Opinião RH

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Medicina do Trabalho |

atestados médicosO Dr. Marcos Welber da empresa MTPLUS gentilmente nos cedeu seu interessantíssimo artigo sobre os Atestados Médicos, leitura imperdível para Gestores e Profissionais de RH!

Desvendando o atestado médico – 

Considerações acerca do atestado médico para fins de abono ao trabalho

Por várias vezes, no cotidiano do Departamento de Pessoal ou de Recursos Humanos de uma empresa nos deparamos com documentos trazidos pelos empregados para justificar a sua ausência e abonar o dia não trabalhado. Estes documentos apresentam-se na maioria das vezes como atestados, declarações ou relatórios escritos e assinados por médicos, ou por outros profissionais de saúde. Em algumas situações o documento está ilegível, rasurado, ou seu conteúdo não faz nenhum sentido, ou relata um fato que não se traduz em incapacidade para o exercício de sua atividade na empresa.

E frente a esta “pilha de atestados” o empresário muitas vezes se pergunta se deve abonar as horas de ausência dos seus colaboradores ou se pode negar ou invalidar o atestado, e o porquê de se tomar uma decisão ou outra. É sobre este tema que iremos nos debruçar a seguir e tentar responder a estas e outras questões. Inicialmente, vamos explicar o que significa um atestado, e para isso, temos que fazê-lo a partir do universo jurídico, pois é nele que encontramos o exato respaldo técnico e semântico.

Segundo Plácido e Silva, em seu livro Vocabulário Jurídico, atestado é “o documento onde se faz a atestação, isto é, em que se afirma a veracidade de certo fato ou a existência de certa obrigação. É assim o seu instrumento.” Depreende-se deste conceito que o atestado médico é o documento feito por profissional médico habilitado para o exercício da medicina inscrito no seu Conselho Regional, onde ele atesta um fato sobre seu paciente, que geralmente traz consequências no seu cotidiano, como p.ex. ser portador de certa patologia que o desobriga de trabalhar ou de estar presente em determinado lugar, como estar presente em juízo, de votar no dia da eleição, de cumprir o exercício de sua obrigação militar, entre outras obrigações comuns aos cidadãos e trabalhadores.

Ressalte-se a importância da responsabilidade e idoneidade do profissional médico na emissão deste documento, pois, o que está aí escrito presume-se verdadeiro até que se prove contrário, o que é denominado na doutrina jurídica como presunção relativa ou juris tantum. Importante dizer que o médico não pode se recusar a emitir o atestado após a consulta, ou mesmo cobrar honorários para este fim, conforme determina o artigo 1º da Resolução nº1658/2002 do Conselho Federal de Medicina (CFM).
Em se tratando da finalidade, no caso do trabalhador, o objetivo principal do atestado é justificar a sua ausência na empresa e desobrigá-lo de cumprir as horas estabelecidas pelo seu contrato de trabalho, lembrando-se que cabe à empresa o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, conforme o § 3º do artigo 60 da Lei 9.786/99.

Em resumo, o atestado é um documento onde presume ser verdadeiro o que foi escrito pelo médico a respeito de seu paciente, e o destinatário deverá seguir as orientações ali contidas. Porém, a partir daqui, discutiremos o que deve ser observado pelo médico na emissão do atestado para fins trabalhistas, os requisitos de validade de um atestado, e o que a empresa deve fazer para se prevenir das fraudes na emissão deste documento, seja material ou ideológica.

A Resolução nº1658/2002 do Conselho Federal de Medicina o qual “Normatiza a Emissão de Atestados Médicos” estabelece o que deve ser observado pelo médico na emissão do atestado médico. Segue abaixo a transcrição de parte desta norma:
Art. 3º Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos:
I – especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;
II – estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;
III – registrar os dados de maneira legível;
IV – identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo com número de registro no Conselho Regional de Medicina.

Analisemos, primeiramente, o item I, a nosso ver, o mais importante para o médico na confecção do atestado: “especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;”. Vamos discutir este item separando as duas frases da sentença. A primeira é a necessidade do emissor de especificar um tempo para a dispensa da atividade, quer seja, o trabalho exercido na empresa.
Se o médico deve especificar uma quantia de tempo, em primeiro lugar, é preciso esclarecer que este tempo vai desde o momento da avaliação do trabalhador até algum tempo futuro certo ou pelo menos estimado da necessidade da dispensa. Sobre isto, vejamos o parecer emitido pelo Conselho de Medicina do Estado do Cear’ nº 17/2011:
“O atestado médico não existe isoladamente, mas é o desdobramento de um ato médico anterior, pressupondo anamnese, exame clínico, diagnóstico e, se for o caso, prescrição de medidas terapêuticas. Assim, fica patente que o médico só pode atestar o que ele próprio constatou. A informação do paciente de que estava doente em data anterior não substitui a exigência da avaliação clínica, implícita no artigo citado. Aliás, o Conselho Federal de Medicina já se manifestou sobre o tema, através do Parecer CFM nº 33/99, do ilustre Conselheiro Lúcio Mário da Cruz Bulhões, da forma que se segue: Fornecer atestado de condição que não verificou, baseado apenas na informação do paciente de que em tal dia, já passado, esteve doente e sem condições de trabalhar? Resposta: Este é um exemplo de atestado gracioso e que deve ser denunciado ao Conselho Regional de Medicina. Ele somente atesta o que o médico não viu e não fez.”

Desta forma, é passível de ser considerado uma fraude, um atestado que emitido em certa data, relata que paciente esteve inapto a trabalhar um dia antes ou mesmo que o paciente vai estar sem condições de trabalhar a partir do dia seguinte. Podemos obviamente questionar como pôde o médico fazer tal constatação se ele não estava presente naquele momento. O mais apropriado seria o médico fazer a avaliação clínica e atestar a partir daquele momento em diante. Vejamos o que diz outro parecer do Conselho Regional do Ceará, o de nº 14/04:
“O primeiro princípio: que o atestado médico surja a partir de um ato profissional, ou seja, que ele resulte de uma consulta, de um procedimento, de uma avaliação médica, registrada em ficha clinica ou prontuário. O segundo, que ele não seja tendencioso e, finalmente, o terceiro, que o atestado médico corresponda à verdade. O entendimento, de acordo com esta Resolução do CFM, é que cabe ao médico determinar, no atestado médico, o início e o término do período de dispensa de atividade do paciente. Não estando este tempo registrado, vale como inicio a data da emissão do atestado.”

A segunda sentença “especificar o tempo […] necessário para a recuperação do paciente;” ainda é mais proeminente. É certo que para conceder o tempo a que nos referimos anteriormente, o médico deve concluir que o paciente está incapaz para o trabalho, ou seja, que ele precisa de um tempo para sua recuperação para depois voltar as suas capacidades normais laborais. Este quesito nos parece ser o fundamento principal na emissão de um atestado para justificativa de ausência do trabalho.
Importante ressaltar que não é somente o fato de estarmos doentes para que seja preciso nos afastar do trabalho. Quantos de nós não ficamos doentes, porém sem alterações da capacidade para o trabalho? Quantas pessoas vão trabalhar, mesmo estando acometidas de uma doença? É preciso mais que a doença para ser afastado do trabalho. É preciso estar incapaz para o exercício das atividades laborais habituais seja interrompido. Neste sentido, ninguém melhor do que o médico do trabalho para fazer a avaliação da capacidade de trabalho do empregado no seu posto de trabalho. Por este motivo, a sua percepção sobre a incapacidade ao trabalho ou sobre a necessidade de afastamento ao trabalho do empregado prevalece sobre os demais pontos de vista, até de outros médicos, o que está legalmente amparado pelo enunciado nº 282 do tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelo artigo 6º da Lei n.º 605/1949 transcrita abaixo:

O parecer nº 34/09 do Conselho Regional da Bahia, do Conselheiro Dr. Raimundo Pinheiro, é ainda mais enfático sobre a eficácia dos atestados que não comprovam a incapacidade ao trabalho:
“O atestado médico, para efeito de abono ao trabalho, deve ser considerado quando tratar-se de doença acometendo o trabalhador. Atestado de acompanhamento de familiar e de comparecimento à consulta poderão ser aceitos por deliberação da empresa.”

A nosso ver, acertadamente manifestou-se o Douto Conselheiro sobre atestados de comparecimento à consulta clínica que assemelham-se a outras declarações que relatam o comparecimento do trabalhador à exames de rotina, check-ups, exames laboratoriais simples como exames de sangue, de urina, ginecológicos, entre outros. Todos eles quase sempre não comprovam à incapacidade do trabalhador a execução de suas atividades laborais e somente justificam o motivo pelo qual eles não compareceram à empresa naquele momento. Tais motivos não podem ser considerados atestados médicos stricto sensu, pois falta o requisito essencial que é a incapacidade ao trabalho. É bem verdade que o trabalhador poderia escolher outros horários fora da jornada de trabalho para realizar estes exames, principalmente nos dias de hoje quando muitos serviços se estendem para além do horário comercial e para os sábados.

O segundo item “estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;” gera bastante controvérsia. Façamos algumas considerações sobre tema de modo a tentar esclarecê-lo.
Em primeiro lugar, a inviolabilidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas é um direito protegido pelo inciso X do artigo 5º Constituição Federal. Também neste diapasão, o Novo Código de Ética Médica em seu capítulo “Princípios Fundamentais”, protege o sigilo das informações do paciente e obriga o médico a guardar segredo sobre eles no artigo XI e, de forma redundante, o repete no artigo 73 do Capítulo IX. Além destas normas, o Código Penal coloca o profissional médico na condição de infrator por delito de violação do segredo profissional, tipificado no artigo 154 .

Desta forma, é evidente que o médico assistente está desobrigado do preenchimento do CID em atestados, salvo, sob expressa autorização do paciente no momento da consulta. E não restaria outra forma senão o próprio trabalhador-paciente solicitar ao médico emissor do atestado que disponibilize o código da doença para que a equipe de saúde do ambulatório médico da empresa possa conhecer acerca de sua motivação, ou melhor dizendo, da causa de sua incapacidade. Além do conhecimento individualizado das causas de afastamento, cumpre destacar a possibilidade da equipe de saúde, com a reunião dos dados da coletividade dos trabalhadores, realizar um estudo estatístico e avançar no sentido do planejamento e controle dos casos de doença que geram afastamento dentro da empresa.
Porém, de maneira a esclarecer este conflito patente, o parecer nº 15/11 emitido pelo nobres Conselheiros Raimundo Pinheiro e Augusto Manoel de Carvalho Farias, do CREMEB (Conselho Regional de Medicina da Bahia) posicionou-se com um argumento bastante importante. Questionados sobre a obrigatoriedade de colocação do CID em atestados emitidos para fins de abono de falta ao trabalho eles anotaram:
“O paciente tem o direito de manter em segredo a sua doença, e o médico o dever legal e ético de compactuar com este direito, exceto nas situações previstas em lei. Conforme resolução do CFM, o consentimento do paciente para que o médico informe o diagnóstico deve ser explícito e constar no atestado. Entretanto, como dito anteriormente, o Médico do Trabalho tem a responsabilidade de correlacionar a enfermidade com a respectiva limitação da função laborativa. Se o paciente decidir pelo sigilo, o atestado poderá ser considerado legalmente ineficaz, sem que isto conteste a idoneidade ou veracidade do mesmo. Sem informação suficiente, pode ocorrer que o perito não tenha subsídios de forma a concluir pelo benefício pleiteado.”
Ressaltemos que o parecer acima é fortalecido pela prerrogativa do médico do trabalho em abonar os primeiros quinze dias de ausência do trabalhador por motivo de doença, conforme disposto no §4º do artigo 60 da Lei 8213/91 e no enunciado nº 282 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ou seja, na opinião do CREMEB, para que o trabalhador tenha reconhecida – pelo médico do trabalho da empresa – a incapacidade ao trabalho capaz de gerar o abono de sua ausência, o atestado deve registrar o código CID, devidamente autorizado por ele. A não solicitação e autorização do paciente para que o médico emissor coloque o CID no atestado resultaria na perda da eficácia do mesmo para o abono de sua ausência ao trabalho, já que não haveria a possibilidade da constatação da incapacidade ao trabalho. Entretanto, esta situação nos parece ter cabimento somente quando a empresa dispuser de um serviço médico seu ou contratado, que recebesse o atestado e preservasse o sigilo dentro do âmbito profissional.

Em resumo, cabe à empresa e à equipe de saúde ocupacional conscientizarem os trabalhadores da importância em requerer e consequentemente autorizar a colocação dos CIDs no atestado pelo médico emissor juntamente com o demais requisitos formais, sob pena deste documento não ser eficaz para abonar os primeiros quinze dias de afastamento por incapacidade ao trabalho.
Sobre o requisito legibilidade, façamos algumas considerações simples e diretas. Conforme artigo do Código de Ética Médica, é proibido ao médico emitir documentos ilegíveis . Entretanto uma pergunta interessante a fazer é quando devemos considerar um documento ilegível? A resposta nos foi dada com a publicação da Resolução RP nº 203/2000 do CREMEMG (Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais) elaborada pelo Conselheiro Christiano F. Barsante Santos, Presidente desta entidade na época. Vejamos o que foi estabelecido a este respeito:
“Art. 1o.Os receituários, prontuários, atestados, relatórios e quaisquer outros documentos emitidos pelo médico, deverão ser escritos de forma legível, de modo a não suscitar dúvida na pessoa que o lê.
Parágrafo único. Considera-se legível o documento escrito de forma a não causar dúvida na pessoa alfabetizada, independente do seu grau de instrução.”
Desta maneira, fica evidente que se o documento suscitar dúvidas na leitura de seu conteúdo por qualquer pessoa alfabetizada, ele pode ser considerado ilegível e assim perder sua validade. Neste sentido, vem sendo recomendado aos médicos e dentistas a emissão de documentos digitados em computadores e outros dispositivos eletrônicos. No Estado do Paraná, o Deputado Haroldo Ferreira oficiou ao Presidente do Conselho Regional de Medicina, Dr. Luiz Carlos Sobania, comunicando o Projeto de Lei de n.º 227/87 de sua autoria, que visa a obrigatoriedade do uso da datilografia ou letra de forma nas prescrições médicas e odontológicas. Até o momento, não houve qualquer regulamentação deste ou de outros projetos semelhantes, entretanto com a disponibilidade cada vez maior de dispositivos eletrônicos, este nos parece ser um problema que a tecnologia poderá resolver em breve.
Por fim, analisemos brevemente o requisito da necessidade da identificação do emissor com a assinatura e carimbo com o número do registro no seu devido conselho. Em muitas ocasiões, são entregues somente declarações de comparecimento em serviços de saúde assinados por profissionais não médicos, ou mesmo de pessoas jurídicas como laboratórios, serviços de diagnóstico por imagem, com carimbo contendo número de CNPJ e a razão social.

Evidente que estes documentos não podem ser considerados válidos para efeito de abono, já que somente médicos ou dentistas podem emitir atestados. Neste diapasão, a Súmula nº 15 do Tribunal Superior do Trabalho , estabelece a necessidade do atestado ser emitido pelo médico, de acordo com a ordem preferencial legalmente estabelecida. De forma complementar, a Lei 5.081/66 em seu artigo 6º, inciso III, também acrescenta ao odontólogo a competência para abonar a ausência no trabalho.

É certo que muitas outras dúvidas a respeito deste assunto podem ser levantadas, e o posicionamento mais correto é analisar caso a caso, destacando-se sempre a necessidade em se ouvir o relato do empregado a respeito do fato. Por vezes, vale lembrar, que o próprio médico ou dentista frequentemente não dão a devida importância ao tema e da sua relevância sobre a vida profissional de seu paciente. E que cada palavra mal colocada no atestado traz consequências jurídico-profissionais capazes de gerar danos e dissabores aos trabalhadores da empresas, durante o seu contrato de trabalho.

Dr. Marcos Welber Nascimento
Médico do Trabalho e Bacharel em Direito

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LEIA NOS COMENTÁRIOS DIVERSAS DÚVIDAS DOS INTERNAUTAS RESPONDIDAS

 

 

 

1.274 comentários em “Medicina do Trabalho |

  1. Bom dia,fui ao médico e ele me deu um atestado de 14 dias,mas ele colocou no atestado que foi a pedido meu,sendo que não pedi nada foi decisão dele e só vi essa informação quando fui entregar na empresa,isso pode me causar algum problema?

  2. olá,boa noite,olha fui ao dentista na minha folga pois precisei arrancar um dente,sendo que o dentista meu deu 3 dias em casa,oq faço cobro uma outra folga ao patrao ?

    1. Não, extrações geralmente são atestados de um dia somente, verifique se na sua convenção coletiva há alguma previsão para atestados odontológicos. Quanto a você ter ido na sua folga, não tem nenhuma relação.

  3. Faço parte da CIPA e estamos elaborando uma normativa para que os funcionários não venham trabalhar engessados, imobilizados, com ferimentos aparentes, etc. Muitos querem vir trabalhar sem apresentar atestado para não atrapalhar suas rotinas ou não precisar entrar no INSS. Qual embasamento legal ou que termos devo usar?

    1. Como já dito aqui, nao existe regulamentação específica sobre atestados. A empresa regula sempre usando o bom senso e não ferindo direitos que podem estar previstos em convenções coletivas. O médico do trabalho de sua empresa não poderá permitir o ingresso de pessoas nas condiçoes citadas em sua pergunta.

  4. Meu marido trabalha em uma construtora. No momento de carteira assinada ele levo um atestado esse mes e eles falaram que so vao pagar um dia de atestado por mes isso e fato? E se a pessoa se machuca e precisa de 10 dias vao pagar so 1 e desconta os outros 9 ? Desde ja obrigada.

  5. Fui internada no dia 14, realizei o procedimento cirúrgico no dia 17 e tive alta no dia 18. O atestado médico diz “(…) esteve neste Hospital no dia 14/08/2016. Internada até o dia 18/08/2016. Solicito o afastamento por 14 (Catorze) dias, a contar desta data.” Eu efetuei a contagem dos 14 dias corridos a partir do dia 18 (“desta data”), e retornei no dia 1º. Entretanto a empresa iniciou a contagem no dia 14, terminando no dia 27. Fiz a contagem de maneira errada?

  6. Olá boa tarde, temos um colaborador que se acidentou no domingo “folga” e recebeu um atestado de 14 dias, sendo o domingo sua folga já adquirida da semana anterior, a partir de quando deve-se iniciar a contagem? no próprio domingo ou a partir de seguinda?

    Obrigado.

      1. Isso conta como o dia ou a partir do horário?
        Um exemplo, trabalhei e no final do dia fui ao médico e recebi afastamento de 2 dias a partir desta data, como analiso?

      2. A partir da data de emissão, nao importando se foi as 23:59 por exemplo, voce tem de argumentar com seu médico sobre isso, a empresa seguirá a DATA de emissão.

  7. Bom dia
    tenho um funcionarario q trabalhou no periodo da manhã 14/09/16 e e sentiu se mal e foi ao medico tendo q se afastar por dois dias da empresa. ele deve voltar do dia 17/09/16 de manha ou a tarde. Pois esse meio horario tambem conta, ou se conta o dia corrido?

      1. Então Opinião RH, tenho esta mesma duvida? conta o dia da consulta que no caso foi a tarde? no caso trabalhei pela manha me sentindo mal, fui ao médico depois do almoço e na consulta ele me deu atestado de dois dias (no caso a consulta foi na quarta feira de tarde, devo retornar ao trabalho na sexta a tarde?) grato

  8. Bom dia! Dia 15/09 trabalhei o dia todo e a noite fui ao ortopedista que me deu um atestado de 8 dias a partir desta data, eu começo a contar do dia 16 em diante ou dia 15 ?

  9. meu filho passou mal no trabalho ele entrou as 9:30 e passou mal ate a hora de sair que foi as 15:30 , o horário certo de saída seria as 18:30… ele foi ao médico e o atestado foi dado com os dois dias de abono o chefe dele não aceitou dizendo que o dia em que ele passou mal o medico só poderia ter abonado as horas e não o dia …está certo isso ?

    1. Veja, faltou bom senso por parte do Chefe, o rapaz ainda doente tentou trabalhar! O médico compreendendo a situação o abonou pelo dia, procedimento rigoroso tomado pela empresa. Cabe questionamento

  10. O mês de setembro levei um atestado de 5 dias com o CId dr sinusite, depois um do meu filho de acompanhante d 3dias e hoje um de 5 dias de infeção d urina, posso ser afasta com esses atestado ? É uma duvida com urgência

  11. Olá, sofri um aborto espontâneo 😢 no ore Natal constava 16 semanas porém o aborto constou 12 semanas, gostaria de saber qual o período de estabilidade na Empresa, se tenho algum tempo para permanecer em repouso psicologicamente e se tenho algum direito a salário-maternidade?

    1. Lamento muito a sua perda! Você fará jus a 15 dias de licença e 30 dias estabilidade ao retorno (salvo disposições maiores na convenção coletiva do sindicato) Lhe desejo uma boa recuperação.

      1. Obrigada realmente está sendo doloroso. Bom o médico me atestou somente com 7 dias contando a partir do início da internação está correto? Devo retornar conforme atestado ou posso procurar a previdência? Se a Empresa fazer a demissão antes de 30 dias?

      2. Como no máximo seriam 15 dias, você entraria no período assumido pela empresa, sem envolver o INSS, porém ajuste isso com seu RH antes, quanto a estabilidade, consulte seu Sindicato e já obtenha parecer no jurídico da entidade.

  12. Fui a uma consulta médica e quando foram passar o cartão do plano “empresarial” disseram estar “usuário suspenso”. A clínica tem obrigação de me fornecer uma declaração aonde consta que estive lá e o motivo de não ter sido atendida?

  13. Bom dia,
    fiquei internada 3 dias e o médico apenas me deu o relatório de alta e não o atestado. no relatorio estavam todas as informações quanto o período de internação e meu CID. A empresa pode negar meu relatório e pedir um atestado?

  14. Bom dia, tenho uma dúvida, se a empresa me demitir sem justa causa, e optar pelo aviso prévio trabalhado eu poderei sair 2 hrs antes da jornada de trabalho correto? Porém gostaria de saber sobre pagamentos, ou seja se eu cumprir o aviso prévio trabalhado irei receber esses dias que trabalhei. Como funciona o pagamento da rescisão?

    1. Correto, voce pode optar por sair 2 horas mais cedo os 30 dias ou trabalhar jornada normal por 23 dias (e receber 30). Receberá os dias em rescisão o prazo do acerto é no dia seguinte ao término do seu aviso.

      1. Oi bom dia, então receberei pelos dias trabalhados assim que cumprir com o aviso prévio. E a minha rescisão total tem q ser paga assim que cumprir com o aviso! Ok, muito obrigada por esclarecer minhas dúvidas, essa página é muito importante.

  15. Fui no médico e ele me deu atestado de três dias a contar da data, quando volto ao trabalho, no domingo ou na segunda, visto que o no dia da consulta foi minha folga.

  16. Bom dia, Necessito de uma informação, pois estou aposentada por invalidez protusão, burcite nos quadris e tentdinite, fissura no quadril direito, inflamação túnel de carpio na mão direita devido a uma queda e problemas nos joelhos devido a quedas constantes.
    A informação que preciso saber é no caso , quem determina que eu volte a trabalhar, ou coloca o tempo que devo trabalhar (horas), pois passei em 3 médicos e eles alegam que é o perito que determina a minha volta e se reduz a jornada de trabalho. Mas na previdência que passo em orgão mucipial a advogada da mesma, alega que o medico no qual faço o tratamento que tem o direito e dever de colocar se há condições de trabalho ou readaptação ou na redução da jornada e se tratando de redução da jornada tenho que entrar com um processo judicial, poi o orgão publico só tem sua jornada de 8 horas e não de 6 ou 4 horas..
    Obrigada

    1. Não posso opinar sobre órgaõ publico pois podem haver diferenças de acordo com a esfera e local. Federal, Estadual ou Municipal. No setor privado, somente o profissional médico pode eçmitir o parecer sobre retorno ao trabalho e se há restrições físicas ou ate mesmo limitaçoes de horario.

  17. Bom dia!! Torci o tornozelo o medico me deu atestado de 8 dias so que no atestado fala que preciso de 8 dias por motivo de doença. O medico colocou errado no atestado ou não faz diferença ja que torção no tornozelo nao e doença.

  18. Eu gostaria de saber se é correto os médicos de um atendimento popular, dizerem que só podem dar dois dias no maximo de atestado. Eu com principio de pneumonia, não poderei ir para o estagio no Ministerio Publico.

  19. Ola, por gentileza gostaria de uma informação, declaração de comparecimento ela ABONO ou NÃO as horas, segundo a empresa ela não abona as horas apenas justifica sendo assim não obrigada a pagar, a contabilidade da Empresa já disse que são 2 declarações a cada 06 meses ou seja 04 por ano.

    1. Pode haver regra explicitada na Convenção Coletiva sindical ou norma interna quanto ao recebimento. Em algum lugar tem que haver uma referência por escrito para esse procedimento, se houver, é legal o procedimento da empresa.

  20. Cumpri a minha jornada de trabalho no dia 28/11 (de 7 as 11:30 e de 13h as 17:30 – professora) e por volta das 20h, já em casa, escorreguei e torci o pé. O médico me deu atestado de 7 dias, datado do dia 28/11. A minha diretora quer que eu rasure o meu ponto para considerar esse dia como de licença também! Está correto? Ou o meu dia de trabalho deve ser considerado? Lembrando que se esse dia for considerado de licença eu perco o vale refeição e transporte do dia!

  21. Boa noite. Fui fazer o exame médico pra tirar habilitação de motorista as 10h:40 e como minha consulta era no meio do meu horário de expediente de trabalho naquele dia o médico atestou o dia das 8h as 13h.Esse tipo de atestado médico para habilitação de motorista pode ser abonado?

  22. Olá!
    Trabalho como plantonista no horário das 00 às 06h. No último dia 3, após o meu expediente, fui ao médico e o mesmo, por se tratar de doença contagiosa, me deu um atestado no qual informava o horário do atendimento (06:49 às 07:34) e solicitava 03 dias de afastamento das minhas atividades.
    A dúvida é: Retornei no dia 06 por ordem do RH. Isto está correto ou eu deveria ter voltado no dia 07?
    Por se tratar de trabalho noturno, isso causa muita confusão.

  23. Bom dia. Meu horário de trabalho é das 8-13h.Fui fazer exame médico pra habilitação de motorista as10h40 e o médico atestou no papel o meu dia.No atestado consta q eu estive lá pra consulta pra tirar habilitação. Minha dúvida é :Esse atestado é válido pra abonar meu dia de trabalho?

  24. Bom dia…preciso de informacoes.
    Estou com tosse, apesar de ja ter ido 5 vezes ao médico e fiquei afastada quase uma semana (3 atestados). Estou tomando medicamentos a uma semana, porém nao teve diagnóstico definitivo, realizei exames do pulmao e nada, passei com alergista, tomei antialérgico, mas a tosse continua, menor quantidades, mas continua. Os médicos colocam no atestado apenas TOSSE.
    Retornei ao trabalho, mas um dos sócios na sexta feira procurou-me e disse que nao tem condicoes de eu trabalhar assim, que está incomodando, q tenho que me tratar, pois nao paro de tossir.Me dispensou do trabalho e disse que falaria com o outro sócio p ver uma maneira de me afastar ou mandar-me p o INSS. entei explicar que jáestou medicada e que fui a5 medicos e nada,ele disse que nao queria saber. Que eu me tratasse e que nao voltasse se nao tivesse melhor,sem tosse. Senti-me ameacada e acredito que ele vai me mandar embora. Que faco?possos er dispensada por estar com tosse??
    Senti-me como um cachorro sendo colocada p fora de casa…
    Obrigada
    Marisa

    1. Lamento a sua situação, realmente muito triste, porém você nao tem qualquer culpa no episódio. Faz-se necessário procurar melhores profissionais que possam dar um diagnóstico preciso e possam a medicar da forma correta, e sim, se for o caso afasta-la por pelo menos 15 dias das atividades se é tão constante assim. Se a situação é como relata, algum profissional médico tem que fazer a sua parte. A conduta da empresa esta´errada, documente-se e já vá colhendo testemunhas. A empresa pode dispensar SEM JUSTA CAUSA ou seja sem a necessidade de justificar o ato da sua dispensa, porém está havendo dano moral a sua pessoa.

      1. Oi, boa noite. Passei pelo médico e ele me encaminhou pra fazer hemograma, pois estava sentindo dor no corpo e dor de cabeça, aparentemente seria dengue. Ele me deu um Cid Z000, Atestado normal, correto? Ele me disse que era de consulta médica. Agi na lealdade com o mesmo.

  25. Bom dia.favor me informe. fraturei o tornozelo e fui atendida na emergencia e recebi um atestado de 15 dias. depois fui comecei a ser acompanhada por um servico ambulatorial. Passado os 15 dias marquei a pericia. a empresa emitiu a cat e mw entregou e eu tbm ja tinha entregado o atestado de 15 dias. o profissional do ambulatorio disse que vai me da o laudo quando estiver proximo a pericia.so que a empresa estarr exigindo um atestado do decimo sexto dia.alegando que se eu nao levar eles irao demitir por abandono de emprego. Por favor me esclareça.se a empresa tem esse direito?

    1. De forma alguma, a empresa esta exercendo pressão indevida sob você, abandono de emprego só pode ser dado sob 30 dias de ausência injustificada e não aviada a empresa, o que não é o seu caso, além de tudo voce vai estar sob atestado o que impossibilita qualquer dispensa.

  26. Fui doar sangue e não pude doar porque estava com pouco ferro no sangue,ganhei apenas um comprovante e não voltei ao trabalho, no dia seguinte entreguei o comprovante e a empresa aceitou como um atestado, mas agora depois de duas semanas eles querem me dar falta, descontar e me dar uma advertência. Eles podem fazer isso? Mesmo depois de ter aceitado e eu trabalhado normal?

    1. Houve erro da empresa no ato do recebimento da sua declaração, eles não conferiram direito, porém uma falta é uma falta e sua declaração não justifica, eles poderão, sim, descontar sua falta.

  27. boa tarde trabalho das 07:30 ás 17:18 com uma hora de intervalo e na sexta-feira fiquei trabalhando das 07:30 ás 14:00 e não fiz intervalo pois fui ao medico trouxe um atestado e a empresa descontou passagem, alimentaçao a sexta, sabado e domigo isso esta certo.

  28. Olá, bom dia, fui diagnosticado com hérnia de disco na L5 S1, que irradiou para a perna esquerda, em resumo, não posso ficar sentado ou dirigir por mais de 10, 15 minutos que além da dor mediana constante, ao levantar sinto forte dor na perca esquerda na altura da junção com a bacia, dor que se estende até a panturrilha, sempre do lado posterior. Esse quadro foi diagnosticado a um mês, tempo que estou sob uso de medicamentos, um deles, a Pregabalina 75mg duas vezes ao dia e pilates há duas semanas. Acontece que o médico ortopedista que cuida do meu caso me afastou por esses trintas dias passados e diante do quadro atual me afastou por mais 90 dias para tratamento com medicamentos, fisioterapia e pilates, como forma de um tratamento inicial que caso não tenha resultado, partir para uma intervenção cirúrgica se for o caso. Acontece que sou policial militar e ao apresentar este atestado de 90 dias, o médico que me atendeu na pm, o qual também é policial militar, não olhou os exames e não transcreveu o atestado, pelo contrário, o contestou e o converteu em 10 dias de restrição médica, em resumo tenho que me deslocar para o quartel mesmo sendo orientado pelo meu médico a dirigir só em caso extremo. Essa atitude de não transcrever o que um médico ortopedista prescreveu é legal?

    1. Um profissional médico pode obter maiores informações do seu estado de saúde fazendo solicitações por escrito ao profissional que o atendeu, pedir maiores informações, solicitar exames adicionais se necessário, agora fazer dessa forma como feita com você me parece errado, porém o sistema da PM e suas normas internas, eu desconheço, cabe você procurar os órgãos internos da corporação para tratar do seu caso.

  29. Boa noite,
    Tenho uma dúvida que sempre bate ao recebermos um atestado.
    Quando um funcionário vai trabalhar e passa mal durante o período de suas atividades e em seguida, traz um atestado de 2 dias a contar da data em que trabalhou, o correto seria o mesmo apresentar uma declaração de horas para o restante do período mais um atestado de 1 dia?
    A empresa pode recusar receber o atestado uma vez que existe um registro que o mesmo estava trabalhando nesse dia?

    Existe alguma base legal?

    Agradeço desde já.

    Att Cristina

    1. Bom dia Cristina, isso é mera formalidade, o profissional médico o está afastando a partir do momento do atendimento, a empresa deve aceitar um atestado assim, se devidamente preenchido normalmente.

  30. Boa noite! Caso o atestado médico de um dia seja emitido à noite e o empregado tenha dado o seu expediente de trabalho durante o dia, o abono do dia seguinte pode ser considerado? Afinal é contado o dia ou 24 horas?

  31. Minha empresa oferece refeitório e os funcionários pagam parte dele. Nos primeiros meses que eu comi lá, eu encontrei barata no refeitório e larva na minha sopa, e adquiri uma bactéria no estômago. Entreguei um atestado médico para o RH na época, para explicar o motivo para eu parar de realizar minha refeição lá, e o RH simplesmente negou o atestado. Acontece que agora encontraram uma barata na farofa do refeitório, e então voltei no meu Gastro e pedi para ele outro atestado, pois eu tinha medo de voltar a contrair a bactéria novamente e ter de voltar a fazer o tratamento de estômago com antibiótico. Acontece que dessa vez o RH enviou meu atestado por email com cópia para todos os gestores da empresa, e está solicitando meus exames de endoscopia para a nutricionista analisar. Isso já está ficando constrangedor. Eu só quero poder trazer a minha comida, pq acredito que não sou obrigada a comer lá. Eu não estou pedindo nada para a empresa, só quero poder almoçar tranquila, sabendo que não estou comendo comida contaminada. O que eu faço?

  32. Boa tarde

    Eu fiz uma cirurgia odontológica onde a mesma foi no dia 13/01 sexta feira nesse dia é minha folga fixa no trabalho, a doutora disse que não contaria o dia por ser minha folga fixa atestando 4 dias e me disse para retornar na quarta feira pois o atestado era válido para 14 15 16 e 17, chegando ao RH na quarta feira levei uma ação disciplinar por falta no dia 17 expliquei que o atestado tinha sido feito errado é que eu pegaria o correto com a doutora mais ela me falou que não iria adiantar pois vale o primeiro que foi entregue.
    Pergunta: é justo eu ter levado ação e ter esse dia descontado por erro da doutora ?
    Eu já peguei com ela o atestado correto, ela pediu desculpas.

    1. Houve falha em todo esse processo. Sua dentista poderia tentar uma solução amigável e intervir, ressaltando o erro. O RH também foi muito inflexível, mas o mais importante é você estar também ciente, que não há previsão na Lei sobre atestados odontológicos, extrações no máximo 2 dias.

  33. Boa noite entreguei um atestado de dois dias na quinta feira dia 19/01 e o médico me encaminhou para o psiquiatra eu mostrei para meu patrão esse encaminhamento porém hj dia 24/01 ele me mandou embora sem justa causa e é para mim cumprir aviso !! Ele me mandou embora somente pelo motivo que vou passar pelo psiquiatra isso está certo por parte dele ?

    1. Bom dia Jessica, ele disse claramente para você que o motivo foi esse? Veja bem, ser encaminhada para tratamento não significa inaptidão para o trabalho. Ele pode dizer que o motivo para seu desligamento é qualquer outro, como redução de custos por exemplo, porém se ele deixou claro que é por conta do encaminhamento, seria excesso de rigor e até mesmo uma ação de preconceito dado o contexto da sua situação. Consulte seu Sindicato.

  34. Ola bom dia
    Estou gestante com 8 meses,passei na consulta do meu pre natal e estava sentindo muita dor nas costas e calcanhar ,meu medico me deu 6 dias de atestado so q ele disse q nao era obrigatorio a colocar o cid,entao uma semana depois levaram meu atestado ao posto pq eles querem uma explicacao,so q meu medico esta de ferias,o atestado ta la na adm do sus eles reconheceram o carimbo do posto,o carimbo do medico e a assinatura do medico , e viu q realmente na data do atestado tive consulta,mais caso o medico nao lembre dos dias q me deu corro o risco de justa causa?

    1. De maneira alguma, até mesmo a inserção do CID só pode ser feita sob SUA autorização, excesso de rigor da empresa ainda mais com as confirmações já obtidas. Voce não corre risco algum!

      1. Bom dia
        Obrigada pela resposta,tenho outra dúvida o q eu posso fazer em relação a isso ?pq até hj meu atestado está lá no posto do sus aguardando o médico retornar das férias ,pra ele por cid.

  35. Boa noite, trabalho das 9 as 17:12, porém as 15 horas sai para uma consulta médica que estava marcada para as 16horas, com a espera fui atendida somente as 17:30, a medica me deu atestado de 7 dias e com o carimbo do dia 27/01/2017, neste caso começo a contar do dia 28? So volto ao trabalho no dia 04? Ou melhor segunda, visto que não trabalho de sabado e domingo.

  36. O patrão pode mandar embora por justa causa dando advertência por conta de declaração médica? tenho problema de saude onde estou fazendo tratamento médico tenho alguns exames para realizar e a Empresa não esta aceitando as declarações de comparecimento alegando advertência e justa causa, a minha dúvida é ele pode agir dessa forma?
    A consolidação de trabalho da minha região aceita apenas 2 declarações por semestre sendo 4 ao total, até agora eles não aceitaram nenhuma, a partir de quando eles podem dar advertência?

    1. A consolidação do trabalho é a mesma para todo Brasil não só em sua região, acho que está se referindo ao seu Acordo coletivo sindical é isso? Entregar declaraçao nao é motivo para justa causa a nao ser que ela seja falsa. Caso contrario é caso para falta sem justificativa no maximo e na reincidência sim aplciarçao de advertencia. Declaraçoes realmente nao servem para lhe abontar o dia de trabalho

      1. Ou explicar melhor é a convenção coletiva da região que aceita 2 por semestre, e quando eu recebo a declaração de comparecimento eu retorno ao trabalho eu não falto e sei que declaração não abona falta por isso sempre retorno, porém nessa conversa com a empresa fui informada que poderiam me dar advertência e justa causa!

  37. Posso estar indo as consultas médicas, receber declaração de comparecimento retornar ao trabalho e não ser lesada por isso? E se receber a advertência e ser mandada embora por justa causa entrar na justiça?

    1. Não Aline, atestados odontológicos somente de Extração de dentes no máximo, não há qualquer previsão para aceite segundo a CLT. Porém observe cláusulas sindicais para ver se algo é previsto.

  38. Ola ,fiz uma cirurgia de apendicite dia 03/11/2016 e minhas ferias estavam marcada para o dia 14/11/2016 a empresa que eu trabalho disse que náo poderiam mudar a data pois era o jurídico da empresa que era responsável então fiquei 28 dias enternada e náo aproveitei minhas ferias o que devo fazer ?

  39. Ola,fui ao dentista rancar a raiz do meu dente ciso que restou da cirugia anterior. Hoje,sexta feira,ele me deu um atestado que diz 3 dias a partir de hoje. Volto a trabalhar segunda ou terça?

  40. Peguei um atestado de 15 dias com suspeita de aborto no dia 04/02, no dia 13/02 fui ao Thermas comemorar meu aniversário e o pessoal do meu trabalho está falando que isso anula o atestado, pode até me mandar embora por justa causa, isso procede?

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