalo de descanso, minha perna doi muito todos os dias, não sou de ficar indo ao medico para pegar atestado, porem já pedi para mudar de setor e sempre a empresa vem com uma desculpa e não me muda, fora o assedio moral que passo, pois depois que fiquei gravida parece que virei um monstro para a empresa e sempre me destratam, não sei o que fazer? o que preciso fazer para mudar de setor para conseguir ter um intervalo para descansar as pernas e ir ao banheiro pois fico sem tomar agua as vezes para não fazer nas calças pois fico em pé na porta da loja e dependo de uma pessoa me cobrir para poder ir no banheiro e o meu chefe disse que eu estou prejudicando ele só porque um dia tinha uma consulta e informei que precisava entrar mais tarde no serviço?

    1. Há uma serie de irregularidades no seu caso, caberia o bom senso por parte da empresa, se você se queixa poderiam lhe dar alguns minutos de descanso intercalados que com certeza nao atrapalhariam a atividade. Voce deve notifcar seu sindicato e tentar uma conversa com seus patroes diretamente. No futuro poderá alegar dano moral sim.

  23. Trabalho numa residência particular como cuidadora de idoso,e por motivo de uma cirurgia fiquei 15 dias afastada,com atestado medico,mais minha patroa diz que não tenho direito de receber,pois não trabalho para empresa,ela disse que só quem trabalha em empresa ,ela está certa?pago inss mais não tenho registro.

    1. Eu ja respondi seu questionamento Lucia você teria sim direito a 15 dias conforme o atestado se estiver devidamente preenchido. O fato de estar sem registro nao isenta quem te contratou seja empregado de empresa ou doméstico

  24. Trabalho em uma empresa onde a mesma diz que horas medicas sao descontadas em horas ,sendo se eu pegar um atestado de tres horas ,ao retorba a empresa fico devendo essas tres horas,isso e certo,.

  25. Fui ao psiquiatra ele me diagnosticou uma doença, fui protocolar meu atestado 30 dias, porem o médico do trabalho disse junto com uma outra medica em uma sala comigo q não e necessário todo esse prazo q seria aceito o atestado porem valeria 10 dias ele pode fazer isso? Eu n protocolei ainda e o prazo e ate manha….

  26. Bom dia,após uma cirurgia,o medico me afastou por 15 dias,minha patroa disse que não é ela quem deve pagar pra mim,e sim o inss desde o primeiro dia,trabalho em residência,isso procede.?obrigada e bom dia.

  27. Bom dia, estive em uma clínica para atendimento emergencial por uma crise alérgica. Não fui trabalhar este dia, pois com o rosto muito inchado não teria como. Ao ser atendida, passei por uma série de exames. Ao final da consulta a Dr responsável me deu um atestado que menciona que eu “estive sob os cuidados dela, necessitando de um dia a contar da emissão”.
    Ressaltando que o atestado tem data e hora (20:40 da noite, pois sai de la somente após a realização e resultado de todos os exames solicitados, considerando o período de todos ficarem prontos).
    Minha dúvida é.. O atestado tem validade apenas a partir da data e hora de emissão? Ou tem a validade tbm para destacar que estive sob os cuidados naquela data conforme mencionado no mesmo? (ou seja, a data da consulta, exames e laudo + um dia de repouso a contar da data e hora da emissão-2 dias)

    1. Thais, esse é um problema sério, pois fala-se em “dias” não há o que preveja o horario do seu atendimento +24 horas. Literalmente, pelo que é praticado o seu atestado abonaria mais um dia somente

      1. Sim, veja bem.. Entendo qUE o atestado comprova minha presença naquela instituição para cuidados médicos naquele dia + 1 dia após a emissão do mesmo (que foi no mesmo dia as 20:40hrs)… Certo??

    1. Claro que não, porém o Atestado tem de de estar devidamente preenchido, papel timbrado do hospital, dados do seu esposo, assinatura e carimbo do médico, o documento contendo isso deve ser aceito.

  28. Sou médico psiquiatra e tenho uma paciente com transtorno de pânico que, pela minha avaliação não está em condições de trabalhar. Emiti um atestado para ela no começo do tratamento de 30 dias, porém meu Tonner estava fraco, saiu mais claro, mas legível. Ele foi questionado pela empresa da paciente via CRM.

    No entanto, com a evolução a paciente houve piora e precisei emitir um novo atestado. Desta vez sem quaisquer rasuras, afastando-a por 30 dias. Nele estava escrito (impresso): “Afasto por 30 dias, orientada a agendar nova perícia no INSS”. Novamente a veracidade do meu atestado foi questionado pela empresa, agora sem motivo aparente. Quantas vezes uma empresa pode fazer esse tipo de questionamento? Isso pode ser considerado calúnia, uma vez que a empresa deva acreditar que estou emitindo atestado falso? Obrigado.

    1. Nessa 2a emissão, não há razão prática para questionar autenticidade, pelo que você relata, parece sim um exagero do por parte dos representantes da empresa, talvez um telefonema de profissional médico para outro posso amenizar a questão, senão, outras instâncias.

  29. na quinta feira < tinha consulta marcada de manhã , mais minha patroa me pediu pra mudar o horario pois não tinha com quem deixar a menina ,ate tentei mais tive que tentar encaixe e não consegui , tenho declaração sobre isso pois bem ai ficou marcado pra segunda de manha , passei por consulta e o medico me deu atestado de 3 dias e agora ela quer que eu trabalhe no sabado isso ta certo? tenho que fazer 44 horas semanais ,portanto entro as 6;30 e saio as 16:00 descontando hora de almoço que nem tenho tempo de fazer direito porque tem as crianças q almoçam em horarios diferentes gostaria de uma esplicaçaopor favor?

    1. Ninguém que tenha tido dias ou horas abonados por atestados tem obrigação de compensar horas posteriormente por isso, se você passou por consulta e foi gerado seu atestado seu dia ou horas estão abonados e justificados! A situação proposta por sua empregadora é irregular.

  30. A conclusão do médico no meu laudo diz assim; considero a paciente definitivamente incapaz para o trabalho. Acho que a palavra considero está sobrando. Certo ou errado?

  31. um funcionário não comparece ao trabalho durante o período da manhã e apresenta um atestado com consulta medica com horário apos as 18:00 – esse atestado abona o dia trabalhado? o período de afastamento conta a partir do horário ou o dia que esteve ausente?

  32. Estou gravida e ganhei 30 dias de atestado e a empresa aonde trabalho me encaminhou para o inss e minha pericia esta marcada para o dia 17/12 posso voltar a trabalhar sem passar pela pericia medica ou devo esperar. obs: eu já me sinto bem e a medica disse que eu posso voltar mas os meus patroes disseram que não que devo esperar a pericia.

      1. O meu atestado é até o dia 10 então eu devo pedir para que a medica prorrogue o meu atestado até o dia 17 que é o dia da pericia.
        Mesmo que eu passe pelo medico da empresa eu não posso voltar a trabalhar antes da pericia?

  33. boa tarde
    Estou com rizartroze nos dois polegares, esporao no polegar esquerdo e tentiopatia do supro espinhoso do ombro direito, estou fazendo fisioterapia e ja fui afastada por 02 meses, voltei a trabalhar e o medico da fabrica solicitou que trabalha-se em serviço compativel, porem na empresa nao tem serviço compativel para minha funçao, fui chamada no ambulatorio da fabrica e fui avisada que teria consulta marcada pela fabrica para efetuar a consulta, todos os exames medicos foi entregue para o medico da fabrica, fui avisada que a assistente social da fabrica ira me acompanhar nesta consulta.
    A fabrica pode tomar esta decisão mesmo com os exames sendo entregues a mesma.

    Grata
    Valeria

  34. Estive de atestado no mês de outubro, mas não estava em São Paulo, entreguei em novembro, mas a empresa não aceitou e disse que perdeu a validade, isso procede?

  35. Fiz um cirurgia de histerectomia, no período das minhas férias, o médico me deu um atestado, que ultrapassa o período das férias.
    Porém o médico do trabalho não aceitou pois disse que a data da cirurgia eu estava de Férias.
    Posso apresentar um atestado de outro médico. Já que a minha cirúrgia foi de emergência.

    1. A alegação de voce “estar em férias” não tem sentido, os dias posteriores á suas férias deviam ter sido aceitos, mas se tiver como apresentar outro documento melhor para você, mas o original deveria servir.

  36. Tive que fazer uma pequena cirurgia no dente no dia 03/11. O dentista me deu 2 dias de repouso 04/11 e 05/11. Mas não me senti bem e acabei faltando no trabalho por mais 4 dias 06/11; 07/11; 08/11 dia de folga; 09/11. Como disseram que iria ser descontado os meus dias pois compareci para trabalhar no dia 10/11. Procurei o dentista pedindo outro atestado dos meus dias ausentes. Só que ele colocou a data do dia 10/11 qdo emitiu. E eu entreguei esse atestado no dia seguinte 11/11. A empresa pode não aceitar o atestado por causa da data. Pois me disseram que a data de emissão do atestado teria que ser do dia 06/11.

  37. Olá, boa noite.
    Em junho sofri um acidente de trânsito que resultou fíbula quebrada e avulsão de LCP. E ambos foram corrigidos cirurgicamente no hospital vizinho à cidade que moro. Recebi alta do hospital em 22/06/2015. Porém, na minha ignorância, achava que só poderia iniciar a fisioterapia APÓS o cirurgião me avaliar no retorno e me dar o encaminhamento, pois quem me deu alta foi outro médico, não o que me operou (fiz pelo SUS). Resultado: fiquei 25 dias com a perna imobilizada, e isso dificultou – e ainda dificulta – MUITO minha recuperação.
    Ganhei atestado de 15/06/2015 até 15/09/2015. Mas tive benefício concedido até 30/09/2015.
    Como até 15 dias antes do dia 30 eu ainda não havia recuperado estabilidade na perna operada, precisei remarcar. Compareci à agência do INSS na data marcada e recebi a notícia de que os peritos decidiram aderir à greve. Remarquei novamente e, comparecendo à agência: ainda em greve.
    Agora está remarcado para 21/01/2016.

    Mas o caso é o seguinte: Como meu atestado de NOVENTA dias havia terminado, o médico ortopedista que me atende no posto de saúde da minha cidade não me deu mais nenhum atestado, apenas um ENCAMINHAMENTO onde dizia que fica a critério da perícia me liberar para trabalhar ou não. Como não tenho atestado, estou recebendo faltas na empresa onde trabalho, e, por não ter atestado, estou imprimindo no site da previdência o meu horário de consulta na agência da previdência e enviando à empresa para justificar que ainda não retorno ao trabalho por estar esperando a perícia. A moça para quem envio as folhas me disse que preciso pedir ao perito que me dê um atestado retroativo para abonar essas “faltas”. Mas a questão é: o perito é OBRIGADO a me dar esse atestado retroativo, tento em vista que só não consultei por culpa da greve?

    E quanto ao ortopedista que me atende: Ele errou ao me dar apenas um encaminhamento? Ele não deveria me dar mais um atestado? Noventa dias é o máximo para atestados ou ele poderia sim ter me dado mais dias de atestado?

    Fico no aguardo de sua resposta.

    1. A questão da greve está prejudicando milhares de pessoas infelizmente, o perito na verdade não tem OBRIGAÇAO de lhe emitir um atestado “retroativo” (na verdade é uma ilegalidade ele talvez o faria no sentido de não faze-la perder os dias e receber via INSS)Seu caso é muito específico, muitas pessoas estão simplesmente perdendo esses dias (esse vácuo).
      Quanto a “dar” tantos dias de atestado, existe ética profissional quanto a isso.

    1. Ah, entendi.
      Então, para não sair prejudicada quanto ao atestado retroativo, tenho como recorrer na justiça? Pois o fato de estarem em greve não é culpa minha (talvez nem deles, só estão lutando pelos seus direitos)…

      Como faço? Recorro na justiça para não perder meus direitos?

  38. Bom dia Marcus, sou médica do trabalho e fiquei em dúvida em relação a uma resposta que você deu: atestados odontológicos podem ser aceitos? E minha dúvida principal é em relação aos atendimentos psicológicos e fisioterápicos – tem alguma regulamentação para abonar o dia ou horas?
    Desde já obrigada pela ajuda

    1. Atestados odontológicos não são obrigatórios salvo casos de extração dentária. O que ocorre é que algumas Convenções coletivas podem prever sim, o abono da falta com o atestado odontologico conforme regras na mesma.
      Os psicológicos e fisioterápicos não estão previstos em regulamentação da CLT podendo caber a mesma observação dos odontos acima. Espero ter ajudado.

  39. Boa tarde, realizei uma cirurgia dia 05/09/15 e peguei 18 dias de atestado e só consegui marcar a perícia para dezembro, ou seja, estou sem trabalhar todo este tempo. Agora minha chefe e a enfermeira médica do trabalho pediu para eu voltar a trabalhar antes de passar na perícia. Gostaria de saber se isso esta certo e se corro o risco do INSS não pagar todo este tempo que fiquei em casa. Por favor, estou preocupada.

    1. Você não pode retornar sem a devida perícia, o médico do trabalho nao irá permitir. Quanto a não receber, o risco existe, faça o acompanhamento no INSS muitas pessoas estão sendo prejudicadas com esses atrasos recentemente.

  40. Boa tarde amigo, minha duvida é a seguinte, peguei um atestado de 3 dias no domingo, meia noite e meia, minha supervisora diz que tenho q voltar na quarta, porem são 3 dias, 1 dia tem 24h não meia hora certo? minha duvida é, o domingo conta como 1 dia ou não?

  41. Boa tarde, ontem precisei de ir a um clínico para olhar minha garganta pois estava muito ruim, já estava muito infeccionada causando até dor no ouvido, cheguei no hospital que pertence ao convênio contratado da empresa antes do horário de trabalho e fiz a retirada da senha solicitada para o atendimento, contudo devido ao grande números de pacientes fui atendido para o preenchimento da ficha somente após 50min. do início da minha jornada de trabalho, após isso fui atendido e medicado (bezetacil) no próprio hospital. Como parte do procedimento, foi me concedido um ATESTADO MÉDICO para o dia, para repouso, porém a hora de entrada foi colocada de acordo com a hora de preenchimento da ficha e não com o horário de retirada da senha (horário real de chegada) , hoje fui entregar o atestado ao meu gerente acabei levando maior bronca, me disse “que eu não poderia ter ido no hospital na segunda, era pra eu ter ido no domingo segundo ele ou então que eu tivesse ido antes do horário de trabalho” (porém eu fiz isso). A dúvida é: Tem dia e horário certo pra ir a emergência de um hospital ( para o médico dar atestado) e se a empresa é isenta de aceitar esse atestado foram das condições imposta pelo gerente?

    Achei muito bem construtiva as informações dessa página, estão de parabéns.

    1. Claro que não há “dia certo” o próprio nome emergência sugestiona algo imprevisto, fora de suas forças. Quanto ao horário da retirada de sua senha a empresa tem de ter bom senso e computar desde o seu tempo de locomoção quanto essas esperas totalmente normais nos hospitais do nosso país.

  42. Boa tarde.
    estou gestante e afastada do trabalho desde outubro por risco de aborto. Meu atestado acaba hoje e o risco q havia ja melhorei. Com tudo, outros exames mostraram que eu estou com outras altrracoes e fui encaminhada para acompanhamento de gravidez de risco. O meu obstetra nao meu deu outro atestado, pois disse q estou agendada pelo INSS entao apenas o laudo dizendo q minha gravidez eh de risco e os exames que comprovam ja sao o suficiente. Minha pericia esta agendada para 25/01/2016 e como estou sem atestado minha chefe mandou q eu va para o medico do trabalho receber alta. O q eu faço nesse caso?

  43. passei mal e fui ao medico mas esqueci de pegar o atestado ,porem pedi a copia do prontuario .ele serve como justificativa na ausencia no
    trabalho ,tenho direito de receber o dia

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