Opinião RH

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Medicina do Trabalho |

atestados médicosO Dr. Marcos Welber da empresa MTPLUS gentilmente nos cedeu seu interessantíssimo artigo sobre os Atestados Médicos, leitura imperdível para Gestores e Profissionais de RH!

Desvendando o atestado médico – 

Considerações acerca do atestado médico para fins de abono ao trabalho

Por várias vezes, no cotidiano do Departamento de Pessoal ou de Recursos Humanos de uma empresa nos deparamos com documentos trazidos pelos empregados para justificar a sua ausência e abonar o dia não trabalhado. Estes documentos apresentam-se na maioria das vezes como atestados, declarações ou relatórios escritos e assinados por médicos, ou por outros profissionais de saúde. Em algumas situações o documento está ilegível, rasurado, ou seu conteúdo não faz nenhum sentido, ou relata um fato que não se traduz em incapacidade para o exercício de sua atividade na empresa.

E frente a esta “pilha de atestados” o empresário muitas vezes se pergunta se deve abonar as horas de ausência dos seus colaboradores ou se pode negar ou invalidar o atestado, e o porquê de se tomar uma decisão ou outra. É sobre este tema que iremos nos debruçar a seguir e tentar responder a estas e outras questões. Inicialmente, vamos explicar o que significa um atestado, e para isso, temos que fazê-lo a partir do universo jurídico, pois é nele que encontramos o exato respaldo técnico e semântico.

Segundo Plácido e Silva, em seu livro Vocabulário Jurídico, atestado é “o documento onde se faz a atestação, isto é, em que se afirma a veracidade de certo fato ou a existência de certa obrigação. É assim o seu instrumento.” Depreende-se deste conceito que o atestado médico é o documento feito por profissional médico habilitado para o exercício da medicina inscrito no seu Conselho Regional, onde ele atesta um fato sobre seu paciente, que geralmente traz consequências no seu cotidiano, como p.ex. ser portador de certa patologia que o desobriga de trabalhar ou de estar presente em determinado lugar, como estar presente em juízo, de votar no dia da eleição, de cumprir o exercício de sua obrigação militar, entre outras obrigações comuns aos cidadãos e trabalhadores.

Ressalte-se a importância da responsabilidade e idoneidade do profissional médico na emissão deste documento, pois, o que está aí escrito presume-se verdadeiro até que se prove contrário, o que é denominado na doutrina jurídica como presunção relativa ou juris tantum. Importante dizer que o médico não pode se recusar a emitir o atestado após a consulta, ou mesmo cobrar honorários para este fim, conforme determina o artigo 1º da Resolução nº1658/2002 do Conselho Federal de Medicina (CFM).
Em se tratando da finalidade, no caso do trabalhador, o objetivo principal do atestado é justificar a sua ausência na empresa e desobrigá-lo de cumprir as horas estabelecidas pelo seu contrato de trabalho, lembrando-se que cabe à empresa o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, conforme o § 3º do artigo 60 da Lei 9.786/99.

Em resumo, o atestado é um documento onde presume ser verdadeiro o que foi escrito pelo médico a respeito de seu paciente, e o destinatário deverá seguir as orientações ali contidas. Porém, a partir daqui, discutiremos o que deve ser observado pelo médico na emissão do atestado para fins trabalhistas, os requisitos de validade de um atestado, e o que a empresa deve fazer para se prevenir das fraudes na emissão deste documento, seja material ou ideológica.

A Resolução nº1658/2002 do Conselho Federal de Medicina o qual “Normatiza a Emissão de Atestados Médicos” estabelece o que deve ser observado pelo médico na emissão do atestado médico. Segue abaixo a transcrição de parte desta norma:
Art. 3º Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos:
I – especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;
II – estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;
III – registrar os dados de maneira legível;
IV – identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo com número de registro no Conselho Regional de Medicina.

Analisemos, primeiramente, o item I, a nosso ver, o mais importante para o médico na confecção do atestado: “especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;”. Vamos discutir este item separando as duas frases da sentença. A primeira é a necessidade do emissor de especificar um tempo para a dispensa da atividade, quer seja, o trabalho exercido na empresa.
Se o médico deve especificar uma quantia de tempo, em primeiro lugar, é preciso esclarecer que este tempo vai desde o momento da avaliação do trabalhador até algum tempo futuro certo ou pelo menos estimado da necessidade da dispensa. Sobre isto, vejamos o parecer emitido pelo Conselho de Medicina do Estado do Cear’ nº 17/2011:
“O atestado médico não existe isoladamente, mas é o desdobramento de um ato médico anterior, pressupondo anamnese, exame clínico, diagnóstico e, se for o caso, prescrição de medidas terapêuticas. Assim, fica patente que o médico só pode atestar o que ele próprio constatou. A informação do paciente de que estava doente em data anterior não substitui a exigência da avaliação clínica, implícita no artigo citado. Aliás, o Conselho Federal de Medicina já se manifestou sobre o tema, através do Parecer CFM nº 33/99, do ilustre Conselheiro Lúcio Mário da Cruz Bulhões, da forma que se segue: Fornecer atestado de condição que não verificou, baseado apenas na informação do paciente de que em tal dia, já passado, esteve doente e sem condições de trabalhar? Resposta: Este é um exemplo de atestado gracioso e que deve ser denunciado ao Conselho Regional de Medicina. Ele somente atesta o que o médico não viu e não fez.”

Desta forma, é passível de ser considerado uma fraude, um atestado que emitido em certa data, relata que paciente esteve inapto a trabalhar um dia antes ou mesmo que o paciente vai estar sem condições de trabalhar a partir do dia seguinte. Podemos obviamente questionar como pôde o médico fazer tal constatação se ele não estava presente naquele momento. O mais apropriado seria o médico fazer a avaliação clínica e atestar a partir daquele momento em diante. Vejamos o que diz outro parecer do Conselho Regional do Ceará, o de nº 14/04:
“O primeiro princípio: que o atestado médico surja a partir de um ato profissional, ou seja, que ele resulte de uma consulta, de um procedimento, de uma avaliação médica, registrada em ficha clinica ou prontuário. O segundo, que ele não seja tendencioso e, finalmente, o terceiro, que o atestado médico corresponda à verdade. O entendimento, de acordo com esta Resolução do CFM, é que cabe ao médico determinar, no atestado médico, o início e o término do período de dispensa de atividade do paciente. Não estando este tempo registrado, vale como inicio a data da emissão do atestado.”

A segunda sentença “especificar o tempo […] necessário para a recuperação do paciente;” ainda é mais proeminente. É certo que para conceder o tempo a que nos referimos anteriormente, o médico deve concluir que o paciente está incapaz para o trabalho, ou seja, que ele precisa de um tempo para sua recuperação para depois voltar as suas capacidades normais laborais. Este quesito nos parece ser o fundamento principal na emissão de um atestado para justificativa de ausência do trabalho.
Importante ressaltar que não é somente o fato de estarmos doentes para que seja preciso nos afastar do trabalho. Quantos de nós não ficamos doentes, porém sem alterações da capacidade para o trabalho? Quantas pessoas vão trabalhar, mesmo estando acometidas de uma doença? É preciso mais que a doença para ser afastado do trabalho. É preciso estar incapaz para o exercício das atividades laborais habituais seja interrompido. Neste sentido, ninguém melhor do que o médico do trabalho para fazer a avaliação da capacidade de trabalho do empregado no seu posto de trabalho. Por este motivo, a sua percepção sobre a incapacidade ao trabalho ou sobre a necessidade de afastamento ao trabalho do empregado prevalece sobre os demais pontos de vista, até de outros médicos, o que está legalmente amparado pelo enunciado nº 282 do tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelo artigo 6º da Lei n.º 605/1949 transcrita abaixo:

O parecer nº 34/09 do Conselho Regional da Bahia, do Conselheiro Dr. Raimundo Pinheiro, é ainda mais enfático sobre a eficácia dos atestados que não comprovam a incapacidade ao trabalho:
“O atestado médico, para efeito de abono ao trabalho, deve ser considerado quando tratar-se de doença acometendo o trabalhador. Atestado de acompanhamento de familiar e de comparecimento à consulta poderão ser aceitos por deliberação da empresa.”

A nosso ver, acertadamente manifestou-se o Douto Conselheiro sobre atestados de comparecimento à consulta clínica que assemelham-se a outras declarações que relatam o comparecimento do trabalhador à exames de rotina, check-ups, exames laboratoriais simples como exames de sangue, de urina, ginecológicos, entre outros. Todos eles quase sempre não comprovam à incapacidade do trabalhador a execução de suas atividades laborais e somente justificam o motivo pelo qual eles não compareceram à empresa naquele momento. Tais motivos não podem ser considerados atestados médicos stricto sensu, pois falta o requisito essencial que é a incapacidade ao trabalho. É bem verdade que o trabalhador poderia escolher outros horários fora da jornada de trabalho para realizar estes exames, principalmente nos dias de hoje quando muitos serviços se estendem para além do horário comercial e para os sábados.

O segundo item “estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;” gera bastante controvérsia. Façamos algumas considerações sobre tema de modo a tentar esclarecê-lo.
Em primeiro lugar, a inviolabilidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas é um direito protegido pelo inciso X do artigo 5º Constituição Federal. Também neste diapasão, o Novo Código de Ética Médica em seu capítulo “Princípios Fundamentais”, protege o sigilo das informações do paciente e obriga o médico a guardar segredo sobre eles no artigo XI e, de forma redundante, o repete no artigo 73 do Capítulo IX. Além destas normas, o Código Penal coloca o profissional médico na condição de infrator por delito de violação do segredo profissional, tipificado no artigo 154 .

Desta forma, é evidente que o médico assistente está desobrigado do preenchimento do CID em atestados, salvo, sob expressa autorização do paciente no momento da consulta. E não restaria outra forma senão o próprio trabalhador-paciente solicitar ao médico emissor do atestado que disponibilize o código da doença para que a equipe de saúde do ambulatório médico da empresa possa conhecer acerca de sua motivação, ou melhor dizendo, da causa de sua incapacidade. Além do conhecimento individualizado das causas de afastamento, cumpre destacar a possibilidade da equipe de saúde, com a reunião dos dados da coletividade dos trabalhadores, realizar um estudo estatístico e avançar no sentido do planejamento e controle dos casos de doença que geram afastamento dentro da empresa.
Porém, de maneira a esclarecer este conflito patente, o parecer nº 15/11 emitido pelo nobres Conselheiros Raimundo Pinheiro e Augusto Manoel de Carvalho Farias, do CREMEB (Conselho Regional de Medicina da Bahia) posicionou-se com um argumento bastante importante. Questionados sobre a obrigatoriedade de colocação do CID em atestados emitidos para fins de abono de falta ao trabalho eles anotaram:
“O paciente tem o direito de manter em segredo a sua doença, e o médico o dever legal e ético de compactuar com este direito, exceto nas situações previstas em lei. Conforme resolução do CFM, o consentimento do paciente para que o médico informe o diagnóstico deve ser explícito e constar no atestado. Entretanto, como dito anteriormente, o Médico do Trabalho tem a responsabilidade de correlacionar a enfermidade com a respectiva limitação da função laborativa. Se o paciente decidir pelo sigilo, o atestado poderá ser considerado legalmente ineficaz, sem que isto conteste a idoneidade ou veracidade do mesmo. Sem informação suficiente, pode ocorrer que o perito não tenha subsídios de forma a concluir pelo benefício pleiteado.”
Ressaltemos que o parecer acima é fortalecido pela prerrogativa do médico do trabalho em abonar os primeiros quinze dias de ausência do trabalhador por motivo de doença, conforme disposto no §4º do artigo 60 da Lei 8213/91 e no enunciado nº 282 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ou seja, na opinião do CREMEB, para que o trabalhador tenha reconhecida – pelo médico do trabalho da empresa – a incapacidade ao trabalho capaz de gerar o abono de sua ausência, o atestado deve registrar o código CID, devidamente autorizado por ele. A não solicitação e autorização do paciente para que o médico emissor coloque o CID no atestado resultaria na perda da eficácia do mesmo para o abono de sua ausência ao trabalho, já que não haveria a possibilidade da constatação da incapacidade ao trabalho. Entretanto, esta situação nos parece ter cabimento somente quando a empresa dispuser de um serviço médico seu ou contratado, que recebesse o atestado e preservasse o sigilo dentro do âmbito profissional.

Em resumo, cabe à empresa e à equipe de saúde ocupacional conscientizarem os trabalhadores da importância em requerer e consequentemente autorizar a colocação dos CIDs no atestado pelo médico emissor juntamente com o demais requisitos formais, sob pena deste documento não ser eficaz para abonar os primeiros quinze dias de afastamento por incapacidade ao trabalho.
Sobre o requisito legibilidade, façamos algumas considerações simples e diretas. Conforme artigo do Código de Ética Médica, é proibido ao médico emitir documentos ilegíveis . Entretanto uma pergunta interessante a fazer é quando devemos considerar um documento ilegível? A resposta nos foi dada com a publicação da Resolução RP nº 203/2000 do CREMEMG (Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais) elaborada pelo Conselheiro Christiano F. Barsante Santos, Presidente desta entidade na época. Vejamos o que foi estabelecido a este respeito:
“Art. 1o.Os receituários, prontuários, atestados, relatórios e quaisquer outros documentos emitidos pelo médico, deverão ser escritos de forma legível, de modo a não suscitar dúvida na pessoa que o lê.
Parágrafo único. Considera-se legível o documento escrito de forma a não causar dúvida na pessoa alfabetizada, independente do seu grau de instrução.”
Desta maneira, fica evidente que se o documento suscitar dúvidas na leitura de seu conteúdo por qualquer pessoa alfabetizada, ele pode ser considerado ilegível e assim perder sua validade. Neste sentido, vem sendo recomendado aos médicos e dentistas a emissão de documentos digitados em computadores e outros dispositivos eletrônicos. No Estado do Paraná, o Deputado Haroldo Ferreira oficiou ao Presidente do Conselho Regional de Medicina, Dr. Luiz Carlos Sobania, comunicando o Projeto de Lei de n.º 227/87 de sua autoria, que visa a obrigatoriedade do uso da datilografia ou letra de forma nas prescrições médicas e odontológicas. Até o momento, não houve qualquer regulamentação deste ou de outros projetos semelhantes, entretanto com a disponibilidade cada vez maior de dispositivos eletrônicos, este nos parece ser um problema que a tecnologia poderá resolver em breve.
Por fim, analisemos brevemente o requisito da necessidade da identificação do emissor com a assinatura e carimbo com o número do registro no seu devido conselho. Em muitas ocasiões, são entregues somente declarações de comparecimento em serviços de saúde assinados por profissionais não médicos, ou mesmo de pessoas jurídicas como laboratórios, serviços de diagnóstico por imagem, com carimbo contendo número de CNPJ e a razão social.

Evidente que estes documentos não podem ser considerados válidos para efeito de abono, já que somente médicos ou dentistas podem emitir atestados. Neste diapasão, a Súmula nº 15 do Tribunal Superior do Trabalho , estabelece a necessidade do atestado ser emitido pelo médico, de acordo com a ordem preferencial legalmente estabelecida. De forma complementar, a Lei 5.081/66 em seu artigo 6º, inciso III, também acrescenta ao odontólogo a competência para abonar a ausência no trabalho.

É certo que muitas outras dúvidas a respeito deste assunto podem ser levantadas, e o posicionamento mais correto é analisar caso a caso, destacando-se sempre a necessidade em se ouvir o relato do empregado a respeito do fato. Por vezes, vale lembrar, que o próprio médico ou dentista frequentemente não dão a devida importância ao tema e da sua relevância sobre a vida profissional de seu paciente. E que cada palavra mal colocada no atestado traz consequências jurídico-profissionais capazes de gerar danos e dissabores aos trabalhadores da empresas, durante o seu contrato de trabalho.

Dr. Marcos Welber Nascimento
Médico do Trabalho e Bacharel em Direito

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LEIA NOS COMENTÁRIOS DIVERSAS DÚVIDAS DOS INTERNAUTAS RESPONDIDAS

 

 

 

1.274 comentários em “Medicina do Trabalho |

  1. Sofri um acidente de moto na noite do dia 27/08.. Como fiquei inconsciente, acabei por não receber o atestado… retornei no domingo com dores e pedi o atestado, isso no dia 30/08. O médico atestou 5 dias. Esses 5 dias são válidos a partir da emissão do atestado, para retornar na sexta..?! Ou esse atestado cobre a sexta e o sábado após o acidente que não trabalhei e devo retornar na quinta?!

  2. Oi!! Me tire uma dúvida.. Eu fui internada no dia 2 de setembro pra poder tomar um medicamento e no dia 3 eu fiquei mais de 4 horas no consultório esperando uma consulta com um anestesista.. Daí o médico me deu o atestado desse 2 dia mas com a data do dia 2.. E hoje fui entregar o atestado na empresa e eles não quiseram aceitar porque eles falaram que eu tenho que entregar o atestado em menos de 24 horas.. Isso está correto?

    1. Sim, o existem prazos estabelecidos pelas empresas para entrega de atestados. Entretanto é bom ressaltar que esses prazos tem de estar bem claros a todos os funcionarios, seja em comunicados por escrito ou regulamentos e normas da empresa, informalmente ou seja, “de boca” não podem estabelecer prazos.

  3. Olá, um empregado apresentou uma Declaração da farmácia modelo da UFSC, onde são fornecidos medicamentos pela prefeitura para alguns casos como cardiopatia. Nosso horário é das 13 às 19hs. Alega que não conseguiu horário na parte da manhã e teve que marcar para pegar o medicamento a tarde. No entanto ele não veio trabalhar o dia inteiro e não somente o período que esteve no local.
    Há algo que me obrigue a aceitar esta declaração e abonar a falta?

    1. Você simplesmente não é obrigado a aceitar a declaração seja por meio período ou dia inteiro. A legislação é fala e não prevê esses casos, adquirir medicamentos não é razão reconhecida para faltar ao trabalho.

      1. Boa noite… sou leiga nesses assuntos de obrigatoriedade, só quero q entendam uma coisa, as faemácias de alto custo, atendem com dia marcado, e só recebe o medicamento se for a própria pessoa.

  4. Boa Noite. Fui ao medico dia 21/08 e ele me deu um atestado de 15 dias a partir dessa data. Minha duvida, seria, 15 dias contar do dia 21/08 ou 15 dias a contar 22/08

  5. Bom dia!

    Tenho uma funcionária que me trouxe um atestado escrito da seguinte forma: Em cima do documento está escrito Atestado e abaixo tem o nome da funcionária e escrito ao lado esteve em consulta na tarde de hoje. Esse documento é válido como um atestado, pois o médico não está dizendo que ela necessita de afastamento ou está incapacitada para o trabalho.

    1. O correto é mensurar o horario em que ela esteve sob cuidados médicos, você pode questionar sim, este documento, favor observar também se é papel timbrado e contém carimbo do profissional médico com CRM.

  6. Minha funcionária trouxe um atestado alegando dor de ouvido(trabalha em telemarketing) porém consultando o crm consta que a especialidade do médico que assinou é medicina do trabalho. Como proceder?

    1. Não invalida o atestado, é profissional de medicina mesmo assim, cabe entretanto investigação, afinal, como um médico do trabalho emite um atestado desses? Verifique a procedência do documento.

  7. Em uma Prefeitura o servidor vai a sessões com psicóloga, onde geralmente tem duração de 40/50 minutos, apresenta declaração de comparecimento que tem o horário da sessão. Considera-se período de deslocamento nesse caso trabalho/psicólogo e vice versa ? ou Considera-se somente o período da sessão, para fins de abono ???

    1. Claudia, o regime de servidores costuma ter normas diferentes do CLT, cabe pesquisa no seu sindicato de servidores mas o BOM SENSO reza que deve-se sim considerar o tempo de deslocamento nesse tipo de situação, seria o mais justo a fazer.

  8. Oi boa noite!Como sempre quero te parabenizar pela sua coerência e sabedoria.Gosto muito das suas opiniões sobre atestados médicos…Mas a pergunta de hoje é o seguinte:Eu sou concursado para serviços Gerais,no entanto estou na função de porteiro,que se enquadra neste cargo também.Porém muitas vezes sou obrigado a realizar trabalhos que exige muito esforço físico e eu não posso pegar peso,pois tenho problemas de coluna,queria saber se o certo seria eu procurar um médico para me dá um atestado da qual explicasse que não tenho condições físicas de pegar muito pesos?Ou é um assunto totalmente diferente?Obrigado e espero que esteja entendendo o meu caso!!

    1. Bom dia José, é recomendável que você procure sim, um especialista médico que ATESTE essas suas limitações físicas, só assim o empregador poderá fazer adaptaçoes nas suas atribuições.

  9. Boa tarde

    Uma empregada se internou no dia 03/09 e fez a cirurgia no dia 09/09. o médico a entregou um documento com a data da internação, mas o atestado emitido é do dia 09/09. qual data devo considerar para o requerimento do inss?

  10. minha esposa ficou internada nos dias 16 e 17 de setembro dendo alta no dia 17 o medico lhe deu 5 dias em repouso que dia ela tem que voltar

  11. Bom dia.
    Tenho uma funcionária que trabalha no período das 8:00 as 13:30, e é responsável por abrir a clínica. Ela me trouxe por duas vezes declaração de que foi fazer exame durante o horário de trabalho e outro que não veio abrir o estabelecimento porque estava com Tosse. Nesse ultimo a clinica ficou fechada pois ela é a responsável por abrir e no atestado veio o papel timbrado do hospital mas sem carimbo de nenhum médico ou qq outro profissional apto para essa função, estava somente com o carimbo do hospital onde a própria poderia dar qq rùbrica. No caso dos exames sou obrigada a aceitar essa ausência visto que a mesma trabalha apenas 5:30 por dia?

    1. Pede-se o bom senso, no caso dos exames você não é obrigada a aceitar se o horario normal dela é razoável e permite agendamento em outro momento que não o de trabalho.
      Quanto ao Atestado mencionado você nao tem obrigação em aceitar, pois está incompleto segundo as normas.

  12. Trabalho em uma empresa que só aceita o atestado médico se estiver com cid e laudo , só que consulta de emergência médico não faz laudo por favor me ajude a esclarecer essa dúvida qual e o meio direito???? Obrigado…

  13. Boa tarde!
    fui ao medico na segunda dia 21/09 as 14 hrs e o medico me deu 3 dias de atestado,
    eu voltei a trabalhar na sexta d manha porq na quinta feira eu tinha fisioterapia as 15 hrs, e a empresa q eu trabalho falou q eu teria q ter voltado na quinta feira de manha. Até onde eu sei o atestado começa a contar apartir da hr e dia q eu fui consultar. qual a data q eu teria q voltar a trabalhar na quinta as 14 hrs ou na quinta d manha?

  14. Passei no ortopedista no hospital municipal do Tatuapé- SP e o médico me medicou como decadron e soro com outra medicação, mas não me deu nem uma receita, mais me de atestou o dia,qd entreguei o atestado a médica do trabalho exigiu a cópia da ficha de atendimento e como não levei não abonou o meu dia, isto está certo? Normalmente quando passamos no médico não levamos a cópia da ficha de atendimento, e tb a ficha de atendimento não é sigilosa entre o médico que me atendeu e eu?

  15. Ola Meu Patrão Veio Mi Dizer que meus atestados são falsos estou gravida de 6meses e esses atestados entreguei a 2meses atraz falou que foi razurado mais eu tenho as copias deles oque devo fazer? Mi ajude por favor

    1. Rejane, se tem as cópias e os atestados são verdadeiros procure o seu Sindicato ou um advogado trabalhista imediatamente., ele não pode afirmar isso sem fazer um B.O. na delegacia contra você, sem provas isso pode ser considerado assédio moral.

      1. Estou com o mesmo problema gravida de 6 meses e a empresa veio me falar que entreguei um atestado rasurado a 2 meses atrás . Mais nao tenho copia fui inocente nao tirei copia agora estou com medo. Eles podem me ameaça por um atestado de 2 meses atras?

      2. Se aquele periodo foi devidamente abonado e considerado não há o que temer e outra essa afirmação é perigosa, dá a entender que voce cometeu crime de falsidade ideológica a empresa deveria ter feito B.O. se a situação fosse verdadeira.

  16. Bom dia tenho uma dúvida..
    Fiquei internada do dia 22/09 ao dia 27/09 sendo q no dia da alta 27/09 o médico me deu um atestado de 15 dias. Eu conto do dia que internei ou do dia da alta?

  17. Fui ao medico para uma consulta e o mesmo me deu atestado de um dia, só que o papel do atestado tinha acabado e fez o atestado no receituario com crm, data, cid e o dia em repouso, mas a empresa não aceitou está correto?

    1. Faltou bom senso na questão, se você é uma funcionária correta que não costuma levar atestados constantes, haveriam que considerar a situação, porém o papel timbrado é um dos itens obrigatórios de valida

  18. Fiz extração de dois dentes numa segunda-feira e eu recebi um atestado com as horas do procedimento (que foi após o expediente) e no atestando tambem informa mais dois dias de repouso, quando devo voltar, quarta ou quinta?

  19. Bom dia eu tenho um problema de coluna que vez por outra mim ataca, no último dia 29/09/2015 fui ao médico particular pois não está aguentando as dores, este após o atendimento mim medico, solicitou alguns exames e mim deu um atestado médico de 5 dias no caso sem relatório e uma das empresa que eu trabalho não que acetar sem um relatório. O que eu gostaria de saber é a partir de quando e qual seria o número de dias de afastamento para que seja apresentado um relatório junto com o atestsdo

  20. Olá, eu estou com uma dúvida: meu marido trabalha como entregador e sofreu um acidente as 10e45 a caminho de uma entrega. Como a moto caiu em cima do tornozelo direito causando uma torção, o médico o afastou por 10 dias. Como ele só foi atendido as 16e30h, quero saber se esse atestado começa a contar no dia do acidente ou partir do outro dia.

  21. Tenho um atestado no meu nome de uma semana e logo depois minha psicóloga me deu mas um de catorze dia,aí antes de vence meu atestado minha filha enterno e terei que pega um atestado de acompanhante,seri prejudicada no trabalho ?
    E serei afastada pelo INSS? Porfavor me responda..

    1. voce ainda nao terá ultrapassado o limite de 30 dias sob responsabilidade da empresa, além disso atestado de acompanhamento não contaria para essa finalidade, quanto a ser prejudicada, há de convir ficou tudo um pouco tumultuado na sua situação, não dá para prever isso, mas a empresa deve usar o bom senso, se você tem um histórico bom, não costuma levar atestados de forma exagerada, isso deve ser levado em conta.

  22. Trabalho das 7 as 15:20. Marquei dentista as 15:hrs, e esse lugar é um tanto distante, portanto, terei q sair do serviço por volta do meio dia, Com a declaração, terei direito ao abono das horas q ficarei afastada?

    1. O correto é que sim, deve haver bom senso da empresa, entretanto atestados odontológicos não tem obrigatoriedade de serem aceitos a não ser em casos de extração. Consulte normas da sua empresa e a convenção coletiva do seu sindicato sobre isso.

  23. Boa noite! meu medico me deu um atestado com o cid z00.0 com a data e seu carimbo, com assinatura do mesmo ; sou servidora publica eles vao aceitar meu atstado?

  24. Boa tarde, parabens pelo site. Estou com uma funcionario que apresentou um atestado odontologico onde consta claramente a anotação de que o periodo abonado é pela manha. Fizemos o desconto de 4h em seu contra-cheque e ela não aceitou. Disse que vai ao medico pedir outro atestado. Devo aceitar? Existe base legal onde diz que atestado abona o dia e declaração abona horas?

    1. Base legal necessariamente não mas sim o bom senso, a empresa vai regular esse “bom senso” todavia atestados odontológicos não são obrigados se aceitar a não ser em casos de extração de dentes (ou outra disposição na convenção coletiva do sindicato da categoria). A sra. procedeu corretamente ,se ele “aparecer” com um atestado retroativo, depois de dizer o que lhe disse, cabe apurar a procedência do atestado e se houver irregularidade e puder confirmar, poderá dispensa-lo por Justa Causa.

  25. Como o atestado médico começa a valer a partir do dia em que a pessoa consulta, o trabalhador que se acidentou no meio do expediente perde as horas que já foram trabalhadas?

    1. De forma alguma, ele não “perderá” nada aliás, os 30 primeiros dias são sob responsabilidade do empregador. As horas que já trabalhou e os dias de atestado lhe serão asseguradas.

  26. Boa tarde.
    Fiz um procedimento de curetagem pós aborto e o médico preencheu o atestado corretamente, me concedendo 10 dias de afastamento. Fiquei dois dias internada, porém um familiar levou o atestado à minha empresa. Mesmo assim eles não receberam meu atestado e disseram que tenho que me apresentar ao médico do trabalho da empresa, pois o atestado é de 10 dias. Isso é correto? Mesmo diante da explicitação do CID? Eles podem juridicamente diminuírem os dias concedidos pelo médico assistente?

    1. Eles deveriam SIM ter recebido seu atestado e agendado seu atendimento com médico da empresa quando do seu RETORNO ao trabalho, você não deve estar em condições de se locomover nesse momento! Falta bom senso por parte da empresa, seu atestado se devidamente preenchido deverá ser aceito sem prejuízo do seu salário.

  27. boa tarde,,,sou funcionario publico,,vou acompanhar minha esposa a 1 consulta que esta marcada para as 9h da manha..moramos a 130 km ( casa vs hospital = +/- 2h 30m a 3h de viagem) se a consulta durar 1 hora (ou seja se acabar as 10h ) tenho ainda que regressar ao trabalho…obrigado bem haja

    1. Não há um “tempo” regulamentado para isso Carlos porém eu penso que o bom senso diz que se tiver meia jornada, 3 horas para cumprir, que você deveria retornar ao trabalho. Caberá também a você comprovar essas distâncias e tempo junto ao RH do órgao publico onde atua.

  28. Recebi um atestado de uma funcionária que tem a jornada de trabalho das 08h00 ás 17h48. O atestado é de dentista e informa que a pessoa esteve em consulta das 13h30 as 14h30 e a dentista e a dentista informa que ela deve permanecer em repouso por todo o dia do atestado. Isso ccobre o dia todo, ou apenas o período após a ida ao dentista. Grata

  29. Boa tarde, sou funcionária publica e efetiva a quase onze anos,nunca fui para o INSS, passei por um medico no dia 12 de agosto que me deu atestado de 30 dias, recebi 10 dias pela prefeitura pois a medica da prefeitura alegou que no dia 22 de junho de 2015 eu tinha ficado de atestado 05 dias e eu só tenho direito 15 dias por ano.Me passou para o INSS porém estava em greve, marcaram minha pericia para 25 de setembro,so que não fui atendida devido a greve. ficaram de remarcar, mas disseram que so deve sair em novembro. Com muita dificuldade conseguir voltar ao trabalho em 07 de outubro, e o cid que a medica da prefeitura colocou não e o mesmo que o meu medico prescreveu. Pedi para consertar e nada foi feito. Isso interfere para o INSS. Quem tem que pagar esses dias que fiquei parado sem atestado.
    se puder me responda.

  30. Gostaria de tirar uma dúvida
    Fiquei internada do dia 13 ao dia 16/10 e no atestado está constando assim deve permanecer em repouso domiciliar por 4 dias
    Onde trabalho estão contando pela data do dia 16 que estava internada, se são quatro dias em casa não seria apartir do dia seguinte?

    1. A informação do atestado foi mal preenchida, não há o que impeça a empresa de contar dessa forma o atestado ou seja, a partir da data de emissão do mesmo, desnecessário seu medico incluir o termo “repouso domicilar” agora vc terá esse problema

  31. Boa tarde!
    Eu entreguei um atestado de 4 dias e a empresa abonou apenas três dias (seria de segunda a quinta).
    O 4º dia (a quinta-feira) só seria abonado após passar pelo médico do trabalho.
    A consulta com o médico do trabalho foi agendada para uma segunda-feira, eu voltei a trabalhar na sexta-feira.
    Na própria sexta fui até a medicina do trabalho em minha empresa e disseram para voltar na segunda, dia do agendamento.
    Na segunda devido a grande demanda de trabalho, acabei deixando passar a hora sem perceber.
    No dia seguinte (terça) a primeira coisa que fiz ao chegar foi ir ao médico do trabalho, onde fui informada que ficaria com falta injustificada e seria descontada do meu pagamento este dia mais o descanso remunerado pois a empresa não reagenda a data de atendimento (detalhe eu ainda estava com o ponto na bova, foi uma extração do dente).

    Isto está correto? Um procedimento interno vale mais que um atestado (do próprio plano de saúde que a empresa oferece)?

    1. Atestados odontológicos tem baixa tolerancia de aceitação naturalmente, eu fiquei um pouco confuso com sua explicaçao, mas me parece que você se dispôs a passar na medica do trabalho até de forma antecipada nao é isso? Você se propôs a resolver a questao rapidamente, a empresa poderá praticar o desconto mas é uma daquelas situações em que o procedimento foi “legal” mas não “moral”, afinal a doutrina pede sempre aplicação do “bom senso”.

  32. A cuidadora da minha mãe fez uma curetagem e o médico deu um atestado de 15 dias. Como é considerada empregada doméstica acho que esses dias teriam que ser pagos pelo Inss mas ela entregou- nos o atestado. Pergunto: ela não trabalha diariamente e sim de 2 a 3 dias por semana. O atestado vale desde o dia da emissão e por dias corridos considerando sábado e domingo ou só por dias trabalhados? Desde já agradeço.

  33. Bom dia, tenho consulta mensal com o psiquiatra e 1 vez por semana com psicologo pelo convenio que a empresa oferece, a empresa exige o CID porém os dois profissional deixou claro que isso interfere em minha intimidade e que se eu quiser eles precisam colocar que foi autorizado colocar o CID e da minha assinatura, como não quero expor o meu problema preferi não colocar o CID, na empresa não tem médico e quem estaria consultando o CID seria o pessoal do RH ou os próprios diretores, neste caso o atestado fica errado? obs: eles descontam o tempo de deslocamento.

    1. Tempo de deslocamento deve ser observado sim e dado tolerância a você. Quanto a questão CID o entendimento é que o Atestado tem de ser aceito mesmo na ausência do código pois como você mesmo se referiu, pode interferir na sua intimidade, há amparo legal para você nesse caso.

  34. Fui ao médico e o mesmo me deu um atestado de comparecimento com o CID i10. Permaneci na clínica das 08 às 12h e essa clínica fica a 110 km do meu trabalho. Esse código abona meu dia no trabalho?

  35. Olá
    Boa tarde!!!
    minha namorada machucou o punho hoje no trabalho dia 21/10
    foi diretamente para o hospital
    aonde foi feitos os procedimentos e tendo o punho imobilizado por 5 dias
    ela também irá ficar 5 dias afastada de suas funções por atestado médico
    e irá retornar na segunda ao médico
    Para ver sua situação tendo em vista que ela trabalha com peso
    Te pergunto:
    esse fato que ocorreu com ela se caracteriza acidente do trabalho sim ou não?

  36. Meu marido fez uma cirurgia onde foi dado 45 dias de atestado, voltou a trabalhar faz quinze dias e por enquanto vai toda semana em consulta, inclusive nesta quarta retornou onde trouxe um atestado para firma deste dia pois tirou dois pontos dos olhos e avisou que dia 9 e 11 terá que retornar em consulta, ontem chegou no serviço trabalhou o dia todo e a tarde foi dispensado do serviço, só queria saber se pode ser dispensado já ou a firma tem que esperar, faz 15 dia que voltou a trabalhar

    1. Estabilidade para dispensa envolvem afastamentos superiores a 6 meses, você deve consultar a convenção coletiva do sindicato o qual seu marido pertence, fazer consulta no jurídico da entidade sindical também.

  37. Boa tarde.
    Tenho artrite lombar, faltei no dia 16/9 e o médico me atestou o dia, mesmo assim a empresa alegou que descontará o dia, porque não fui ao hospital no horário de jornada de trabalho, pois fui à noite, pq meu marido me levou.
    Pode isso?
    Obrigada

      1. Muito obrigada.
        A empresa descontou três dias meu, alegando que quando faltar devo ir ao médico no horário da jornada de trabalho e não à noite.
        Tendo em vista que não encontrei nenhuma especificação na lei sobre horário, decidi perguntar para o Dr. e como devo proceder para resgatar meu dinheiro. Obrigada

  38. Boa noite!
    Meu funcionário trabalha das 08 às 17 horas e pela terceira vez, ele falta e me traz atestados, com hora posterior ao término de sua jornada de trabalho.
    no primeiro: 18:00 horas, no segundo 17:00 e no terceiro, 20:50 para dois dias. Sempre de uma clinica do SUS que permanece aberta o dia todo.
    Tenho obrigação de aceitar?
    Muito obrigado!

    1. Não, se existe essa informação “por escrito” do horario de atendimento você poderá sim fazer o questionamento e o avisar previamente (coloque um aviso ou faça uma circular em que ele assine) que não aceitará mais nessas condições.

  39. Boa tarde!
    Minha duvida e o seguinte se eu pegar um atestado de 15 dias no dia 26/10 eu retorno ao trabalho no dia 09/11 ou no dia 10/11? Obrigado

  40. Eu tive um problema d saude e o meu atestado era de sete dias a partir de 14/10 no dia 20/10 era pra homologar este atestado so que neste dia eu fui internada pq tive um aborto retido e fiquei impossibilitada de ir a clinica de medicina do trabalho. Agora tenho um novo atestado do dia 20/10 de mais sete dias. Sera q a empresa aceita o primeiro atestado como complemento do segundo

  41. Olá, trabalho em uma empresa no período das 05hrs até às 11hrs, e acabei me acidentando após meu expediente. Fui até o médico e me deram um atestado informando que necessito de 3 dias de afastamento a partir de 23/10/2015. Minha dúvida, por mais que eu tenha feito minha jornada normal no dia da emissão do atestado, o mesmo também conta pra esse dia? Teria que voltar trabalhar na segunda dia 26/10?

  42. O SUS da minha cidade não fornece atestado, apenas um comprovante de comparecimento onde o médico informa a data e horário em que o paciente foi ao PS. Meu marido foi hoje e o médico escreveu lá que ele deveria tomar a medicação e ficar de repouso por 2 dias (hoje e amanhã no caso), mas lá no serviço dele não quiseram aceitar o papel e disseram que se ele faltasse seria descontado esses dois dias do salário dele. Como devemos proceder nesse caso já que não tem como conseguir um atestado pela rede pública e não temos condição de pagar uma consulta particular?

    1. Deve procurar o seu Sindicato e buscar amparo, se o médico recomenda o repouso há que a empresa usar o bom senso, porém o formato do documento abre margem para essa interpretação, busque o depto. juridico do Sindicato dele para uma solução pacífica para o caso.

    1. Não, porém deve ser aceito somente durante os hora´rios em que ela foi realizada (mais margem de horario de locomoção ate a empresa) outra coisa importante é tentar agendar as sessões para inicio de dia ou fim de tarde para nao atrapalhar no trabalho

  43. a data do atestado a empresa alega rasura m porem esta escrito por extenso o correto . Como proceder ja que levei justa causa com cirurgia marcada .

  44. Ola! Me ajude!
    Ontem minha funcionaria avisou que nao estava bem e ia ao medico, dps, via msg me avisou que ainda nao havia passado no medido e nao daria tempo para chegar a empresa (ela trabalha das 9hs as 17:20hs). Hoje chegou na empresa as 9:30hs com o filho de 4 anos no colo com o pé enfaixado e uma declaracao de comparecimento dela do dia 27-10 das 11:30hs as 14:50hs e um atestado medico de oito dias sem cid em nome dela por responsavel pelo filho. Ela comentou que o filho caiu no periodo da tarde.
    Minha duvida: quero registrar falta a ela no dia 27-10, pois ela nao voltou ao trabalho e atestar os oitos dias de 28-10 a 04-11, está correto!?
    Ou o atestado do filho, datado de 27-10 abonaria a falta dela?!
    Obrigada

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