Atualmente muito tem se falado sobre métodos alternativos de solução de conflitos, citando-se dentre eles a conciliação. Porém tais métodos ainda são pouco explorados no Brasil especialmente pela nossa cultura de judicializar toda e qualquer questão. A intenção neste breve artigo é demonstrar a importância contemporânea da conciliação e de outros métodos de solucionar conflitos.

O título acima foi propositalmente escolhido a fim de levar-nos a refletir o quanto a conciliação é presente em nossa vida cotidiana. É simples. Em uma sociedade egoísta e não altruísta, facilmente fechamos os olhos para outros interesses que não os nossos.

Ocorre que Quando não consideramos apenas o nosso próprio interesse, mas também levamos em consideração o interesse do outro, nós estamos Conciliando! Quer ver? Quando o marido deixa o futebol sagrado de sexta-feira à noite com os amigos para atender um pedido de sua esposa para levá-la ao cinema, ele levou em conta o interesse do outro, conciliou! Quando deixamos de levar para casa aquele belo aquário com seus peixes para atender ao pedido do filho que prefere um cachorrinho cujo nome já foi escolhido, Capitão!, nós levamos em consideração o interesse do outro, conciliamos. E como nestes exemplos simples, nossa vida cotidiana é repleta de atos de conciliação, a qual está mais presente em nosso dia-a-dia do que imaginamos.

É pela sua simplicidade, mas também pela efetividade, que a conciliação é um dos principais métodos alternativos de solução de conflitos, que em conjunto com outros como a mediação e arbitragem, compõem o que chamamos métodos alternativos de solução de conflitos.

O Conselho Nacional de Justiça em seu relatório anual apontou que na Justiça Estadual o tempo médio de trâmite de um processo entre seu início e a fase de execução é de 6 anos e 4 meses. Na Justiça do Trabalho o tempo médio é de 4 anos e 11 meses.

A mora do Poder Judiciário aliado aos altos custos para manutenção das demandas, seja com as despesas judiciais e honorários sucumbenciais, devidos pela parte perdedora na ação, tem levado a população a buscar outras formas de resolverem suas questões, porém, sem abrir mão da segurança jurídica.

Dentro deste contexto tem crescido o seguimento das Câmaras Privadas de Conciliação, Mediação e Arbitragem.

As Câmaras são empresas privadas que oferecem aos seus usuários o acesso a utilização dos métodos alternativos de solução de conflitos, especialmente a conciliação, mediação e a arbitragem por meio de profissionais capacitados.

Conciliação: É uma forma amigável de solução do conflito, pelo qual as partes elegem uma terceira pessoa imparcial, denominada conciliador, que conduzirá as partes há um acordo que alinhe ambos os interesses.

Mediação: Na mediação as partes escolhem uma terceira pessoa também imparcial, chamado de mediador, porém, diferentemente da conciliação o papel do mediador é de um facilitador da comunicação entre as partes, dando todo o suporte necessário para que os próprios envolvidos construam as bases do acordo.

Arbitragem: Também é um método alternativo de solução de conflito, porém este instituído pela Lei 9.307/96, que permite as partes, de forma voluntária elegerem uma terceira pessoa imparcial e independente, denominado árbitro, que utilizando dos preceitos legais e capacidade técnica, será o juiz daquela controvérsia levada ao seu conhecimento. A Lei 9.307/96 determina que pode ser objeto desta modalidade de solução de conflito qualquer questão que envolva direito patrimonial disponível (que não há vedação legal para a parte dispor), consignando ainda que a sentença do juízo arbitral tem os mesmos efeitos da sentença judicial, portanto garantindo a segurança jurídica às partes.

A Lei de Arbitragem não estabelece critérios de capacitação no que tange os árbitros, determinando apenas que sejam pessoas maiores de 18 anos e capazes, porém, as Câmaras se utilizam via de regra de profissionais capacitados, geralmente advogados com especialização no seguimento.

Dentre as áreas que podem ser objeto da arbitragem, destaca-se a trabalhista, voltada a formalizar por meio de sentença arbitral acordos envolvendo verbas trabalhistas, inclusive de forma parcelada, desde que as partes estejam de comum acordo e sejam observados todos os preceitos legais.

Já a conciliação e mediação podem ser utilizadas em todos os seguimentos, por exemplo inadimplência, consumidor, familiar, empresarial, imobiliário, condominial etc.

Nos próximos artigos trataremos de forma mais detalhada como a arbitragem na esfera trabalhista tem sido uma ferramenta importante tanto para colaboradores quanto empregadores e quais os requisitos e cuidados que devem ser observados para a sua realização.

Concluímos afirmando que os métodos extrajudiciais de solução de conflitos são grandes instrumentos na atualidade para auxiliar a sociedade na resolução de suas controvérsias de forma veloz, eficaz e com plena segurança jurídica, sem esquecer que estes métodos já se fazem presentes em nossas vidas diárias sem sequer percebermos.

E você, já conciliou hoje?

Autor: Raoni Meschita – Advogado e Diretor da Câmara Paulista de Conciliação – CPC.

Site. www.cpcarbitragem.com.br

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