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No mês de Abril de 2020, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela possibilidade de caracterização do Covid-19 (Coronavírus) como doença ocupacional, ou seja, aquela adquirida no trabalho.

Como consequência, houve a revogação do Art. 29 da Medida Provisória n.º 927/2020, cujo texto afastava o vírus causador da pandemia ainda vivenciada, do rol de doenças ocupacionais que garantem o auxílio-doença acidentário,
estabilidade provisória e demais reflexos legais.

Dessa maneira, diversos juristas se posicionaram em contrariedade ao entendimento proferido pela Suprema Corte, já que a pandemia se alastrou em escalada mundial, sendo, portanto, inconcebível imputar aos empregadores o
ônus de uma possível relação entre a doença e o trabalho.

Por outro lado, considerando o cenário avassalador outrora vivenciado, sobretudo, a necessidade de conter a propagação do vírus, não restam dúvidas de que a decisão vislumbrava evitar a negligencia por parte das empresas,
conduzindo-as a adotarem as necessárias medidas de higiene, saúde e segurança do trabalho.

Ocorre que na última quarta-feira (02/09/2020), o Ministério da Saúde através da Portaria n.º 2.345, tornou sem efeito a Portaria que listava o Covid-19 como doença de origem ocupacional. Com isso, o empregado que alegar ter
contraído o vírus no desempenho de suas atividades, deverá comprovar o nexo causal entre a doença e o trabalho.

Todavia, não obstante a nova norma, não se pode olvidar que ainda é possível a relação entre a doença e o trabalho. Logo, é de extrema importância que as empresas permaneçam agindo e documentando as medidas adotadas segundo as regras da Organização Mundial da Saúde (OMS).

Anna Catharina Pinheiro Biasini – Advogada especialista em Direito do Trabalho. – Integrante da banca da Contesini e Advogados Associados – Cursou Compliance na Fundação Getúlio Vargas – FGV. Pós-graduada em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela Faculdade Legale. Bacharel em Direito pela Unifaat –  email: annacatharina@advocaciacontesini.adv.br