Em um passado não muito distante, antes da vigência da lei 13.467/2017, muito conhecida como “reforma trabalhista”, o risco de o reclamante arcar com as custas processuais era ínfimo, visto que a mera declaração de hipossuficiência, vulgarmente denominada como declaração de pobreza, bastava para comprovar que não possuía condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Em virtude dessa simplicidade, muitas vezes até mesmo aqueles empregados que auferiam altas remunerações, cujo valor era exorbitantemente acima média da população, eram contemplados com o benefício, o que acabava estimulando o ingresso de ações, pois, ainda que não se obtivesse bônus, também não acarretaria ônus.
Ora! Mas, quem era o responsável pelo subsídio das custas e emolumentos nesses casos? Ninguém menos que a União e, por tal razão, a nova legislação buscou alterar e coibir a concessão desenfreada da benesse.
Embora por um lado a legislação tenha “afunilado” a concessão do benefício aos empregados, por outro lado, possibilitou que as empresas também sejam contempladas, desde que obrigatoriamente comprovem a insuficiência de recursos financeiros.
De tal forma, seja qual for a parte que desejar gozar do benefício, não basta declarar a insuficiência financeira, é imprescindível a comprovação de referida condição. Em outras palavras, aquilo que antes poderia ser presumido, atualmente deve ser comprovado.
Aliás, nesse aspecto, a fim de regulamentar a hipossuficiência do empregado, o Art. 790 da CLT, determina que o valor base para se obter o benefício da justiça gratuita, é o recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo do Regime Geral da Previdência Social, leia-se, R$ 2.212,54 (dois mil duzentos e doze reais e cinquenta e quatro centavos).
Em conclusão, além de buscar proporcionar o benefício da justiça gratuita somente para aquele que realmente comprovar a efetiva necessidade, o objetivo da nova legislação é evitar o abuso nos pleitos, sobretudo, proporcionar igualdade de tratamento às partes, haja vista que no passado, muitos magistrados eram resistentes em conceder o benefício para empresas carentes de recursos financeiros, o que acabava por desequilibrar a balança processual.
Anna Catharina Pinheiro Biasini – Advogada e pós-graduada em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho
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