Opinião RH

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Medicina do Trabalho |

atestados médicosO Dr. Marcos Welber da empresa MTPLUS gentilmente nos cedeu seu interessantíssimo artigo sobre os Atestados Médicos, leitura imperdível para Gestores e Profissionais de RH!

Desvendando o atestado médico – 

Considerações acerca do atestado médico para fins de abono ao trabalho

Por várias vezes, no cotidiano do Departamento de Pessoal ou de Recursos Humanos de uma empresa nos deparamos com documentos trazidos pelos empregados para justificar a sua ausência e abonar o dia não trabalhado. Estes documentos apresentam-se na maioria das vezes como atestados, declarações ou relatórios escritos e assinados por médicos, ou por outros profissionais de saúde. Em algumas situações o documento está ilegível, rasurado, ou seu conteúdo não faz nenhum sentido, ou relata um fato que não se traduz em incapacidade para o exercício de sua atividade na empresa.

E frente a esta “pilha de atestados” o empresário muitas vezes se pergunta se deve abonar as horas de ausência dos seus colaboradores ou se pode negar ou invalidar o atestado, e o porquê de se tomar uma decisão ou outra. É sobre este tema que iremos nos debruçar a seguir e tentar responder a estas e outras questões. Inicialmente, vamos explicar o que significa um atestado, e para isso, temos que fazê-lo a partir do universo jurídico, pois é nele que encontramos o exato respaldo técnico e semântico.

Segundo Plácido e Silva, em seu livro Vocabulário Jurídico, atestado é “o documento onde se faz a atestação, isto é, em que se afirma a veracidade de certo fato ou a existência de certa obrigação. É assim o seu instrumento.” Depreende-se deste conceito que o atestado médico é o documento feito por profissional médico habilitado para o exercício da medicina inscrito no seu Conselho Regional, onde ele atesta um fato sobre seu paciente, que geralmente traz consequências no seu cotidiano, como p.ex. ser portador de certa patologia que o desobriga de trabalhar ou de estar presente em determinado lugar, como estar presente em juízo, de votar no dia da eleição, de cumprir o exercício de sua obrigação militar, entre outras obrigações comuns aos cidadãos e trabalhadores.

Ressalte-se a importância da responsabilidade e idoneidade do profissional médico na emissão deste documento, pois, o que está aí escrito presume-se verdadeiro até que se prove contrário, o que é denominado na doutrina jurídica como presunção relativa ou juris tantum. Importante dizer que o médico não pode se recusar a emitir o atestado após a consulta, ou mesmo cobrar honorários para este fim, conforme determina o artigo 1º da Resolução nº1658/2002 do Conselho Federal de Medicina (CFM).
Em se tratando da finalidade, no caso do trabalhador, o objetivo principal do atestado é justificar a sua ausência na empresa e desobrigá-lo de cumprir as horas estabelecidas pelo seu contrato de trabalho, lembrando-se que cabe à empresa o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, conforme o § 3º do artigo 60 da Lei 9.786/99.

Em resumo, o atestado é um documento onde presume ser verdadeiro o que foi escrito pelo médico a respeito de seu paciente, e o destinatário deverá seguir as orientações ali contidas. Porém, a partir daqui, discutiremos o que deve ser observado pelo médico na emissão do atestado para fins trabalhistas, os requisitos de validade de um atestado, e o que a empresa deve fazer para se prevenir das fraudes na emissão deste documento, seja material ou ideológica.

A Resolução nº1658/2002 do Conselho Federal de Medicina o qual “Normatiza a Emissão de Atestados Médicos” estabelece o que deve ser observado pelo médico na emissão do atestado médico. Segue abaixo a transcrição de parte desta norma:
Art. 3º Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos:
I – especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;
II – estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;
III – registrar os dados de maneira legível;
IV – identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo com número de registro no Conselho Regional de Medicina.

Analisemos, primeiramente, o item I, a nosso ver, o mais importante para o médico na confecção do atestado: “especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;”. Vamos discutir este item separando as duas frases da sentença. A primeira é a necessidade do emissor de especificar um tempo para a dispensa da atividade, quer seja, o trabalho exercido na empresa.
Se o médico deve especificar uma quantia de tempo, em primeiro lugar, é preciso esclarecer que este tempo vai desde o momento da avaliação do trabalhador até algum tempo futuro certo ou pelo menos estimado da necessidade da dispensa. Sobre isto, vejamos o parecer emitido pelo Conselho de Medicina do Estado do Cear’ nº 17/2011:
“O atestado médico não existe isoladamente, mas é o desdobramento de um ato médico anterior, pressupondo anamnese, exame clínico, diagnóstico e, se for o caso, prescrição de medidas terapêuticas. Assim, fica patente que o médico só pode atestar o que ele próprio constatou. A informação do paciente de que estava doente em data anterior não substitui a exigência da avaliação clínica, implícita no artigo citado. Aliás, o Conselho Federal de Medicina já se manifestou sobre o tema, através do Parecer CFM nº 33/99, do ilustre Conselheiro Lúcio Mário da Cruz Bulhões, da forma que se segue: Fornecer atestado de condição que não verificou, baseado apenas na informação do paciente de que em tal dia, já passado, esteve doente e sem condições de trabalhar? Resposta: Este é um exemplo de atestado gracioso e que deve ser denunciado ao Conselho Regional de Medicina. Ele somente atesta o que o médico não viu e não fez.”

Desta forma, é passível de ser considerado uma fraude, um atestado que emitido em certa data, relata que paciente esteve inapto a trabalhar um dia antes ou mesmo que o paciente vai estar sem condições de trabalhar a partir do dia seguinte. Podemos obviamente questionar como pôde o médico fazer tal constatação se ele não estava presente naquele momento. O mais apropriado seria o médico fazer a avaliação clínica e atestar a partir daquele momento em diante. Vejamos o que diz outro parecer do Conselho Regional do Ceará, o de nº 14/04:
“O primeiro princípio: que o atestado médico surja a partir de um ato profissional, ou seja, que ele resulte de uma consulta, de um procedimento, de uma avaliação médica, registrada em ficha clinica ou prontuário. O segundo, que ele não seja tendencioso e, finalmente, o terceiro, que o atestado médico corresponda à verdade. O entendimento, de acordo com esta Resolução do CFM, é que cabe ao médico determinar, no atestado médico, o início e o término do período de dispensa de atividade do paciente. Não estando este tempo registrado, vale como inicio a data da emissão do atestado.”

A segunda sentença “especificar o tempo […] necessário para a recuperação do paciente;” ainda é mais proeminente. É certo que para conceder o tempo a que nos referimos anteriormente, o médico deve concluir que o paciente está incapaz para o trabalho, ou seja, que ele precisa de um tempo para sua recuperação para depois voltar as suas capacidades normais laborais. Este quesito nos parece ser o fundamento principal na emissão de um atestado para justificativa de ausência do trabalho.
Importante ressaltar que não é somente o fato de estarmos doentes para que seja preciso nos afastar do trabalho. Quantos de nós não ficamos doentes, porém sem alterações da capacidade para o trabalho? Quantas pessoas vão trabalhar, mesmo estando acometidas de uma doença? É preciso mais que a doença para ser afastado do trabalho. É preciso estar incapaz para o exercício das atividades laborais habituais seja interrompido. Neste sentido, ninguém melhor do que o médico do trabalho para fazer a avaliação da capacidade de trabalho do empregado no seu posto de trabalho. Por este motivo, a sua percepção sobre a incapacidade ao trabalho ou sobre a necessidade de afastamento ao trabalho do empregado prevalece sobre os demais pontos de vista, até de outros médicos, o que está legalmente amparado pelo enunciado nº 282 do tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelo artigo 6º da Lei n.º 605/1949 transcrita abaixo:

O parecer nº 34/09 do Conselho Regional da Bahia, do Conselheiro Dr. Raimundo Pinheiro, é ainda mais enfático sobre a eficácia dos atestados que não comprovam a incapacidade ao trabalho:
“O atestado médico, para efeito de abono ao trabalho, deve ser considerado quando tratar-se de doença acometendo o trabalhador. Atestado de acompanhamento de familiar e de comparecimento à consulta poderão ser aceitos por deliberação da empresa.”

A nosso ver, acertadamente manifestou-se o Douto Conselheiro sobre atestados de comparecimento à consulta clínica que assemelham-se a outras declarações que relatam o comparecimento do trabalhador à exames de rotina, check-ups, exames laboratoriais simples como exames de sangue, de urina, ginecológicos, entre outros. Todos eles quase sempre não comprovam à incapacidade do trabalhador a execução de suas atividades laborais e somente justificam o motivo pelo qual eles não compareceram à empresa naquele momento. Tais motivos não podem ser considerados atestados médicos stricto sensu, pois falta o requisito essencial que é a incapacidade ao trabalho. É bem verdade que o trabalhador poderia escolher outros horários fora da jornada de trabalho para realizar estes exames, principalmente nos dias de hoje quando muitos serviços se estendem para além do horário comercial e para os sábados.

O segundo item “estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;” gera bastante controvérsia. Façamos algumas considerações sobre tema de modo a tentar esclarecê-lo.
Em primeiro lugar, a inviolabilidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas é um direito protegido pelo inciso X do artigo 5º Constituição Federal. Também neste diapasão, o Novo Código de Ética Médica em seu capítulo “Princípios Fundamentais”, protege o sigilo das informações do paciente e obriga o médico a guardar segredo sobre eles no artigo XI e, de forma redundante, o repete no artigo 73 do Capítulo IX. Além destas normas, o Código Penal coloca o profissional médico na condição de infrator por delito de violação do segredo profissional, tipificado no artigo 154 .

Desta forma, é evidente que o médico assistente está desobrigado do preenchimento do CID em atestados, salvo, sob expressa autorização do paciente no momento da consulta. E não restaria outra forma senão o próprio trabalhador-paciente solicitar ao médico emissor do atestado que disponibilize o código da doença para que a equipe de saúde do ambulatório médico da empresa possa conhecer acerca de sua motivação, ou melhor dizendo, da causa de sua incapacidade. Além do conhecimento individualizado das causas de afastamento, cumpre destacar a possibilidade da equipe de saúde, com a reunião dos dados da coletividade dos trabalhadores, realizar um estudo estatístico e avançar no sentido do planejamento e controle dos casos de doença que geram afastamento dentro da empresa.
Porém, de maneira a esclarecer este conflito patente, o parecer nº 15/11 emitido pelo nobres Conselheiros Raimundo Pinheiro e Augusto Manoel de Carvalho Farias, do CREMEB (Conselho Regional de Medicina da Bahia) posicionou-se com um argumento bastante importante. Questionados sobre a obrigatoriedade de colocação do CID em atestados emitidos para fins de abono de falta ao trabalho eles anotaram:
“O paciente tem o direito de manter em segredo a sua doença, e o médico o dever legal e ético de compactuar com este direito, exceto nas situações previstas em lei. Conforme resolução do CFM, o consentimento do paciente para que o médico informe o diagnóstico deve ser explícito e constar no atestado. Entretanto, como dito anteriormente, o Médico do Trabalho tem a responsabilidade de correlacionar a enfermidade com a respectiva limitação da função laborativa. Se o paciente decidir pelo sigilo, o atestado poderá ser considerado legalmente ineficaz, sem que isto conteste a idoneidade ou veracidade do mesmo. Sem informação suficiente, pode ocorrer que o perito não tenha subsídios de forma a concluir pelo benefício pleiteado.”
Ressaltemos que o parecer acima é fortalecido pela prerrogativa do médico do trabalho em abonar os primeiros quinze dias de ausência do trabalhador por motivo de doença, conforme disposto no §4º do artigo 60 da Lei 8213/91 e no enunciado nº 282 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ou seja, na opinião do CREMEB, para que o trabalhador tenha reconhecida – pelo médico do trabalho da empresa – a incapacidade ao trabalho capaz de gerar o abono de sua ausência, o atestado deve registrar o código CID, devidamente autorizado por ele. A não solicitação e autorização do paciente para que o médico emissor coloque o CID no atestado resultaria na perda da eficácia do mesmo para o abono de sua ausência ao trabalho, já que não haveria a possibilidade da constatação da incapacidade ao trabalho. Entretanto, esta situação nos parece ter cabimento somente quando a empresa dispuser de um serviço médico seu ou contratado, que recebesse o atestado e preservasse o sigilo dentro do âmbito profissional.

Em resumo, cabe à empresa e à equipe de saúde ocupacional conscientizarem os trabalhadores da importância em requerer e consequentemente autorizar a colocação dos CIDs no atestado pelo médico emissor juntamente com o demais requisitos formais, sob pena deste documento não ser eficaz para abonar os primeiros quinze dias de afastamento por incapacidade ao trabalho.
Sobre o requisito legibilidade, façamos algumas considerações simples e diretas. Conforme artigo do Código de Ética Médica, é proibido ao médico emitir documentos ilegíveis . Entretanto uma pergunta interessante a fazer é quando devemos considerar um documento ilegível? A resposta nos foi dada com a publicação da Resolução RP nº 203/2000 do CREMEMG (Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais) elaborada pelo Conselheiro Christiano F. Barsante Santos, Presidente desta entidade na época. Vejamos o que foi estabelecido a este respeito:
“Art. 1o.Os receituários, prontuários, atestados, relatórios e quaisquer outros documentos emitidos pelo médico, deverão ser escritos de forma legível, de modo a não suscitar dúvida na pessoa que o lê.
Parágrafo único. Considera-se legível o documento escrito de forma a não causar dúvida na pessoa alfabetizada, independente do seu grau de instrução.”
Desta maneira, fica evidente que se o documento suscitar dúvidas na leitura de seu conteúdo por qualquer pessoa alfabetizada, ele pode ser considerado ilegível e assim perder sua validade. Neste sentido, vem sendo recomendado aos médicos e dentistas a emissão de documentos digitados em computadores e outros dispositivos eletrônicos. No Estado do Paraná, o Deputado Haroldo Ferreira oficiou ao Presidente do Conselho Regional de Medicina, Dr. Luiz Carlos Sobania, comunicando o Projeto de Lei de n.º 227/87 de sua autoria, que visa a obrigatoriedade do uso da datilografia ou letra de forma nas prescrições médicas e odontológicas. Até o momento, não houve qualquer regulamentação deste ou de outros projetos semelhantes, entretanto com a disponibilidade cada vez maior de dispositivos eletrônicos, este nos parece ser um problema que a tecnologia poderá resolver em breve.
Por fim, analisemos brevemente o requisito da necessidade da identificação do emissor com a assinatura e carimbo com o número do registro no seu devido conselho. Em muitas ocasiões, são entregues somente declarações de comparecimento em serviços de saúde assinados por profissionais não médicos, ou mesmo de pessoas jurídicas como laboratórios, serviços de diagnóstico por imagem, com carimbo contendo número de CNPJ e a razão social.

Evidente que estes documentos não podem ser considerados válidos para efeito de abono, já que somente médicos ou dentistas podem emitir atestados. Neste diapasão, a Súmula nº 15 do Tribunal Superior do Trabalho , estabelece a necessidade do atestado ser emitido pelo médico, de acordo com a ordem preferencial legalmente estabelecida. De forma complementar, a Lei 5.081/66 em seu artigo 6º, inciso III, também acrescenta ao odontólogo a competência para abonar a ausência no trabalho.

É certo que muitas outras dúvidas a respeito deste assunto podem ser levantadas, e o posicionamento mais correto é analisar caso a caso, destacando-se sempre a necessidade em se ouvir o relato do empregado a respeito do fato. Por vezes, vale lembrar, que o próprio médico ou dentista frequentemente não dão a devida importância ao tema e da sua relevância sobre a vida profissional de seu paciente. E que cada palavra mal colocada no atestado traz consequências jurídico-profissionais capazes de gerar danos e dissabores aos trabalhadores da empresas, durante o seu contrato de trabalho.

Dr. Marcos Welber Nascimento
Médico do Trabalho e Bacharel em Direito

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1.274 comentários em “Medicina do Trabalho |

  1. Boa noite!!!
    Dia 20/08 Trabalhei normalmente periodo da manhã 8:00 as 14:20 … No mesmo dia (20/08) tive uma cirurgia em que precisei extrair o dois cisos inferiores …. iniciou cirurgia as 20:00 e encerrada as 22:20 …. No atestado … A cirurgiã informa tudo como exige a lei….meu nome completo,RG Data , horário do meu comparecimento ,horário em que fui liberada…e mais abaixo o tempo de afastamento… Em contagem de horas (48hrs) e em forma de dias (2 dias)….eu gostaria de saber a partir de que hora vale o prazo d 48 hrs que a cirurgiã me afastou…. Ou seja as 48 hrs começam a contar a partir da hora que foi emitido o documento as 22:30 ou da data q foi emitida??? Pois fiquei em casa d repouso dia 21e 22 de agosto… Contando as 48 hrs partindo da hora que a dentista me liberou e que consta no atestado… E na empresa ele querem.me.descontar o dia 22/08 …pois consideraram o afastamento como.o dia inteiro do dia 20… Isso.pode???
    Pois assim como.eu havia dito… Cumpri meu horário normal de manhã e a cirurgia foi realizada a noite….como pode contarem o dia inteiro.de atestado …eu já estava afastada …sendo q trabalhei e nem tinha feito a cirurgia na parte da manhã…por favor estou indignada com isso…me ajudem obrigada !!!

    1. Pelo tempo acho q vc já deve ter resolvido. Poderia descrever qual foi o desmembramento? Vc conseguiu os dois dias ou foi descontada? A sua empresa é privada ou pública? Vc trabalha sob a CLT ou RJU?
      Eu tenho um colega com um problema parecido e talvez o seu caso possa ajudá-lo

  2. Eu tenho um outro problema …
    Eu trabalho em um órgão público que tem uma regulação interna quanto a política de atestados.
    O órgão exige que o atestado de comparecimento a consultas e exames conste o CID, o horário de chegada e o horário de saída. Mas este órgão não possui um serviço médico para receber e avaliar os atestados, as pessoas precisam entregar aos seus superiores imediatos (com gerentes e coordenadores) e estes fazem o lançamento no sistema de controle de ponto.
    Eu não concordo com a obrigatoriedade de inclusão do CID pois isso viola a privacidade da pessoa e pode causar até desgaste na relação entre o funcionário e o chefe.
    A quem devo denunciar o órgão? Ao CFM ou ao Ministério do Trabalho?

    1. Veronica, obrigado por sua participação, veja de fato em locais que possuem profissionais de medicina do trabalho esses documentos devem ser entregues para os médicos, entretanto existem empresas de menor porte desprovidas de médico “full time”. Não existe um caminho melhor antes de “denunciar” o que você pensa estar errado? É possível debater a prática junto ao RH da sua instituição? Talvez seja melhor argumentar pois seu ponto de vista da violação de privacidade encontra amparo na legislação recente. Esgotadas essas possibilidades de diálogo, talvez inicialmente o melhor é notificar o sindicato da sua categoria, a partir daí envolver outras instâncias. Espero ter ajudado.
      Um abraço

    1. Marcelo pelo que consta atestados odontológicos não são obrigados a serem aceitos, porém, você precisa ler a convenção coletiva do seu sindicato para ver se dispõe sobre o assunto, algumas delas prevem a aceitação. Obrigado por sua participação

  3. Boa noite, hoje, dia 25/03 eu tinha uma consulta de retorno no ortopedista, o mesmo me receitou um relaxante muscular para tomar durante 5 dias, (quarta, quinta, sexta, sábado e domingo) ele disse que esse medicamento era forte então era melhor me afastar esses dias, perguntou se eu trabalhava aos sábados e eu disse que não, então ele me deu um atestado que esta escrito assim ” …2 dias de afastamento a partir do dia 25/03…” pela explicação dele dos efeitos colaterais do medicamento, eu entendi que voltaria só na segunda, minha dúvida é, esses dois dias afastados conta a partir de hoje ou de amanhã? Detalhe eu não fui ao trabalho hoje para ir a consulta, e o atestado não possui horário… Grato e no aguardo…

      1. Sim, eu consegui entrar em contato com o médico hoje e o mesmo me esclareceu do equívoco ao emitir o atestado e me concedeu um novo, mas desde já agradeço.

  4. Bom dia
    Gostaria de esclarecer uma dúvida trabalho em uma empresa pública e chegou um comunicado dizendo que será resposável por receber atestados médicos todos que trabalham no Serviço Médico da empresa, sendo que sou assiste social..
    Está correto que eu recebe este documento mesmo tendo enfermeiros e médicos.Obrigado

    1. Ludmila, parece realmente estranho essa informação, se é o caso de apenas “receber'” corresponde ao que um RH ou depto. pessoal faz, caso haja corpo médico o correto é que esses profissionais acusem o recebimento e façam posterior validação.

  5. Boa tarde!

    Gostaria de saber se a empresa pode recusar uma declaração de horas que foi emitida apos o Horario de Serviço, trabalho das 08:00 as 17:00 e toda quarta feira tenho uma consulta onde realizo um tratamento, porem dia 25/04 não compareci ao trabalaho e a declaração de horas é a partir das 18:00 a empresa pode recusar esta declaração e me dar falta do dia?

    1. Ariane, com certeza a empresa poderá recusar essa declaração nao pelo fato de ser “declaração” e sim porque o horário registrado cerca de 1 hora além da sua jornada de trabalho. Quando for assim se programe e se nao der para chegar as 18:00 no local de consulta, solicite pelo menos uma saída de meia hora antecipada, deixar de ir trabalhar nesse caso, não, a empresa poderá descontar tranquilamente.

  6. Olá, faltei o trabalho na data de hoje, dia 30/03, por motivo de saúde, só poderei ir a emergência no período da noite, pois só terá alguém para me levar neste horário. Gostaria de saber se pedindo um atestado médico, terei direito ao não desconto da falta, mesmo indo ao hospital fora do horário de expediente. O atestado será válido?

    1. Prezada Nayara, se esse atestado for apenas “datado” sem mencionar o horario de atendimento ele será válido. Caso seja declaração ou qualquer documento que aponte o horário de atendimento a empresa poderá recusar e ficará difícil a você questionar.

  7. eu subimeti um exame e recebi um atestado que esta escrito assim afastamento do dia 30/03/15 ao dia 01/04/15 quantos dias ele corresponde tire minha duvida.Obrigado.

  8. Olá, fui ao ortopedista dia 06/04 e ele me deu um atestado para permanecer em repouso por 3 dias no atestado tem o horário que eu permaneci na consulta das 18:35 às 19:30 e o meu horário de trabalho é até as 17:00 estou em dúvida se conto os 3 dias à partir do dia 06 ou 07. Obs. Estou de folga 06 e 07/04. Desde já agradeço a atenção.

  9. No dia 7 /04 fui a emergência de um hospital pois estou doente e o médico me deu um atestado , porem antes de colocar o meu nome ele errou e rasurou , logo depois colocou o meu nome correto e preencheu tudo corretamente(com carimbo do hospital e o carimbo dele sem mais nenhuma rasura), gostaria de saber se o atestado é valido.

    1. Vanessa, infelizmente o que o médico deveria ter feito era preencher um documento novo, a lei é bem clara quanto a rasura no atestado médico, pode sim,ser invalidado. Os profissionais de medicina as vezes erram o preenchimento e por pressa ou preguiça repassam documentos assim, trazendo transtornos ao trabalhador.

  10. Boa tarde!! Hoje dia 15/04/2015 sai para o trabalho como de costume as 6:30( trabalho das 8:00 as 14:30 com atendimento de telemarketing) No entanto hoje ocorreu greve dos rodoviários, da 4:00 até as 8:00 da manhã. Não consegui pegar a van da empresa disponibiliza por exceção, mas consegui pegar um ônibus as 9:00. Enfim durante o percurso passei muito tempo (mais de 2hs) dentro do mesmo que ficou parado por conta da chuva intensa e do engarrafamento também causado por protestos. Com isso comecei a passar mal e as dores das costas se intensificaram comecei a mancar ( tenho duas hernias de disco L4,L5; L5,S1.) e recebi uma bolsada nas costas, decidi ir numa UPA dei entrada as 11:24 e sai as 13:17; minha questão é fui atendida por um ortopedista, não encostou um dedo em mim, não passou exames, só receitou duas injeções de Profenidi e Tramal; tomei o remédio e quando solicitei o atestado, apenas me disse que em UPA só dá atestado se tiver fratura exposta ou se ficar internado; não solicitei dispensa, solicitei um atestado emitido pelo médico. Só me deram um de comparecimento emitido pela recepcionista. Ai pergunto, onde fica a lei da Resolução artigo1° n° 1658/2002 do Conselho Federal de Medicina??? Posso dar queixa!! Mas como fica no meu trabalho, se fui eu a ser atendida, e não outra pessoa para justificar comparecimento por ser acompanhante?!!

    1. Jessica, seu caso está bem detalhado mas confuso na parte final, você quer dizer que o atestado dado a você atesta a presença de um acompanhante é isso? A princípio você pode argumentar fortemente o atraso na parte da manhã devido a protestos (está em todos os meios de comunicação) porém o documento emitido ter de ser em seu nome, e se somente atestar horas e houver tempo hábil para voce retornar ao trabalho você deveria fazê-lo, senão junte seus argumentos – greve-percurso-atendimento UPA – declaração E peça bom senso junto ao RH de sua empresa. Espero ter ajudado, um abraço

  11. boa tarde!peguei um atestado de cinco dias por motivo de conjuntivite gostaria de saber se posso voltar antes dos cinco dias dados a, empresa tem convenio mais peguei um atestado de medico particular ele pode ser invalidado?

    1. Ola Edson, “voltar antes” da validade do atestado está fora de cogitação, a empresa não deve permitir por mais bem intencionado que você esteja. Quanto a aceitação cabe ler se a convenção coletiva do seu sindicato disciplina algo com relação a isso. Obrigado por sua participação

      1. obrigado por responder ! mais uma duvida oque pode acontecer se eu voltar antes ao trabalho ? tenho medo de ficar sem trabalho!

      2. Para você nao pode lhe acontecer nada, tem de verificar se a empresa irá permitir que trabalhe no entanto. Por isso siga as recomendações do RH / DP de seu empregador.

  12. Ola fui entregar duas declarações de compareçimento de acompanhante da minha filha de 8 meses mas esses dois dias eu nao trabalhei porem nao aceitaram alegando que nao estava dentro do meu horario de trabalho Porem meu horario é 8:00 as 14:20 e as duas declarações são que dei entrada no hospital as 13:00 , Eles estao certos em nao aceitar pois esta sim dentro do meu horario ?

    1. Jessica, o horário de atendimento pesa contra você na verdade, pois o entendimento é que já passou mais de meio período de atendimento médico. Então é sim de fato, questionável. Porém alguns sindicatos prevêm 1 ou 2 dias por mes para acompanhamento de filhos (as), por isso cabe uma consulta na convenção coletiva ou mesmo ligando no sindicato da sua categoria.

  13. Tenho uma funcionaria, ela está apresentando reiterados atestados medicos, porém nenhum deles tem CID, posso manda-lá para o INSS assim mesmo? Posso pedir para que passe pela medicina do trabalho para depois envia-lá ao INSS? Como proceder nesse caso.

    Obrigada

    1. Ana, sobre o CID ele pode ser informado com autorização da funcionaria, ou seja, voce pode pedir para ela autorizar o medico a colocar a informação , sim.
      Encaminhe ao seu médico do trabalho (passe todo o caso antes para ele, inclusive copias dos atestados) peça um “acompanhamento” do profissional, ele deverá sugerir a você o que fazer nesse caso.

  14. Bom dia,

    tenho outra duvida. Mandei uma funcionaria embora, porém dei o aviso previo indenizado, em uma sexta feira de tarde, junto dei o requerimento para exame demissional. Na terça feira ela apareceu com atestado medico de 30 dias. Paguei conforme manda nova lei. Passado o prazo ela apareceu com atestado de 1 dia somente e pedindo o encaminhamento de ultimo dia trabalhado para tentar beneficio no INSS.
    Porém ela tem cinco dias que não comparece a empresa, considero ela apta, uma vez que não possui atestado.
    Gostaria de saber, posso mandar ela embora? Continuo a contagem do ultimo aviso previo? Emito um novo aviso previo?

    Obrigada

    1. Ana, recomendável voce enviar um telegrama e solicitar urgente o comparecimento dela em sua empresa. Ela tem um prazo legal para entregar o atestado também (pode estar na convenção do sindicato)a funcionaria nao pode simplesmente aparecer aí depois de varios dias com atestados. Assim que ela retornar, FAÇA ANTES O DEMISSIONAL , aguarde o “apta” e aplique novo aviso prévio.

  15. Olá, gostaria de sanar uma dúvida.
    Sou gestante de 25 semanas, na data de ontem dia 04/05, levantei normalmente para ir ao trabalho e tive sangramento (pouca quantidade) mesmo assim me arrumei e fui ao trabalho, no caminho levei um tombo, mas peguei ônibus e fui ao trabalho. Chegando lá, iniciei minha atividades no período da manhã, mas percebi que ainda estava com sangramento e informei ao RH da empresa que prontamente disponibilizou um carro e funcionário para me levar a uma clínica particular onde eu sempre consulto. A médica me examinou e solicitou um ultrassom para ver o baby, com ele estava tudo ótimo, e com relação ao sangramento ela explicou os possíveis motivos e deu um atestado contando de segunda a sábado. Dia 04/05 ao dia 09/05. Mas eu não trabalho aos sábados. A empresa pode questionar o fato de dela ter colocado a data de sábado, sendo que eu não trabalho aos sábados? Afinal, ela nem perguntou se eu trabalhava, viu que eu estava com uniforme da empresa e me atestou mandando eu fazer repouso esses dias.
    Meu marido vai levar hoje o atestado para empresa.
    Aguardo retorno obrigada.

    1. Prezada colega, fique absolutamente tranquila quanto aos dias que a profissional médica lhe concedeu. Contam-se dias corridos, e o fato de você não trabalhar nao interfere em nada. A médica entendeu que você precisava de 6 dias de repouso, simplesmente. A empresa não deve fazer nenhuma oposição a isso.

  16. Olá! Necessito de um help! Sou funcionária pública municipal, concursada há 15 anos. Sou portadora de fibromialgia e por conta das dores fui atendida no pronto-socorro de um hospital e medicada. O médico me deu um atestado para dois dias e quando fui entregar na medicina do trabalho o perito indeferiu meu atestado alegando não haver o registro do CID. Apresentei a ele a Resolução CFM nº 1.851/2008 que altera o art. 3º da Resolução CFM nº 1.658/2002 e diz no tópico II – estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente. Então significa que não sou obrigada a apresentar o CID. Mesmo assim retornei na semana seguinte ao hospital e aconteceu o que eu previa: o médico não tem escala no pronto-socorro. Eu deveria voltar todos os dias ao hospital até encontrá-lo ou pagar uma consulta para que o mesmo coloque o CID. A lei também diz que o atestado é prova verossímil, e se assim diz a lei e eu tenho a receita e o prontuário médico tem o médico da perícia legalidade para não receber meu atestado? E que lei é esta que ele se respalda? Pesquisei na lei municipal e confirma tudo o que eu disse. Nada de exigência de CID. O que eu faço? E se eles cortarem meu ponto?

    1. Prezada Lucimar, todo o seu ponto de vista está correto. Existem particularidades no caso por se tratar de Serviço público, como você disse que pesquisou na Lei Municipal (confirme se verificou junto a fonte correta – regime do servidor público da sua cidade) você poderá se opor ao corte do ponto. Porém existirá todo aquele processo burocratico e os meios próprios do serviço público para você formalizar sua queixa, talvez o Sindicato dos servidores possa te ajudar mais.

  17. Boa tarde!
    Passei no medico dia 13/05 com suspeita de dengue e ela me deu um atestado de 5 dias contando a partir do dia 14/05, e marcou o exame de sangue para dia 18, pois o vírus só aparece no organismo depois de alguns dias.
    Fui entregar o atestado na empresa hoje, dia 14/05 e não aceitaram, vou ter que passar pelo medico do trabalho da empresa mesmo o atestando contendo o CID da doença.
    Ele pode recusar o atestado?
    Se recusar o que devo fazer?

    1. Prezado Leonardo, entre os profissionais de medicina não existe a “contestação” do que o outro profissional atestou, apenas pode ser pedido mais informações sobre sua condição de saúde, porém “invalidar” somente se houver erros de preenchimento do documento.
      Se houver “recusa” voce deve acionar o medico que lhe emitiu o documento e também informar o seu Sindicato da situação, em alguns casos, eles podem mediar uma solução. (Tente fazer de forma pacífica e ordeira).

      1. Entendi, muito obrigado.
        Mais uma duvida.
        Meu atestado esta assim: devera permanecer afastado no período de 5 dias, a partir de 14/05. Então só retornarei ao trabalho no dia 19/05.Correto?

  18. Boa tarde!

    Não fui trabalhar no dia 13/05 devido a uma crise de labirintite, fui ao médico as 16h00 e sai do hospital as 18h40, horário que emitiram o atestado, de dois dias. Ao apresentar o documento para o RH da minha empresa me questionaram o motivo do horário após minha jornada de trabalho ( das 08h00 as 18h00), informando que não seria aceito e que se eu estava passando mal deveria ter me consultado de manhã. Essa informação procede? Atestado médico não vale para o dia todo independente do horário?

    Obrigada!

    1. Literalmente (por data) o seu atestado é válido, porém a observação do horário de atendimento realmente pode causar estranheza e questionamento por parte da empresa. Como já dito aqui anteriormente, não há clareza legalmente na questão na legislação vigente, o que prevalece é o “bom senso” na empresa, por isso tente justificar as razoes que a fizeram passar somente no fim de tarde no hospital. Se a empresa insistir na não aceitação talvez você deva consultar a Convenção Coletiva do seu Sindicato para ver se prevê algo sobre o tema.

  19. Trabalho a noite das 22:00 às 6:20 e passei mal durante a madrugada precisei ir ao hospital 1:40 enfim, o médico me atestou o dia.
    Eles têm que abonar esse dia no caso so volto na noite da quinta feira ?

    1. Precisa checar a data de emissão e se consta o horário de atendimento. Pelo que relatou esse atestado conta do “dia” 20 , com isso seu retorno seria mesmo quinta feira, mas observe o que consta no documento Atestado.

      1. Meu caso é parecido com o da Elaine, eu trabalhei de 00 x 08 hs do dia 09/02/2017 e saindo fui direto ao medico e ele me deu 3 dias. eu conto os dias da data vigente , que já tinha trabalhado ou eu começo a contar do dia 10/02/201 em diante. Minha gerencia falou que eu tinha que retornar no dia 12/02/2017 que completava os 3 dias na minha conta. Quem está certo.

  20. Ola boa tarde!
    Trabalho das 14:45 – 23:00 fui trabalha ontem(19/05) em bora jaa nao me sentia bem des de quando sai de casa… Trabalhei ate as 19h pois ja nao aguentava mais… Casa e depois ao hospital. Dei entrada as 21h e sai as 00h. O medico me deu um atestado que diz o seguinte; paciente ________ esteve em consulta medica neste serviço no periodo da NOITE e devera permanecer afastado de suas atividades diaria por um periodo de 2 (dois)dias, apartir da data de hoj 19/05!!!!!!!!!
    Agora eu pergunto, os dois dias conta 19(ontem) e 20(hoje) ou ele conta 20(hoje) e 21(amanha)?????
    Des de ja agradeço.

    1. Prezado Vagner, veja que situação complicada e não prevista na Lei. O que vai prevalecer é a interpretação, literalmente falando ..há que se considerar 19 e 20 (a data de emissao do seu atestado) porém fica realmente confusa a situação e caberá a você justificar se tomar uma outra interpretação (20 e 21) .. Vai valer o bom senso, tente justificar no RH ou se sentir melhor, recomendo retornar ao trabalho amanhã.

  21. dei alta no inss e o medico do trabalho mesmo vendo meus exames e o problema que tenho na coluna me deu apta mas nao estou bem o que fazer. tenho uma hernia pressionando a medula e meu trabalho e agente de saude ando o dia inteiro com montes de papeis.

    1. Sonia voce precisa de um parecer médico de algum especialista no seu problema, daí o médico do trabalho poderá avaliar melhor a sua situação, procure rapidamente um, faça os exames necessários e exponha o seu problema.

  22. Bom dia queria uma ajuda fui ao ortopedista e o mesmo me deu 15 dias de atestado medico ao contar do dia 26/05 quando fui a medicina do trabalho me fizeram um prontuario pedindo que levasse para a ela com o parecer do médico sobre o assunto pois estou com tendinite e o braço engessado eu sou obrigado a fazer isso que ela pede ou não já que a informação é sigilosa ela deve aceitar o atestado caso eu não queira fazer isso. ela faz isso para tentar pular em querer pedir o cid o que eu faço ? devo levar ou não sou obrigado. lembrando que elá é clinica geral não pode contestar o atestado de um ortopedista pode ?

    1. Fernando, existem instruções que determinam que o CID só pode ser informado com a autorização do paciente. Não vejo entretanto, como você possa ser prejudicado em dar essa informação, a razão para a solicitação pode ser também por conta do médico do trabalho querer dar uma atenção maior e devida no seu caso, pois pode estar relacionado com doenças do trabalho, o que de fato, exige ampla atenção desse profissional. “Contestar” atestado penso que eles não fazem isso, mas sim solicitam mais informações e pelas rotinas que vi em ambulatórios do trabalho, é normal ocorrer, ainda mais em casos como o seu.

      1. sim mas porque a medica do trabalho colocou na folha para levar ao medico que estou 39 dias afastado sendo que trabalhei dia 25 ? 24 ,23 e fui atendido no médico dia 26 e me deu 15 dias apartir dai como pode ela fazer isso sendo que o mesmo só deu 15 dias ?

      2. Se você teve afastamento anterior com o mesmo CID os períodos podem ser somados. Caso contrário, há erro na tal “folha” que voce menciona.

  23. Bom dia! Cuido do fechamento do ponto da empresa e diariamente recebemos atestados médicos. Minha dúvida é: quando no atestado diz que o funcionário deve ficar afastado do dia 26/05 ATÈ 27/05. Este ATÈ, seria afastamento por 2 dias ou somente o dia 26/05? O atestado foi emitido no dia 26/05.
    Em uma outra situação, do mesmo funcionário, no atestado tem afastamento de 11/05 ATÈ 12/05, sendo que o mesmo foi emitido no dia 12/05!!
    Aguardo uma ajuda. Obrigada

    1. Daniela, o afastamento é até o dia 27 devendo retornar ao trabalho no primeiro dia depois ou seja 28, sempre assim, correto?
      A sua segunda dúvida realmente soa estranho a situação, como um profissional pode emitir um atestado “retroativo”? Você pode questionar e pedir para o colaborador solicitar novo documento sob pena desse documento estar inválido e incoerente. Mas tente resolver no diálogo, mostrando ao funcionário a incoerência do documento.

  24. Boa Tarde! No sábado torci meu tornozelo e fui a emergência do hospital. Após consulta o médico recomendou o uso de uma tala de gesso e me deu atestado para repouso de 7 dias, no entanto, ao escrever o atestado ele colocou da seguinte forma: atesto para os devidos fins, A PEDIDO, que a Sra Kamila foi atendida neste hospital no dia 30/05/2015 necessitando de 7 dias de repouso por motivo de doença. Pergunta: essa expressão A PEDIDO pode invalidar meu atestado?

    1. Kamila, penso que a expressão “A pedido” foi utilizada no sentido que você solicitou o documento “Atestado” ou seja, não há qualquer irregularidade pois um profissional de medicina não concederia dias de afastamento somente porque algum paciente “pediu”, fique tranquila.

  25. Prezado Dr. Marcos Welber! Seu Artigo é bem esclarecedor. Parabéns! Porém, sobre as declarações de comparecimento para exames como de urina, fezes, colher sangue, RX e tantos outros, como sendo pelo SUS, ao agendarmos, seja em laboratórios particular ou mesmo na rede SUS, não há como escolhermos data e horário. Esses requisitos são impostos e se não comparecermos são remarcados para outra data e horário ou as vezes necessitamos de requerer novo chequinho.Portanto, a meu ver essas declarações deveriam ser de parecer médico, para que fosse abonado o período que o trabalhador se envolveu com tal evento. Só como exemplo, eu vou no dia 02 de junho 2015 no período da manhã, colher sangue para alguns exames. O horário definido para estar lá no local é as 06:30h e a coleta é até as 10:00 horas. Por várias vezes, devido ao número de pacientes, já houve coleta do meu sangue nesse local por volta das 09:30 horas. Assim sendo, devido a distância do meu local de trabalho é provável que não consigo cumprir o período de trabalho no turno matutino. A situação ainda fica mais complicada quando faço a coleta para glicemia de jejum e depois tenho que voltar para a pós-prandial.

  26. Trabalho no domingo das 9 as 17:20.Fui ao médico e ele me deu atestado do dia todo porem colocou que eu cheguei as 19hs e sai 19:30.A empresa nao aceitou alegando estar fora da minha jornada de trabalho e me deu 2 dias de suspensão. Esta correto isso???

    1. O Atestado realmente não vai te abonar o dia, por conta do horário (a nao ser que haja alguma justificativa plausivel para seu atendimento somente nesse horário) mas a suspensão pode ter sido exagerada, a nao ser que você tenha apresentado problema semelhante antes, penso ser caso para no máximo uma advertencia por escrito e lhe descontar o dia.

  27. Bom dia!!!
    meu horário de trabalho e de 7:00 as16, mas ontem não fui , por causa dos efeitos colaterais de um medicamento q o medico passou, re tornei a noite , fiquei no hospital de 21:00 as 1:00 e a medica me deu atestado desse horário q fiquei , gostaria de saber se a empresa pode descontar o dia todo, ou só fico devendo horas.

    1. Karla bom dia, nesse caso, como só foram atestadas horas de atendimento e esse horario não compreende seu horario de trabalho, penso, que nesse caso a empresa poderá, sim, descontar o dia.

  28. Boa noite, preciso saber se tenho direito a atestado de comparecimento para tirar sangue pra exames? Já que tenho que comparecer em jejum e o lugar onde trabalho fica por volta de 40 km do Hospital…

  29. MEU PATRAO DISSE QUE SE PEGARMOS UM ATESTADO EM HOSPITAL OU POSTO ETC….TEMOS QUE LEVAR ESSE ATESTADO ATE O MEDICO QUE COBRE A EMPRESA PARA ELE AVALIAR SE NECESSITAMOS MESMO DAQUELES DIAS.ISSO E VALIDO?PRECISO DE UMA NOVA AVALIAÇAO DE UM ATESTADO? GRATA.MAIARA LOPES

    1. Maiara, a “validação” do atestado médico é comum sim em muitas empresas, pode ser interesse legítimo de sua empresa com a saude dos colaboradores e fazer um acompanhamento mas também pode ser para verificar abusos, por exemplo em localidades onde há forte suspeitas de “venda” de atestados. De toda forma, é um procedimento legal sim.

  30. olá meu esposo vai fazer uma cirurgia dia 25/06 ele trabalha um dia sim e um dia não, no dia da cirurgia ele esta de serviço, vamos supor si o medico der um atestado de 5 dias conta os 5 dias corridos ?

  31. oi dr trabalho das 7 as 13 fui atendida no medico as 15 fora do meu horario de serviço e le colocou a data do dia e hora me deus dois dias entao fara 2 dias na quarta as 15h.

  32. Dr fui a uma clinica e o ortopedista também atendia como clinico geral. Minha pergunta é a seguinte isso pode ocorrer? Ele me atestou com o cid h10 e assinou com o carimbo de ortopedista esse procedimento esta correto?

  33. No meu atestado consta assim…Devendo permanecer em repouso pelo prazo de 4 dias a partir de 25/06/2015 19:51:53…. devo voltar dia 28 ou dia 29? Obrigada

  34. Trabalho em um hospital e dia 29 agora fui consultar na emergência do mesmo com muitas dores no joelho, médico da traumatologia disse para ficar em repouso por uma semana tomando remédios e aplicando gelo no local , a médica do trabalho disse que era pra retornar ao hospital para passar por ela tbm.
    Minha dúvida é ?
    ela pode contestar esse atestado dado pelo médico do hospital e pedir meu retorno mesmo que o médico pedindo repouso ?

    1. Um médico não “contesta” afirmações de outro, o que é comum é serem pedidas mais informações, exames complementares etc.. porém se o médico da traumatologia recomendou repouso a você é melhor que o faça por escrito e mensurando no atestado ” devendo ficar afastada por … dias” se ele nao tomar essa providência entende-se que você está apta para o trabalho.

  35. oi trabalho em uma empresa privada e passei por uma pequena cirurgia de cicatriz no umbigo, onde fiz o procedimento em clinica particular pois o plano da empresa ñ cobre procedimento de cirurgia plastica, porem a empresa ñ aceitou aceitou o atestado medico. É correto ñ aceitar o documento só porq ñ foi do pano na qual a empresa tem convenio uma vez q o plano concedido ñ cobre o procedimento??? O que devo fazer??? Obrigada!

    1. Não penso ser correto, então em uma emergência voce terá de fazer um roteiro até encontrar um hospital conveniado? Me parece incorreto, a nao ser que na sua convenção coletiva haja algo determinando isso, é o caso de argumentar e se for o caso procurar seu sindicato profissional

  36. Boa noite! Estou com um atestado de hoje 30/06 e gostaria de saber qnto tempo tenho pra entrega-lo,
    sendo q amanhã 01/07 estou de folga… desde já agradeço.

    1. Aniele, geralmente as empresas mais organizadas já disciplinam esse prazo e o comunicam na integraçao ou outros meios, geralmente se usam 24 ou 48 horas para a entrega do mesmo, como você está de folga, nao penso ser problema você entregar o documento no seu retorno.

  37. Boa Noite atestado fornecido pela recepcionista de pronto socorro tem validade, no pronto socorro do meu bairro, os médicos não fornece atestado, apenas essa declaração, e correto a recepcionista preencher e assinar, quando perguntei a ela, ela respondeu que não sabia, apenas que era ordem de serviço do adm.

  38. Olá! Fui ao médico dia 3/07/15 as 13:30 e ganhei o dia pois estava com crise de labirintite. Como estava passando muito mal, não parei para olhar o atestado. Hoje quando fui entregar, me deparei com a data de 01/01/2009 as 4:44. Voltei ao hospital para a correção quando no receituário está a data correta e a diretoria me disse q não pode fazer nada e que o médico só vai estar lá na quinta a noite que é quando já vai ter passado o prazo da entrega. Vou ganhar falta por erro deles e não sei qual medida tomar. É correto o hospital não se responsabilizar?

    1. Infelizmente, você depende do bom senso dos profissionais do hospital onde foi atendida mas o RH poderia entender a sua situação e estender o prazo de recebimento para voce, excepcionalmente. Quanto ao hospital não se responsabilizar não é correto mas você nao poderia fazer muita coisa nesse sentido, a nao ser, esperar.

  39. Olá trabalho sob regime estatutário e tenho funcionários que se aproveitam e pegam vários atestados no mês de 1 ou 2 dias sempre com CID diferente, posso juntar todos os atestados e levar o funcionário para pericia médica da empresa? existe alguma lei que ampare isso?

    1. Ticiane, infelizmente essa mazela também é comum no funcionalismo público, cabe sim, encaminhar esses atestados para perícia e conferência, mas envolva um profissional médico do trabalho (ou perito) na questão e faça suas apurações, sem alarde.

  40. Boa Noite,

    hoje fui trabalhar às 08:00 e sai às 14:00. Ao ser consultado, a médica me deu um atestado que consta, “necessita ficar afastado do trabalho durante UM DIA, a partir do dia 09/07 (hoje). Gostaria de saber se o referido atestado é válido como afastamento para a data citada (09/07) ou para o dia seguinte?

  41. Bom dia!
    Estou com uma dúvida referente a trabalhar sem atestado médico, porém com conjuntivite. A questão é: não fui ao médico ainda (a consulta está marcada para 15:00), mas apresento todos os sintomas da doença e os colegas de trabalho estão incomodados com minha presença devido o fato de ser uma doença contagiosa. Existe algo na LEI que possa me condenar por estar no trabalho sob estas condições? Mesmo não tendo laudo médico que comprove a doença? Posso ser processado caso os colegas de trabalho se contaminem?

    1. Jefferson, você devia procurar uma emergência de algum pronto socorro e ser afastado imediatamente em se confirmando ser conjuntivite o seu problema. Você deve procurar um superior e o RH e informar sua condição.

  42. Bom dia!

    Sofri um acidente de trabalho sendo atendida no Hospital Santa Cruz no primeiro atendimento foi constatado CID S93.4, sendo colocada uma tala na perna, sendo que o médico me atestou 8 dias, solicitando que no último dia retorna-se para retirada da tala e uma nova radiografia. No dia 13 retornei e o médico já tinha saído, sendo eu atendida por outro ortopedista, o qual retirou a tala e tendo em vista que minha perna estava muito inchada, me concedeu outro atestado com CID Z02.7 S 93.4, me dando mais 5 dias e emitindo um receituário para compra de remédio. Minha empresa está me questionando quanto ao primeiro CID, deixando claro que este CID não é bem vindo pelas empresas. Solicito ajuda, devo retornar ao hospital e falar com o médico. Qual o significado deste CID.

    1. Esse primeiro CID trata-se de entorse e distensao do tornozelo, nao tem nenhum cabimento a empresa afirmar que “não é bem vindo” doença não é bem vinda em caso algum, quem precisa se preocupar com sua saúde é acima de todos você mesma! Não há qualquer relação com o código do CID aliás ele só pode ser informado com sua autorização, há pareceres que dizem que o profissional de medicina informa o CID se o paciente autorizar. Cuide da sua recuperação e não se preocupe, legalmente não há qualquer problema para voce.

      1. A empresa está se referindo ao CID Z02-7 (obtenção de atestado médico) seguido do CID S 93.4, não entendi o significado deste CID. Desde já, meus agradecimentos.

        Rosana

      2. o CID Z02.7, comunica a consulta exclusiva para obtenção de atestado médico, também deixa evidente a falta de lealdade do empregado. Sendo assim de fato voce precisa se preocupar e procurar entender as razoes que o médico lhe emitiu esse CID procurando-o para nova consulta, há riscos para você inclusive de demissão por justa causa. Leia esse julgado trabalhista: http://www.limalopes.com.br/v2/?p=3455

  43. Boa Noite, tenho um funcionário que constantemente apresenta atestados médicos, agora apresentou um atestado que foi a um dentista ás 8:00 até 09:30hs realizar um tratamento de carie conforme CID no atestado, que consta 01 dia de repouso, como questionar estes atestados, sendo que agora esta afastado por mais 15 dias por outro CID.

    1. Prezado Roberto perdoe a demora em lhe responder. Atestados odontológicos não são obrigatórios a empresa aceitar, somente em caso de extração e com o devido CID indicando. O sr. pode perfeitamente invalidar e considerar falta.
      Quanto ao outro atestado, o Sr. tem direito de checar a veracidade via fone ou ouvidorias do hospital que emitiu, via email tambem.
      Porém. para “rebater” a informação constante no atestado somente de um médico para outro, entende-se que qualquer outro profissional não está qualificado para questionar.

  44. Olá,fiz uma ressonância e apareceu tendinite. E desgaste no ombro, mas mesmo assim continuo trabalhando normalmente mas o médico da empresa está tentando fazer minha cabeça p eu m afastar,p c n conseguir m demitir, como sei q e complicado afastar eu n quero, ele m pode m obrigar, ou m fazer assinar algo p poder m demitir?

    1. De forma alguma, você só se afasta por determinação do especialista que está acompanhando seu caso. O médico do trabalho pode recomendar melhor avaliação no seu caso a um especialista, até aí tudo na legalidade, vai depender da opinião e encaminhamento desse profissional.

  45. Olá, bom dia!
    Ontem passei em uma consulta médica, e o médico me deu declaração de horas das 8:30 as 15:20 hrs. Meu horário de trabalho é das 8:00 as 18:00 hrs.
    Como a consulta foi distante, não consegui voltar ao trabalho, pq cheguei as 17:20 hrs.

    Liguei na empresa rapidamente (de celular emprestado) e deixei recado com uma colega de trabalho e pedi que informasse minha chefe de que não conseguiria vir na parte da tarde. Posso ser mandada embora por não ter conseguido comunicar diretamente a ela (gestora)?
    E se isso acontecer, como devo proceder?

    1. Josielly, não é razão ser dispensada por conta dessa situação. Até mesmo porque o bom senso diz que a respeito da distancia e horários seria impossivel voce estar na empresa para o resto do expediente. Procure sempre falar com seu GEstor quando esses problemas ocorrerem mas isso nem de longe é falta grave no trabalho para acarretar demissão. Se isso ocorrer, procure seu sindicato ou um advogado trabalhista.

      1. Bom dia Minha situação foi parecida. Trabalho de 08:00 ás 18:00 e estive no médico de 10:00 às 14:25 e ganhei declaração dessas horas. Como é longe não daria tempo de chegar no trabalho. Como não fui ao trabalho essas horas restantes a empresa pode descontar?

      2. A lei não é clara quanto a isso, pede-se o uso do “bom senso” das empresas, se você tem bom histórico na empresa seria o caso de considerar seu tempo de traslado até o retorno ao trabalho, tente negociar isso junto a empresa.

      1. Obrigado,

        O que devo fazer com este atestado?
        Quais os procedimentos para verificar se este atestado é falso?

      2. Você deve invalidar, tire uma cópia para o colaborador e fique com a original. Você pode tentar obter informações no hospital ou posto onde ele foi emitido, pessoalmente ou via fone.

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