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Medicina do Trabalho |

atestados médicosO Dr. Marcos Welber da empresa MTPLUS gentilmente nos cedeu seu interessantíssimo artigo sobre os Atestados Médicos, leitura imperdível para Gestores e Profissionais de RH!

Desvendando o atestado médico – 

Considerações acerca do atestado médico para fins de abono ao trabalho

Por várias vezes, no cotidiano do Departamento de Pessoal ou de Recursos Humanos de uma empresa nos deparamos com documentos trazidos pelos empregados para justificar a sua ausência e abonar o dia não trabalhado. Estes documentos apresentam-se na maioria das vezes como atestados, declarações ou relatórios escritos e assinados por médicos, ou por outros profissionais de saúde. Em algumas situações o documento está ilegível, rasurado, ou seu conteúdo não faz nenhum sentido, ou relata um fato que não se traduz em incapacidade para o exercício de sua atividade na empresa.

E frente a esta “pilha de atestados” o empresário muitas vezes se pergunta se deve abonar as horas de ausência dos seus colaboradores ou se pode negar ou invalidar o atestado, e o porquê de se tomar uma decisão ou outra. É sobre este tema que iremos nos debruçar a seguir e tentar responder a estas e outras questões. Inicialmente, vamos explicar o que significa um atestado, e para isso, temos que fazê-lo a partir do universo jurídico, pois é nele que encontramos o exato respaldo técnico e semântico.

Segundo Plácido e Silva, em seu livro Vocabulário Jurídico, atestado é “o documento onde se faz a atestação, isto é, em que se afirma a veracidade de certo fato ou a existência de certa obrigação. É assim o seu instrumento.” Depreende-se deste conceito que o atestado médico é o documento feito por profissional médico habilitado para o exercício da medicina inscrito no seu Conselho Regional, onde ele atesta um fato sobre seu paciente, que geralmente traz consequências no seu cotidiano, como p.ex. ser portador de certa patologia que o desobriga de trabalhar ou de estar presente em determinado lugar, como estar presente em juízo, de votar no dia da eleição, de cumprir o exercício de sua obrigação militar, entre outras obrigações comuns aos cidadãos e trabalhadores.

Ressalte-se a importância da responsabilidade e idoneidade do profissional médico na emissão deste documento, pois, o que está aí escrito presume-se verdadeiro até que se prove contrário, o que é denominado na doutrina jurídica como presunção relativa ou juris tantum. Importante dizer que o médico não pode se recusar a emitir o atestado após a consulta, ou mesmo cobrar honorários para este fim, conforme determina o artigo 1º da Resolução nº1658/2002 do Conselho Federal de Medicina (CFM).
Em se tratando da finalidade, no caso do trabalhador, o objetivo principal do atestado é justificar a sua ausência na empresa e desobrigá-lo de cumprir as horas estabelecidas pelo seu contrato de trabalho, lembrando-se que cabe à empresa o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, conforme o § 3º do artigo 60 da Lei 9.786/99.

Em resumo, o atestado é um documento onde presume ser verdadeiro o que foi escrito pelo médico a respeito de seu paciente, e o destinatário deverá seguir as orientações ali contidas. Porém, a partir daqui, discutiremos o que deve ser observado pelo médico na emissão do atestado para fins trabalhistas, os requisitos de validade de um atestado, e o que a empresa deve fazer para se prevenir das fraudes na emissão deste documento, seja material ou ideológica.

A Resolução nº1658/2002 do Conselho Federal de Medicina o qual “Normatiza a Emissão de Atestados Médicos” estabelece o que deve ser observado pelo médico na emissão do atestado médico. Segue abaixo a transcrição de parte desta norma:
Art. 3º Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos:
I – especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;
II – estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;
III – registrar os dados de maneira legível;
IV – identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo com número de registro no Conselho Regional de Medicina.

Analisemos, primeiramente, o item I, a nosso ver, o mais importante para o médico na confecção do atestado: “especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;”. Vamos discutir este item separando as duas frases da sentença. A primeira é a necessidade do emissor de especificar um tempo para a dispensa da atividade, quer seja, o trabalho exercido na empresa.
Se o médico deve especificar uma quantia de tempo, em primeiro lugar, é preciso esclarecer que este tempo vai desde o momento da avaliação do trabalhador até algum tempo futuro certo ou pelo menos estimado da necessidade da dispensa. Sobre isto, vejamos o parecer emitido pelo Conselho de Medicina do Estado do Cear’ nº 17/2011:
“O atestado médico não existe isoladamente, mas é o desdobramento de um ato médico anterior, pressupondo anamnese, exame clínico, diagnóstico e, se for o caso, prescrição de medidas terapêuticas. Assim, fica patente que o médico só pode atestar o que ele próprio constatou. A informação do paciente de que estava doente em data anterior não substitui a exigência da avaliação clínica, implícita no artigo citado. Aliás, o Conselho Federal de Medicina já se manifestou sobre o tema, através do Parecer CFM nº 33/99, do ilustre Conselheiro Lúcio Mário da Cruz Bulhões, da forma que se segue: Fornecer atestado de condição que não verificou, baseado apenas na informação do paciente de que em tal dia, já passado, esteve doente e sem condições de trabalhar? Resposta: Este é um exemplo de atestado gracioso e que deve ser denunciado ao Conselho Regional de Medicina. Ele somente atesta o que o médico não viu e não fez.”

Desta forma, é passível de ser considerado uma fraude, um atestado que emitido em certa data, relata que paciente esteve inapto a trabalhar um dia antes ou mesmo que o paciente vai estar sem condições de trabalhar a partir do dia seguinte. Podemos obviamente questionar como pôde o médico fazer tal constatação se ele não estava presente naquele momento. O mais apropriado seria o médico fazer a avaliação clínica e atestar a partir daquele momento em diante. Vejamos o que diz outro parecer do Conselho Regional do Ceará, o de nº 14/04:
“O primeiro princípio: que o atestado médico surja a partir de um ato profissional, ou seja, que ele resulte de uma consulta, de um procedimento, de uma avaliação médica, registrada em ficha clinica ou prontuário. O segundo, que ele não seja tendencioso e, finalmente, o terceiro, que o atestado médico corresponda à verdade. O entendimento, de acordo com esta Resolução do CFM, é que cabe ao médico determinar, no atestado médico, o início e o término do período de dispensa de atividade do paciente. Não estando este tempo registrado, vale como inicio a data da emissão do atestado.”

A segunda sentença “especificar o tempo […] necessário para a recuperação do paciente;” ainda é mais proeminente. É certo que para conceder o tempo a que nos referimos anteriormente, o médico deve concluir que o paciente está incapaz para o trabalho, ou seja, que ele precisa de um tempo para sua recuperação para depois voltar as suas capacidades normais laborais. Este quesito nos parece ser o fundamento principal na emissão de um atestado para justificativa de ausência do trabalho.
Importante ressaltar que não é somente o fato de estarmos doentes para que seja preciso nos afastar do trabalho. Quantos de nós não ficamos doentes, porém sem alterações da capacidade para o trabalho? Quantas pessoas vão trabalhar, mesmo estando acometidas de uma doença? É preciso mais que a doença para ser afastado do trabalho. É preciso estar incapaz para o exercício das atividades laborais habituais seja interrompido. Neste sentido, ninguém melhor do que o médico do trabalho para fazer a avaliação da capacidade de trabalho do empregado no seu posto de trabalho. Por este motivo, a sua percepção sobre a incapacidade ao trabalho ou sobre a necessidade de afastamento ao trabalho do empregado prevalece sobre os demais pontos de vista, até de outros médicos, o que está legalmente amparado pelo enunciado nº 282 do tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelo artigo 6º da Lei n.º 605/1949 transcrita abaixo:

O parecer nº 34/09 do Conselho Regional da Bahia, do Conselheiro Dr. Raimundo Pinheiro, é ainda mais enfático sobre a eficácia dos atestados que não comprovam a incapacidade ao trabalho:
“O atestado médico, para efeito de abono ao trabalho, deve ser considerado quando tratar-se de doença acometendo o trabalhador. Atestado de acompanhamento de familiar e de comparecimento à consulta poderão ser aceitos por deliberação da empresa.”

A nosso ver, acertadamente manifestou-se o Douto Conselheiro sobre atestados de comparecimento à consulta clínica que assemelham-se a outras declarações que relatam o comparecimento do trabalhador à exames de rotina, check-ups, exames laboratoriais simples como exames de sangue, de urina, ginecológicos, entre outros. Todos eles quase sempre não comprovam à incapacidade do trabalhador a execução de suas atividades laborais e somente justificam o motivo pelo qual eles não compareceram à empresa naquele momento. Tais motivos não podem ser considerados atestados médicos stricto sensu, pois falta o requisito essencial que é a incapacidade ao trabalho. É bem verdade que o trabalhador poderia escolher outros horários fora da jornada de trabalho para realizar estes exames, principalmente nos dias de hoje quando muitos serviços se estendem para além do horário comercial e para os sábados.

O segundo item “estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;” gera bastante controvérsia. Façamos algumas considerações sobre tema de modo a tentar esclarecê-lo.
Em primeiro lugar, a inviolabilidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas é um direito protegido pelo inciso X do artigo 5º Constituição Federal. Também neste diapasão, o Novo Código de Ética Médica em seu capítulo “Princípios Fundamentais”, protege o sigilo das informações do paciente e obriga o médico a guardar segredo sobre eles no artigo XI e, de forma redundante, o repete no artigo 73 do Capítulo IX. Além destas normas, o Código Penal coloca o profissional médico na condição de infrator por delito de violação do segredo profissional, tipificado no artigo 154 .

Desta forma, é evidente que o médico assistente está desobrigado do preenchimento do CID em atestados, salvo, sob expressa autorização do paciente no momento da consulta. E não restaria outra forma senão o próprio trabalhador-paciente solicitar ao médico emissor do atestado que disponibilize o código da doença para que a equipe de saúde do ambulatório médico da empresa possa conhecer acerca de sua motivação, ou melhor dizendo, da causa de sua incapacidade. Além do conhecimento individualizado das causas de afastamento, cumpre destacar a possibilidade da equipe de saúde, com a reunião dos dados da coletividade dos trabalhadores, realizar um estudo estatístico e avançar no sentido do planejamento e controle dos casos de doença que geram afastamento dentro da empresa.
Porém, de maneira a esclarecer este conflito patente, o parecer nº 15/11 emitido pelo nobres Conselheiros Raimundo Pinheiro e Augusto Manoel de Carvalho Farias, do CREMEB (Conselho Regional de Medicina da Bahia) posicionou-se com um argumento bastante importante. Questionados sobre a obrigatoriedade de colocação do CID em atestados emitidos para fins de abono de falta ao trabalho eles anotaram:
“O paciente tem o direito de manter em segredo a sua doença, e o médico o dever legal e ético de compactuar com este direito, exceto nas situações previstas em lei. Conforme resolução do CFM, o consentimento do paciente para que o médico informe o diagnóstico deve ser explícito e constar no atestado. Entretanto, como dito anteriormente, o Médico do Trabalho tem a responsabilidade de correlacionar a enfermidade com a respectiva limitação da função laborativa. Se o paciente decidir pelo sigilo, o atestado poderá ser considerado legalmente ineficaz, sem que isto conteste a idoneidade ou veracidade do mesmo. Sem informação suficiente, pode ocorrer que o perito não tenha subsídios de forma a concluir pelo benefício pleiteado.”
Ressaltemos que o parecer acima é fortalecido pela prerrogativa do médico do trabalho em abonar os primeiros quinze dias de ausência do trabalhador por motivo de doença, conforme disposto no §4º do artigo 60 da Lei 8213/91 e no enunciado nº 282 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ou seja, na opinião do CREMEB, para que o trabalhador tenha reconhecida – pelo médico do trabalho da empresa – a incapacidade ao trabalho capaz de gerar o abono de sua ausência, o atestado deve registrar o código CID, devidamente autorizado por ele. A não solicitação e autorização do paciente para que o médico emissor coloque o CID no atestado resultaria na perda da eficácia do mesmo para o abono de sua ausência ao trabalho, já que não haveria a possibilidade da constatação da incapacidade ao trabalho. Entretanto, esta situação nos parece ter cabimento somente quando a empresa dispuser de um serviço médico seu ou contratado, que recebesse o atestado e preservasse o sigilo dentro do âmbito profissional.

Em resumo, cabe à empresa e à equipe de saúde ocupacional conscientizarem os trabalhadores da importância em requerer e consequentemente autorizar a colocação dos CIDs no atestado pelo médico emissor juntamente com o demais requisitos formais, sob pena deste documento não ser eficaz para abonar os primeiros quinze dias de afastamento por incapacidade ao trabalho.
Sobre o requisito legibilidade, façamos algumas considerações simples e diretas. Conforme artigo do Código de Ética Médica, é proibido ao médico emitir documentos ilegíveis . Entretanto uma pergunta interessante a fazer é quando devemos considerar um documento ilegível? A resposta nos foi dada com a publicação da Resolução RP nº 203/2000 do CREMEMG (Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais) elaborada pelo Conselheiro Christiano F. Barsante Santos, Presidente desta entidade na época. Vejamos o que foi estabelecido a este respeito:
“Art. 1o.Os receituários, prontuários, atestados, relatórios e quaisquer outros documentos emitidos pelo médico, deverão ser escritos de forma legível, de modo a não suscitar dúvida na pessoa que o lê.
Parágrafo único. Considera-se legível o documento escrito de forma a não causar dúvida na pessoa alfabetizada, independente do seu grau de instrução.”
Desta maneira, fica evidente que se o documento suscitar dúvidas na leitura de seu conteúdo por qualquer pessoa alfabetizada, ele pode ser considerado ilegível e assim perder sua validade. Neste sentido, vem sendo recomendado aos médicos e dentistas a emissão de documentos digitados em computadores e outros dispositivos eletrônicos. No Estado do Paraná, o Deputado Haroldo Ferreira oficiou ao Presidente do Conselho Regional de Medicina, Dr. Luiz Carlos Sobania, comunicando o Projeto de Lei de n.º 227/87 de sua autoria, que visa a obrigatoriedade do uso da datilografia ou letra de forma nas prescrições médicas e odontológicas. Até o momento, não houve qualquer regulamentação deste ou de outros projetos semelhantes, entretanto com a disponibilidade cada vez maior de dispositivos eletrônicos, este nos parece ser um problema que a tecnologia poderá resolver em breve.
Por fim, analisemos brevemente o requisito da necessidade da identificação do emissor com a assinatura e carimbo com o número do registro no seu devido conselho. Em muitas ocasiões, são entregues somente declarações de comparecimento em serviços de saúde assinados por profissionais não médicos, ou mesmo de pessoas jurídicas como laboratórios, serviços de diagnóstico por imagem, com carimbo contendo número de CNPJ e a razão social.

Evidente que estes documentos não podem ser considerados válidos para efeito de abono, já que somente médicos ou dentistas podem emitir atestados. Neste diapasão, a Súmula nº 15 do Tribunal Superior do Trabalho , estabelece a necessidade do atestado ser emitido pelo médico, de acordo com a ordem preferencial legalmente estabelecida. De forma complementar, a Lei 5.081/66 em seu artigo 6º, inciso III, também acrescenta ao odontólogo a competência para abonar a ausência no trabalho.

É certo que muitas outras dúvidas a respeito deste assunto podem ser levantadas, e o posicionamento mais correto é analisar caso a caso, destacando-se sempre a necessidade em se ouvir o relato do empregado a respeito do fato. Por vezes, vale lembrar, que o próprio médico ou dentista frequentemente não dão a devida importância ao tema e da sua relevância sobre a vida profissional de seu paciente. E que cada palavra mal colocada no atestado traz consequências jurídico-profissionais capazes de gerar danos e dissabores aos trabalhadores da empresas, durante o seu contrato de trabalho.

Dr. Marcos Welber Nascimento
Médico do Trabalho e Bacharel em Direito

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1.274 comentários em “Medicina do Trabalho |

  1. Olá fiquei doente e o médico colocou no meu atestado deverá ficar afastado até o dia 08/07. E na minha Folha de ponto colocaram falta no dia 08/07 isso está correto???

  2. bom dia sofri um acidente de moto e fraturei a coluna e o medico me deu um atestado sem data somente dizendo que estou em tratamento na coluna vertebral ate a recuperação total especificando o hospital nome do medico e so falta data final mesmo o resto esta ok mais so que minha faculdade nao quer aceitar pra abonar minhas faltas e disse que so vai marcar minhas provas depois que arruma outro atestado o que devo fazer…a faculdade esta certa…

  3. Boa Tarde, sou aprendiz tenho 18 anos a trabalho no período da tarde, recentemente fiquei doente mas não fui ao hospital de manha, apenas atarde para que tivesse um acompanhante. A empresa me questionou o por que de eu não ter ido no período da manha, isso esta certo? e eles podem descontar ? agradeço desde já.

    1. Existem mil justificativas que você poderia dar para ir na consulta nesse horário, a empresa tem de usar o bom senso, se você tem um bom histórico, isso deve ser considerado, além do mais o atestado cobre seu horario de trabalho independente de qualquer coisa,

  4. Olá! O meu filho precisava de um atestado medico para apresentar a empresa e o médico deu um atestado retroativo, com a data rasurada e sem o nome do paciente(meu filho). O que eu faço? Posso eu, como mãe, colocar com a minha letra o nome do meu filho no atestado? Aliás era para ele mesmo! Desde já agradeço.

    1. Sra. Angela, está tudo errado nessa situação, o atestado retroativo, a data rasurada e ausência do nome. Não preencha a sra. os dados pois é adulteração do documento, procure o profissional e peça que ele emita novamente.

  5. Olá trabalho em uma empresa privada e numa consulta recebi um atestado de 30 dias, pois estava muito mal… Conversei com meu superior e o mesmo disse que não tinha quem ficasse no meu lugar e não poderia tirar a licença até que o outro funcionário chegasse.. Enfim, passado uma semana fui demitida, o que faço??

    1. Você tem de recorrer, sob atestado não poderia ter sido demitida, se você foi demitida durante o período de validade do atestado, cabe entrar com processo trabalhista, sua dispensa foi ilegal. E o exame médico demissional? Médico do trabalho nao poderia ter emitido o ASO com você sob atestado.

      1. Olá, o meu superior não permitiu que eu saísse de licença até o outro funcionário voltar, portanto trabalhei obrigada durante uma semana do atestado, não me chamaram para fazer o exame demissional… E agora, o que faço?

      2. Está tudo errado na situação, você não poderia ser demitida sob atestado e o exame médico demissional é obrigatório, você deve procurar seu sindicato ou advogado trabalhista rapidamente.

  6. Bom dia estou gravida , tenho muita dor na coluna peguei atestado por sete dias que foi na quarta feira que eu fui ao medico . Mas a empresa falou pra mim retornar na terca pois eu nao fui pq pelas contas devo retornar na quarta . A empesa esta certa eu devia retornar na terca mesmo . Obrigada

    1. Se a data de emissão foi na quarta e a validade é sete dias seu atestado termina na terça, devendo se reapresentar na quarta feira ao trabalho, não faz sentido você voltar um dia antes.

  7. foi ao medico hoje pedi o papel para a liberação da licença maternidade minha, mais ele me a conciliou que eu não pegasse licença agora, pois eu estou com 39 semanas de gestação e como tem ate 42 semanas para a criança nascer me deu um atestado de 15 dias.
    A empresa pode não aceitar o atestado medico e querer me dar já a licença maternidade agora.

    1. Nao, de forma alguma, tem de acatar os 15 dias primeiramente, faz todo o sentido ele “segurar” a emissão, quanto mais próximo da gestação melhor para você e para a criança, pois passarão maior tempo juntos. A empresa não pode por si só antecipar sua licença, fique absolutamente tranquila.

  8. Boa Tarde Eu Tô De Atestado Cada Dia Tenho Q Ir No Medico Pega Um Atestado Por Causa Q Sinto Muita Dor Mais Não Deu Tempo Deu Leva o atestado na empresa devido às dores q sinto e não tem ninguém pra leva a empresa pode recusa os atestado e me manda embora por justa causa? Minha cirurgia e agora mês q vem

    1. Thiago providencie alguma forma de entregarem seus atestados, a empresa pode sim via de regra recusar atestados após 24 ou 48 horas da sua data de emissão. Contrate um motoboy mande SEDEX 10 mas se mobilize, dê um jeito, você corre até mesmo risco de lhe darem abandono de emprego se isso atingir 30 dias.

  9. Passei mal durante o expediente no dia 25/07 fui ao médico e este me deu um atestado de um dia as 21:00 do dia 25/07 , este atestado serve para o dia 26/07 que é um domingo? pois a empresa disse que seria ara o dia 25 apenas mesmo sendo as 21 horas já.

  10. A médica me deu atestado de dois dias no dia 29/07 as 20:00, na sexta dia 30/07 quando fui entregar meu atestado a empresa recusou alegando que só poderia ser entregue até 24hs após a emissão, e me informaram que na segunda eu teria que procurar a médica do trabalho para ela reavaliar meu atestado. A empresa pode recusar?

  11. Boa noite minha esposa esta gravida, e ela passou mal e medico de 2 dias de atestado, a perganta e o seguinte o atestado foi emitido a noite 22:30 de domingo, começa a contar na segunda ou domingo msm, que dia ela deve voltar terça ou quarta? Grato!!!

  12. estava com inicio de sinusite no dia 18/07 e fui ao hospital a medica me deu o ATESTADO de um dia apartir do dia 19/07 . nesse caso o atesdado vale para o sabado ?
    voltei ao hospital no dia 20 para nova consulta e preenchi uma guia para eles tarem arrumando a data pra mim que ficara pronto em cinco dias e ja se passaram 15 e eles sumiram com a minha guia e meu atestado original .

    1. Pelo que consta “no papel” a partir do dia 19, o dia 18 não esta sendo abonado. Voce deve insistir em obter uma retificação no documento original com a data de 18/07, caso contrario, terá problemas

  13. Boa noite!.
    Estou com atestado de 15 dias a partir de ontem. Mandei um email pra empresa com a copia do atestado mas a empresa quer que eu vá lá para validar meu atestado com o médico do trabalho de minha empresa líder, não tenho como ir à empresa fica a 150 km de minha residência e não posso dirigir. Sou obrigada a comparecer mesmo sem poder e de posse de atestado já enviado para a empresa?

    1. Veja Tania, a legislação deixa a critério da empresa as normas de aceitação de atestado, a validação é um procedimento normal, porém cabe o bom senso, você ja tentou conversar com superiores ou com o RH explicando seu problema? A norma de aceitação a empresa pode determinar sim, desde que o atestado preencha os requisitos e seja válido.

  14. Sou enfermeira em um hospital e tenho um relatório médico psiquiátrico que me permite trabalhar com restrições. Essa restrição indica que seja evitado contato com pacientes crônicos, graves e seus familiares. Isso sucedeu-se após o falecimento das minhas filhas, quando desenvolvi uma síndrome de ansiedade. Existem áreas/setores de trabalho no hospital, onde a enfermeira não entra em contato com estes citados, como por exemplo a educação continuada, controle de infecção hospitalar, compras e central de materiais e esterilização. Mesmo com esta restrição médica, fui coagida a aceitar transferência para o pronto socorro. Pode o Departamento de Enfermagem me coagir desta forma, passando por cima de uma orientação médica? Preciso de embasamento legal.

    1. O seu caso entra mais na esfera jurídica do que de medicina do trabalho, a princípio a empresa cometeu erro, mas você deve procurar um especialista trabalhista ou o seu Sindicato rapidamente.

  15. Boa Noite,
    Meu funcionário está sem vir trabalhar desde quarta-feira, trabalhamos 12/36.
    Sendo que na quarta não me avisou que faltaria. Ontem quando não veio trabalhar, falei com ele e somente ai me disse que estava com conjutivite e não poderia vir, e que alguem iria trazer o atestado. Mas não trouxeram. devo aceitar se trouxer depois?

    1. Se voce tiver regras BEM CLARAS e de preferência por escrito, instruindo sobre o prazo de entrega de atestados (que pode ser de 24 a 48 horas após sua emissão) você pode recusar o atestado sem receio. Agora se isso não está bem claro por parte da empresa, por mais que tenha faltado bom senso ao empregado nesse caso, recomendo ainda aceitar e implantar um comunicado ou inclusão desse item no Regulamento Interno de sua empresa.

  16. Boa noite, a um mês tenho levado atestados intercalados por uma depressão, estou me tratando na saúde mental. Mas dentre esses atestados eles estão justificando que dois desses atestados foram rasurados por mim, e me chamaram para assinar dispensa por justa causa hoje dia 11_08 sendo que estou de atestado e não rasurei atestado nenhum, o que devo fazer.

    1. Justa Causa geralmente nao se “assina”, se APLICA é muito raro o funcionário assinar a própria justa causa, se você não assinar penso que irão aplicar mesmo assim, se de fato não cometeu o ato ilícito (e grave) agora sua questão será na justiça do trabalho. Cabe consultar o seu Sindicato antes para tentar reverter essa dispensa.

  17. Boa tarde. Nossa empregada domestica foi ao trabalho na segunda-feira e durante o trabalho passou mal e foi levada ao posto de saúde. O atestado diz “dois dias a partir DESTA data”, Então ela tem livre segunda e terça ou terça e quarta?
    Obrigada

  18. Boa tarde. Passei mal durante o expediente e fui ao posto médico. Fui descontada as horas em que passei na emergência. Esse procedimento é legal?

  19. Oi,queria saber para que serve o atestado médico,pois precisei me consultar com o médico da minha comunidade e ele me deu o atestado daquela consulta dizendo valer por aquele dia todo…Mas mesmo assim tomei uma falta pelo fato de não ter comunicado a instituição da qual eu trabalho.E queria saber se o meu erro de não ter comunicado a instituição tira a validade do atestado.obrigado

      1. Na verdade eu entreguei dentro do horário estabelecido,mas me alegaram que eu deveria ter avisado antes que iria me consultar com o médico…Aí como a instituição que trabalho precisa muito da minha pessoa,me deram uma falta mesmo eu levando dentro de 24 horas…Vendo esta minha situação posso afirmar que fui injustiçado?

      1. Muito obrigado,pensei que só iria conseguiria esta resposta na outra semana!Parabéns pela competência e por esta capacidade que voce tem de nos ajudar…

  20. Mas dessa vez queria saber se eu precisar fazer uns exames como por exemplo RX da coluna,tenho direito a um atestado,já que a clínica fica em outra cidade e não onde trabalho…E se sou obrigado a colocar alguém em meu lugar,pois trabalho em um colégio como porteiro e a direção alega que é meu dever colocar alguém para me substituir mesmo se tratando desse aspecto que escrevi agora…Desde já obrigado

    1. José, todo mundo fica doente um dia, e necessita fazer exames também! Quanto a reposição da sua vaga isso é atribuição do EMPREGADOR, ou seja, quem te contratou precisa estar estruturado e imaginar que em algum momento poderia acontecer a sua ausência.

      1. Obrigado,fico muito feliz pela sua rapidez e coerência,parabéns mesmo!!Mas a questão é: sou funcionário público,concursado para serviços gerais e estou no cargo de porteiro em um colégio,como o colégio não pode ficar sem porteiro,sempre me alegam que ao passar no médico ou fazer exames tenho a obrigação de colocar alguém em meu lugar…A minha dúvida na verdade é que caso eu não fazer isso,o atestado perderá a validade/Ou seja posso tomar uma falta por este motivo?Por favor ando um pouco angustiado e queria saber o que posso fazer nesta situação?

      2. Voce já esta desempenhando uma função pela qual nao foi contratado, desvio de função, sobre essa norma tem que se informar sobre ela no seu Sindicato de servidores publicos,

      3. Mas Serviços Gerais já incluem também portaria,limpeza,merenda,secretária e etc…A preocupação minha é em relação ao atestado mesmo…Se perde ou não a validade pelo fato de não colocar alguém para me substituir!!

      4. Sim,só mais uma pergunta:Quando um funcionário publico precisa passar por algumas sessões de fisioterapias e os centros fisioterapêuticos só funcionam nos mesmos horários de trabalho,o que deve ser feito?

      5. Oi!! como sempre só tenho a agradecer pelas respostas rápidas e eficientes…Só queria tirar uma dúvida:Quando um funcionário precisa fazer fisioterapia,digamos de 2 meses o que ele deve fazer?Ser encaminhado para o INSS,ou tem direito de ser liberado alguns dias do seu trabalho?

      6. Fisioterapia é um procedimento relativamente simples, o mais correto a fazer é esse colaborador marcar a fisioterapia em horarios que não conflitem com o trabalho pois fisio não é doença, é tratamento.
        Sendo assim basta bom senso, marcar no início ou final de expediente , nao é o caso de ausentar o dia todo muito menos encaminhar para o INSS

  21. Boa tarde!!!
    o medico do trabalho foi na minha empresa fazer os exames periodicos e passou vários exames, a empresa e obrigada a pagar esses exames ?
    Pode a empresa marcar esses exames no publico ?

    1. Depende, se a finalidade for para ele lhe conceder o periódico os custos dos exames são da empresa, se ele apenas fez aconselhamentos a você cabe a você decidir fazer os exames e pagar por eles. Sobre poder marcar em hospitais publicos, desde que haja disponibilidade não há nada contra.

  22. Boa tarde, uma funcionária foi fazer exame de sangue na véspera de um feriado, e faltou o dia inteiro, a tarde um familiar trouxe um atestado que justificou o horário de 08 ás 14h. Posso recusar o atestado?

    1. Juliana, ela entregou o atestado no prazo, recomendo abonar somente as horas no horário em que ela foi atendida, mas você deve questionar porque 6 horas de cobertura por um simples exame de sangue no hospital, checar a procedência.

  23. Estou com uma Funcionaria Gravida que pegou atestado de 7 dias , desde o dia 14/08 e ela me trouxe o atestado hoje depois de 48hrs sei que nao sou obrigada a aceitar. Isso esta correto?

    1. A regra de prazo para aceitação é da sua empresa porém, tem que estar escrita em comunicado, afixado ou no regulamento da sua empresa. Se sua empresa não formalizou a norma .. ela não é considerada válida. Caso tenham tomado essas providências vocês poderão sim, recusar

  24. Olá bom dia,
    Meu noivo sofreu um acidente no trabalho no dia 04/08/2015 o medico deu um atestado de 5 dias, porém como foi queimadura ele retornou ao hospital e o medico deu mais 10 dias e disse que ele deve entrar pela caixa, ele tinha um exame hoje dia 20 pelo medico da empresa para constatar e dar entrada, entretanto a queimadura infeccionou e ele teve de fazer uma cirurgia e se encontra internado, ele avisou na empresa. Como ele deve proceder nesse caso ? o medico da empresa tem que ir ao hospital ? desde já obrigado.

    1. Lei sancionada recentemente pelo governo aumentou para 30 dias o periodo que deve correr por conta da empresa. Você deve desde já solicitar o Atestado do período, e entregar rapidamente a empresa do seu noivo, ele pode fazer todos os exames e cirurgias as quais tem direito, o médico do trabalho deverá receber apenas cópias desses atestados ficando a avaliação somente quando do retorno do funcionário para verificar se está apto para tal.

  25. Boa tarde!

    Trabalhei normalmente no dia 10, após o horário sofri um acidente, passei pelo médico a noite e ele concedeu atestado de 2 dias “a partir desta data”. Quero saber como é contado os dias neste caso, pois a empresa diz que o atestado é para o dia que trabalhei e hoje. Está correto isso? Pode o atestado substituir o dia que trabalhei para ser contado os dias?

  26. Boa noite ! tenho uma funcionaria que esta com estabilidade por acidente no percurso para o trabalho , porem depois que retornou do afastamentos vive indo no médico por outras doenças , vai nas consultas e só avisa no dia da consultas ,ja foi viajar e emendou feriados creio esta fazendo corpo mole em outra funçoes no trabalho , ja dei 2 advertencia a ela ,ou seja ela esta aproveitando da estabilidade mais sempre traz atestados como devo saber se estes atestados são veridicos ? O que devo fazer para que estas coisas não aconteça mais é possivél colocar regras internas onde os atestado só pode ter aceitação mediante comprovação das compras dos médicamentos o que vc sujere ?

    1. Implante normas de prazos para entrega dos atestados, crie um “manual do atestado médico” disciplinando a questão ponto a ponto. Corpo mole é desídia no desempenho da função, se persistir após 3 advertências e em seguida uma suspensao de 2 dias, geralmente o funcionario fica mais atento a partir daí, porém validar o atestado mediante compra de medicamento é ilegal.
      Tente fazer a verificação na recepção dos hospitais, muitos tem ouvidorias e pessoas empenhadas na questão, exigira tempo e dedicação de sua parte, mas é válido, ligue nos locais, procure obter informações, fale de sua desconfiança, e lembre-se confirmando documento inverídico é motivo para rescisão por justa causa, reforce isso em comunicados na empresa e “dê o recado” para os colaboradores

  27. Oiii bom dia gostaria de saber o seguinte estou gravida de 30 semanas passei mal e o medico me informou que estava com sinusite devido ter tido contato com cimento onde trabalho pois eles estavam em reforma passando alguns dias tive uma infecção urinaria e os atestado consecutivos mais com cids totalmente diferentes a pergunta e eles podem me levar para o INSS mesmo com cids diferentes lembrados que foram consecutivos e emitido por medico do convenio ,, não estou entendendo mais nada me ajuda por favor desde já agradeço …………

    1. Bom dia, com CIDs diferentes penso que não será possível usar a cumulatividade dos atestados. De toda forma o período de afastamento por conta da empresa passou para 30 dias desde Março.

  28. Oi,mas uma vez queria te agradecer pelas respostas, sempre bem explicadas…Agora tenho uma única dúvida:Existe um limite de atestados por mes ou por ano que um funcionário possa apresentar para a empresa da qual trabalha?No meu caso sou funcionário público e trabalho como porteiro em um colégio!!Obrigado…

  29. Muitíssimo obrigado pela resposta,foi muito rápido e coerente…Agora só queria saber se é verdade que futuramente estes atestados médicos podem dificultar a nossa aposentadoria!!Desde já agradeço e desculpe me o abuso de perguntas!!

  30. Fui ao médico ontem, e o médico deu atestado “devendo permanecer em repouso domiciliar por 2 dias”, mas hoje estou bem melhor, posso ir trabalhar hoje? A empresa conseguiria abonar apenas ontem ou se for hoje acabo perdendo o dia de hoje?

    1. Cassia, é muito louvável de sua parte querer trabalhar, porém o documento recomenda o cumprimento de 2 dias, se olharmos pela óptica legal, a empresa não deverá permitir seu retorno, porém se é seu desejo ir trabalhar tente negociar a questão com o RH, mas acho difícil.

    1. Literalmente pelo que consta no atestado é hoje Marciano, esse é o problema quem trabalha a noite termina sendo prejudicado nessa questão e o RH tem que seguir o que está escrito no documento, perceba a dificuldade!

  31. Trabalho numa empresa de componentes eletronicos e fuui ao medico a tarde sai duas e trinta e cinco e meu medico me atendeu so 17;00 e sai do consultorio as 17;30 e ele me deu o atestado para a tarde sem horario da chegada e saida e minha enpresa nao aceito isso pode acontecer obrigada

  32. Mais uma vez quero agradecer pelas suas respostas sempre coerente…Mas sempre surge uma nova dúvida:Como eu ainda estou em estágio probatório,pois só tem 18 meses que trabalho concursado,queria saber se tem alguma diferença em relação aos atestados,ou seja se tenho menos direitos do que os meus colegas de trabalho que já são efetivos!

  33. Oi eu peguei atestado no final de semana que o meu filho está doente fui no domingo entrega eles falaram que o atestado é pra dar quando o rh tiver aberto e o rh fecha no sábado meio dia e na segunda faz 48 hrs eles pode n querer receber?

  34. Oi boa tarde fui ao medico levar meu bb de 9 meses e o médico me deu atestado de 2 dias 29 e 30 fui deixar dia 30 eles n quiseram receber prq o rh estava fechado e dia 31 eles pode n quere receber.receber . e se eles n receber eles vão estar no direito deles?

  35. Boa tarde. Tenho uma colaboradora sexo feminino, jovem de 28 anos, que foi demitida da empresa, demissão essa, de cunho normal, sem problemas entre empregado e empregadora. Após 2 semanas da demissão, a mesma descobriu gestação de 5 semanas, de imediato foi novamente readmitida na mesma função e remuneração, em seguida ao seu retorno, a colaboradora entrou com atestado de gestação de risco, com 60 dias de tratamento, nesse caso foi concedido 15 dias pela empresa e mais 45 pelo INSS. terminado prazo de afastamento a colabora entrou com mais 2 atestados do psiquiatra, um de 15 dias e outro de 10 dias com quadro de depressão, isso somando que, após último atestado psiquiátrico sem ser encaminhada ao INSS, a mesma apresenta desde então vários outros dos mais variados CIDs, destes, extração dentária, consulta de rotina, acompanhamento filho, enxaqueca e outros, sendo todos aceitos até a presente data. A empresa então acionou o médico do trabalho, que não achou indícios para uma nova pericia ao INSS, e que após essa avaliação da paciente sugeriu, diminuição da carga horária 8 horas para 6 horas e da supervisão de 25 funcionários da sua alçada, passou para apenas 7, redução de 75% do trabalho. Pergunto: Mesmo com todo esse empenho a colaboradora não trabalha, e permanece na entrega dos atestados médicos de forma ilógica para seu quadro de saúde. O que você sugere nessa caso. Lembrando que a mesma encontra-se na data de hoje com 26 semanas de gestação.

    1. Soraia, este é um caso claro de má fé por parte da funcionária. Infelizmente muitos querem tomar esse caminho, voce deve verificar a procedência de cada um desses atestados e entregar ao depto. jurídico de sua empresa a questão, convocá-la via telegrama com AR – aviso de recebimento para uma reunião em sua sede e coloque o advogado da empresa junto na conversa. É o caso de tentar enquadrar a funcionaria e pedir regularidade, se você encontrar UM somente UM atestado falso, poderá se ver livre da situação com a aplicação de uma JUSTA CAUSA, consulte seu Depto. Jurídico sobre isso.

      1. Ok. Muito obrigado pela ajuda e rapidez na resposta. É claro, diante de todo o ocorrido, foi verificado que, todos os atestados, são 100% verdadeiros, mas é fato que, nenhum dos médicos confeccionaram laudo para afastamento por pericia do INSS. Infelizmente a colaboradora usa a gravidez de forma oportunista, para não ser dispensada da empresa! E acho que a solução do caso será difícil solução.. Obrigado

  36. olá, passei mal quando esperava a rota para ir ao trabalho pela manhã, fui ao médico e ele deu um atestado constando que estive ao médico no dia, mas ele apenas colocou por exemplo que por devidos fins eu… estive lá no dia 12.08.2015
    Mas nao aceitaram porque ele só colocou a data como o exemplo aqui. Não colocou um dia como os demais. Está correto em não aceitar?

    1. Ienara, infelizmente a forma a qual foi preenchida esse documento o tornou uma simples “declaração”, a empresa pode sim recusar seu efeito, cabe entretanto você consultar seu Acordo Coletivo sindical para verificar se há alguma cláusula disciplinando aceitação de atestados.

  37. Bom dia,trabalho seis horas por dia, no dia 23/08 fui trabalhar e por volta das 11 horas passei mal. Faltando cerca de duas horas para encerrar o expediente, fui ao medico e o mesmo deu um atestado dizendo que estive em consulta no horário das 11 horas, estando incapacitada de exercer minhas atividades nesse dia. Ou seja, apesar de eu ter trabalhado pela manha, o atestado foi para o restante do dia. Ao apresentar o atestado na empresa, o administrador disse que o mesmo não era valido, visto que não ha atestado que valide meia falta. A empresa abonou as horas, mas deixaram claro que foi em caráter excepcional, como se fosse um favor que estivessem me fazendo. Este procedimento é correto? Qual é o artigo da CLT que fala sobre atestado de meio período. Obs.: o administrador chegou a dizer que quando eu não estiver bem, é melhor nem ir trabalhar porque atestado de meio período não ha validade legal.

    1. Ana, infelizmente a CLT não prevê política de aceitação de atestados, deixando que cada empresa regule a sua própria , mas usando o bom senso, claro.
      As vezes o Acordo Coletivo sindical pode prever algumas coisas também, quanto a aceitação do atestado, não há o que a empresa contestar, deve sim abonar as horas proporcionais normalmente, é comum empresas abonarem parcialmente horas devido a atestados médicos.

  38. Estou com duas hernias de disco. peguei dois atestados medicos de 10 dias e um de 5. Fui ao neurocirurgiao e ele me deu laudo e atestado medico de 30 dias. Encaminhei a Secretaria Munic de Educação junto com ofico. Estou preocupada, porque somando, os atestados dão 55 dias. Eles podem me tirar da folha de pagamento? Podem dizer que abandonei o trabalho? Meu advogado disse que tenho que aguardar eles marcarem a pericia na prev social. O que devo faze? Volto a trabalhar mesmo sem condiçoes?

    Obrigada, Elciana

    1. Elciana, nao sei se seu contrato é como Servidora pública, pois só domino o que é CLT, se fosse CLT após 30 dias você ja estaria por conta da previdência social INSS, o abandono está descartado você entregou todos os atestados no rh da prefeitura? Quanto a perícia é fato você terá de aguardar, o tempo decorrido ao se confirmar sua doença ficará por conta da previdência, mas se prepare financeiramente, você viverá uma longa espera.

  39. Bom dia !
    Há um tempo tenho me deparado com algumas situações em relações aos atestados médico. Uma que sempre me deixa em dúvida, é quando o funcionário tem uma consulta no período da tarde, por exemplo, e trabalhou normalmente no período da manhã. No dia seguinte o funcionário aparece com um atestado com a data do dia da consulta, porém afastando-lhe de suas atividades por 1 dia, ou seja, ele trabalhou normal de manhã, como ficaria isso ? Essas horas trabalhadas ficam como extra devido o atestado ser do dia inteiro e não só do período da tarde, horário da consulta ?

    Agradeço desde já pela resposta !

    1. Murilo fique tranquilo, nao são horas extras em hipótese alguma, se ele veio trabalhar de manhã é por que se sentia apto para tal, passar mal durante o expediente pode ocorrer, na verdade os médicos não tem um padrão desse preenchimento, abone meio período e não se preocupe com essa parte da manhã trabalhada, sua empresa não corre qualquer risco.

  40. Olá boa tarde. Tenho uma dúvida, trabalho pela tarde, hoje pela manhã as 9:00 fui ao otorrino e pelo exame fui diagnosticada com inchaço na região nasal, o mesmo me deu o atestado de hoje, porém as 11:20 fui ao dentista pois estava com a gengiva inchada e com um coagulo de sangue, o mesmo foi retirado através de uma pequena cirurgia, novamente o dentista me deu atestado de hoje, qual deles eu devo levar? Ou levo os dois? Sendo que pesquisei e os CID’s conferem com os procedimentos/sintomas os quais eu tive. Desde já muito brigada.

  41. sofri um acidente!!!

    o primeiro médico que me atendeu deu 5 dias!!!

    com a data do dia 10/08 que foi até sexta dia 14/08

    alegando que cicatrizaria rápido!!!
    porém infeccionou aonde tomei os pontos!!!

    quando foi na segunda dia 17/08
    passei pelo médico novamente!!!
    ele me deu mais 5 dias
    que até dia 21/08

    novamente no dia 24/08
    passei pelo médico e novamente ele me deu mais 5 dias!!!
    que foi até dia 28/08

    no dia 28/08 mesmo retornei ao médico pois não estava vendo melhoras na região dos pontos!!!
    e novamente o médico me deu mais 5 dias que termina hj dia 01/09 e trocou minha medicação!!!

    minha pergunta é:
    eu só posso ficar mais 10 dias de atestado?
    e se para nível de inss conta corrido com os sábados e domingos ou pelos dias dos atestados?
    trabalho de seg. á sex.

    ficarei grato se puder ajudar!!!

    1. Conta-se os dias corridos de atestado, independente de ser dia útil ou não. Até o dia 08 voce está por conta da empresa, depois disso passa para custódia do INSS o que é uma péssima notícia para você, com greves em todo o Brasil, perícias já estão sendo agendadas para o próximo ano.

      1. nossa!!!
        muito obrigado mesmo!!!
        só vai ser ruim para mim essa greve!!!
        muito boa sua matéria!
        dúvidas esclarecidas!!!
        abçs

  42. Sou funcionário publico ,Fiz um exame e um procedimento de angioplastia ,ficando dois dias internados .Recebendo uma declaração , com este modelo .
    Declaro para os devidos fins,que Edson B N Santos ,esteve internado nesta unidade de terapia intensiva desde 31/08/ até 01/09/2015.
    Deverá ficar afastado (a) das atividades laborais por sete dias .

    CID 10:l 20.9
    Eu, Edson B N Santos autorizo divulgação do código do CID 10 .

    Hospital das clinicas ,01 de setembro de 2015 .

    Eu preciso saber qual o prazo para a entrega da declaração ? E a partir de que data se soma os 07 dias .
    Se possível favor me informar , pois o mesmo não me indica uma data ,de inicio ou fim dos dias abonados ,desde já obrigado .

    1. Edson, pela informação escrita eu recomendo o retorno ao trabalho em 07/09 uma vez que consta inicio em 31/8 no documento seu atestado terminaria em 6/9
      O prazo de entrega geralmente é feito entre 24 ou 48 horas após a data de sua emissão, mas para servidores públicos como já escrevei aqui antes, desconheço os regulamentos, consulte o rh ou sindicato de servidores.

  43. Tenho uma dúvida, trabalhei dia 28 sexta feira o período integral, a noite passei mal e fui ao pronto socorro o médico me deu um atestado dizendo assim, permanecer afastada do trabalho por “01 dia a partir desta data”, meu atestado é do dia 28 ou se estende ao dia 29; pois o médico disse que me daria um dia para repouso, já que eu estava passando muito mal?

    1. Então, fica difícil sem ele ter marcado a hora do seu atendimento ou que você consiga comprovar a hora que passou, literalmente pelo que esta no atestado a empresa poderá abonar somente o próprio dia 28, tente justificar no Rh de sua empresa

  44. Boa Tarde !
    Passei mal e fui ao medico dia 04.08. O medico avaliou meu problema e chegou a conclusão que teria que engessar o meu braço. Resultando na impossibilidade de trabalho, me atestou então dessa forma: o portador dessa carteira profissional nº 00000 necessita de afastamento do trabalho 03 dias a partir desta data (04.08 data que consta no atestado). Porem o RH da empresa entendeu que eu deveria retornar dia 06.08, esta correto ??

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