A cada dia surgem novos modelos de negócios e novas oportunidades de trabalho, e as alterações introduzidas pela Lei 13.429/17 na Lei do Trabalho Temporário tornam esta opção ainda mais viável para as empresas que utilizam força de trabalho extra e sazonal, facilitando a contratação de temporários. Entenda melhor esse processo com algumas dicas e cuidados importantes para se ter na hora de contratar uma empresa qualificada de fornecimento de temporários.
Contratando um Temporário:
Para obter os serviços de um trabalhador temporário é necessário que sua empresa contrate uma EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO, com registro na Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia, devidamente autorizada pela Lei 6019/74 a contratar e disponibilizar trabalhadores temporários para outras EMPRESAS, nesse caso, sua empresa. A admissão nunca deve ser feita de forma direta, pois a fiscalização do trabalho entenderá que se trata de contratação de empregado por tempo indeterminado amparada pela Consolidação das Leis do Trabalho, com todos os direitos nela dispostos. A EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO é quem contrata, disponibiliza, administra e remunera o trabalhador temporário, sendo que a supervisão do trabalho deste incumbe à EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS.
Por força da responsabilidade solidária/subsidiária existente neste tipo de contratação, procure sempre uma EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO séria, com bom histórico e credibilidade no mercado e que inspire confiança para garantir a sua segurança na hora de contratar.
Após escolher a empresa a EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO, é indispensável que ambas as empresas (tomadora e prestadora) assinem o contrato de prestação de serviços exigido pela Lei, nele incluindo o motivo justificador da demanda, a remuneração e o período em que o trabalhador permanecerá dentro da empresa tomadora de serviços.
O que caracteriza um trabalho temporário?
De acordo com a legislação, “o trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços”.
Ou seja, só podem ser contratados trabalhadores temporários em duas condições:
- Substituição de empregado ausente (por exemplo, por férias ou afastamentos por doença, maternidade, treinamentos, acidentes do trabalho e outros);
- Demanda complementar, decorrente de fatores imprevisíveis ou previsíveis. Neste último caso, eles devem ter natureza intermitente, periódica ou sazonal.
A razão da contratação deve estar clara no contrato de trabalho temporário. Por sua vez, a empresa contratante não pode utilizar os temporários em atividades distintas daqueles que foram objeto do contrato celebrado entre a tomadora e a prestadora.
Qual é o tempo de duração de um contrato de trabalho temporário?
O contrato de trabalho temporário não pode exceder o prazo de 180 dias, consecutivos ou não. Além disso, caso a empresa tomadora de serviços necessite de um prazo de permanência maior do temporário, é possível ampliar o contrato por mais 90 dias, totalizando 270 dias.
Após esse prazo, o mesmo trabalhador temporário somente pode ser recontratado para prestar serviços na mesma empresa tomadora de serviços após 90 dias do término do contrato anterior.
CLT e direitos do trabalhador temporário
Trabalhadores temporários têm seus direitos assegurados pela Lei 6.019/74), os quais são idênticos aos direitos dos empregados contratados pela CLT por prazo determinado.
De acordo com a Lei 6.019/74, os trabalhadores temporários têm direito a:
- Remuneração equivalente à percebida pelos empregados da empresa tomadora ou cliente, calculada à base horária, garantida em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
- Jornada de 8 horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas com acréscimo de 20%;
- Férias proporcionais;
- 13º salário proporcional;
- Repouso semanal remunerado;
- Adicional por trabalho noturno;
- Seguro contra acidente do trabalho;
- Anotação do contrato de trabalho na CTPS;
- Proteção previdenciária;
Encerramento do contrato de trabalho temporário
O contrato de trabalho temporário trabalhador pode ser rescindido por:
- Término da necessidade transitória que justificou a contratação;
- Encerramento do prazo máximo de permanência disposto na Lei;
- Por justa causa, conforme os artigos correspondentes da CLT.
Processo de seleção de trabalhadores temporários
É de responsabilidade da empresa de trabalho temporário o recrutamento e seleção dos trabalhadores temporários. Entretanto, não quer dizer que sua empresa não pode participar do processo de seleção dos candidatos. O ideal é que a empresa tomadora de serviços participe das últimas etapas de entrevistas, para conhecer melhor os candidatos e avaliar se eles possuem ou não potencial para substituir temporariamente os seus empregados ou executar as tarefas inerentes a demanda complementar de serviços.
Outros cuidados na contratação
É muito importante que tanto a empresa tomadora como a empresa de trabalho temporário prestem atenção a alguns detalhes:
- Uma das mudanças introduzidas recentemente pela Lei 13.429 diz que a contratação do trabalhador temporário pode ser tanto para atividades meio (que não estão ligadas diretamente com o negócio da empresa) quanto para atividades fim (ligadas diretamente ao objetivo da empresa). É de responsabilidade da empresa de trabalho temporário contratar e remunerar o trabalhador temporário. Já a segurança, higiene, salubridade e supervisão dos trabalhadores temporários é de responsabilidade da tomadora.
- Se o trabalhador temporário está sendo contratado para substituir transitoriamente um empregado do quadro permanente da tomadora de serviços, ele deve receber remuneração equivalente a dele.
- Os serviços contratados poderão ser executados nas dependências físicas da empresa tomadora ou em outro local, de acordo com a conveniência das partes.
- Não é obrigatório, mas a empresa tomadora poderá estender ao trabalhador temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados regulares.
- O contrato de trabalho temporário deve estar à disposição da autoridade fiscalizadora na empresa de trabalho temporário e o contrato de prestação de serviços na empresa tomadora de serviços.
- É proibido contratar trabalhadores temporários para substituir empregados em greve, exceto nos em casos previstos em lei.
Fonte: Rh pra Você


