
Especialista em Direito do Trabalho, a advogada Jacqueline Bastos alerta que vazamentos de dados acidentais
ou propositais podem levar a empresa a demitir o colaborador por justa causa
São Paulo/Recife, 26 de março de 2025 – Trabalhar com dados sensíveis e/ou confidenciais de pessoas ou de empresas requer a máxima atenção tanto de empregadoras como colaboradores. Isso porque, quaisquer descuidos ou vazamentos acidentais ou propositais podem configurar conduta antiética e, em casos mais graves, até crime, ocasionando danos para todas as partes envolvidas. Especialista em Direito do Trabalho de Martorelli Advogados, a advogada Jacqueline Bastos esclarece que a CLT tem regramento consolidado que pode ser adotado em caso de mau uso dessas informações.
A advogada relembra, por exemplo, o caso ocorrido de uma enfermeira que foi, primeiramente, demitida por justa causa ao fotografar e ‘vazar’ para terceiros prontuários médicos de uma famosa atriz brasileira. “Embora neste caso houve a reversão da demissão por justa pelo juízo competente por conta da falta de provas no processo, infelizmente a situação é bastante comum e pode servir de alerta para as empresas entenderem a responsabilidade que têm no tratamento correto de dados sensíveis e/ou confidenciais dos clientes”, esclarece.
Para as empresas preservarem a boa imagem no mercado e, sobretudo, a confiança dos clientes, sejam eles pessoas físicas ou pessoas jurídicas, a advogada do Martorelli Advogados destaca que os empregadores podem e devem orientar sistematicamente seus colaboradores quanto aos procedimentos e deveres no manuseio desses dados e, eventualmente, às punições pela quebra de confiança na relação de trabalho.“Nesse tipo de situação, as empresas estão amparadas pela alínea “b”, do Artigo 482, da CLT, que trata do mau procedimento caso o empregado, por meio de ação desonesta, configure abuso de confiança visando vantagem para si ou outrem” explica Jacqueline. “Além disso, há também a alínea “h”, do mesmo artigo, onde, por ato de indisciplina ou de insubordinação, o empregado desrespeita as normas e diretrizes da empresa”, completa a especialista.
Para minimizar erros ou vazamentos de dados de terceiros dentro da empresa, a advogada orienta que o empregador deve ser bastante claro sobre os riscos a que os colaboradores estão envolvidos dentro da operação. “É de suma importância que toda empresa adote em seu regimento interno diretrizes mostrando de maneira expressa que quaisquer vazamentos de dados é falta grave que não será admitida pela empresa, ficando ainda mais respaldada a aplicação de punições severas, entre elas, a demissão por justa causa”, reforça.
Mas a empresa, tentando mitigar possíveis vazamentos, pode, por exemplo, proibir o uso de celular durante o período de trabalho? Essa, segundo a advogada, é uma das questões sensíveis dentro da relação laboral. “Durante o expediente, o empregado está à disposição do empregador, devendo este, além da execução do trabalho, seguir e respeitar suas normas. O artigo 2º, da CLT, prevê que compete ao empregador dirigir a prestação pessoal do serviço, portanto, faz parte do poder diretivo da empresa a proibição do uso do celular”.
A advogada completa. “Entretanto, por ser um objeto de uso pessoal, a empresa não pode proibir o colaborador de portar ou atender ligações, mas pode restringir o uso por um justo motivo, por exemplo, para os casos de atividades de risco, pois o celular pode ser uma distração, que colabora para um acidente de trabalho. Nesse caso a empresa deve proibir o uso.”, defende. “Mas é sempre importante observar a razoabilidade e a proporcionalidade da restrição do uso do telefone celular, sob pena de ser considerada medida arbitrária”.
Por fim, a especialista lembra que caso o colaborador seja pego em situação de vazamento de dados sensíveis e/ou confidenciais, a ação pode ensejar na demissão por justa causa. “A relação de trabalho é uma relação contratual, com direitos e deveres para ambas as partes. É preciso lembrar ao trabalhador que uma demissão por justa causa é a considerada a ‘pena de morte’ do Direito do Trabalho, que ocorre quando o empregado comete falta não condizente com a legislação ou com os valores da empresa ao ponto de se tornar insustentável a manutenção da relação empregatícia”, explica.“Entretanto, para as empresas, é necessário observar se a conduta incorre em uma das faltas contidas no artigo 482, da CLT. Assim sendo, a empresa deve se assegurar ter provas suficientes do cometimento da falta grave por parte do empregado, de modo que não pairem dúvidas sobre sua autoria. Importante frisar, também, que a empresa deve, após saber do fato, agir com imediatidade, para que não configure o perdão tácito.”, finaliza a advogada Jacqueline Bastos, da área de Direito do Trabalho de Martorelli Advogados.
