O depósito recursal trabalhista é obrigatório para o empregador que desejar recorrer de uma decisão judicial quando há a condenação da empresa para pagamento de valores. Tem por finalidade garantir a execução da sentença e o pagamento da condenação, se houver.
O Tribunal Superior do Trabalho divulgou os valores referentes aos limites de depósito recursal que passarão a vigorar a partir de 1º de agosto deste ano.
Os novos valores constam no Ato 329/2018 e foram reajustados pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE no período de julho de 2017 a junho de 2018, a saber:
a) R$ 9.513,16 (nove mil, quinhentos e treze reais e dezesseis centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário;
b) 026,32 (dezenove mil e vinte e seis reais e trinta e dois centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;
c) 026,32 (dezenove mil e vinte e seis reais e trinta e dois centavos), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.
Lembrando que se a condenação em primeira instância for menor que o valor para interposição do Recurso Ordinário junto ao TRT, a empresa deve recolher somente até o limite da condenação, caso contrário, o valor a ser recolhido é o disposto no item “a” acima.
A composição do depósito para interpor recurso nas instâncias superiores não é cumulativa, ou seja, a empresa não poderá se aproveitar do primeiro depósito para compor o total do valor disposto na alínea “b”, salvo se o valor da condenação for menor que a soma de “a” mais “b”.
A reforma trabalhista também alterou a forma de efetuar o pagamento dos depósitos. Conforme o § 4º do art. 899 da CLT, o depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança e não mais na conta vinculada do FGTS do empregado.
O art. 899 da CLT em seu § 9o, reduziu pela metade o valor do depósito recursal para as entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, sendo necessária a comprovação do enquadramento nas hipóteses acima para benefício da redução quando da interposição do recurso.
Lembrando que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, conforme disposição do art. 899, § 10 da CLT.
Aglaupy Oliveira, advogada, especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus, cursa MBA – Executivo Empresarial na UNIFAAT, é associada do escritório Corona e Bio – Sociedade de Advogados, escritório associado ao IBDEE – Instituto Brasileiro de Direito e Ética Empresarial. www.coronaebio.adv.br
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