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Medicina do Trabalho |

atestados médicosO Dr. Marcos Welber da empresa MTPLUS gentilmente nos cedeu seu interessantíssimo artigo sobre os Atestados Médicos, leitura imperdível para Gestores e Profissionais de RH!

Desvendando o atestado médico – 

Considerações acerca do atestado médico para fins de abono ao trabalho

Por várias vezes, no cotidiano do Departamento de Pessoal ou de Recursos Humanos de uma empresa nos deparamos com documentos trazidos pelos empregados para justificar a sua ausência e abonar o dia não trabalhado. Estes documentos apresentam-se na maioria das vezes como atestados, declarações ou relatórios escritos e assinados por médicos, ou por outros profissionais de saúde. Em algumas situações o documento está ilegível, rasurado, ou seu conteúdo não faz nenhum sentido, ou relata um fato que não se traduz em incapacidade para o exercício de sua atividade na empresa.

E frente a esta “pilha de atestados” o empresário muitas vezes se pergunta se deve abonar as horas de ausência dos seus colaboradores ou se pode negar ou invalidar o atestado, e o porquê de se tomar uma decisão ou outra. É sobre este tema que iremos nos debruçar a seguir e tentar responder a estas e outras questões. Inicialmente, vamos explicar o que significa um atestado, e para isso, temos que fazê-lo a partir do universo jurídico, pois é nele que encontramos o exato respaldo técnico e semântico.

Segundo Plácido e Silva, em seu livro Vocabulário Jurídico, atestado é “o documento onde se faz a atestação, isto é, em que se afirma a veracidade de certo fato ou a existência de certa obrigação. É assim o seu instrumento.” Depreende-se deste conceito que o atestado médico é o documento feito por profissional médico habilitado para o exercício da medicina inscrito no seu Conselho Regional, onde ele atesta um fato sobre seu paciente, que geralmente traz consequências no seu cotidiano, como p.ex. ser portador de certa patologia que o desobriga de trabalhar ou de estar presente em determinado lugar, como estar presente em juízo, de votar no dia da eleição, de cumprir o exercício de sua obrigação militar, entre outras obrigações comuns aos cidadãos e trabalhadores.

Ressalte-se a importância da responsabilidade e idoneidade do profissional médico na emissão deste documento, pois, o que está aí escrito presume-se verdadeiro até que se prove contrário, o que é denominado na doutrina jurídica como presunção relativa ou juris tantum. Importante dizer que o médico não pode se recusar a emitir o atestado após a consulta, ou mesmo cobrar honorários para este fim, conforme determina o artigo 1º da Resolução nº1658/2002 do Conselho Federal de Medicina (CFM).
Em se tratando da finalidade, no caso do trabalhador, o objetivo principal do atestado é justificar a sua ausência na empresa e desobrigá-lo de cumprir as horas estabelecidas pelo seu contrato de trabalho, lembrando-se que cabe à empresa o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, conforme o § 3º do artigo 60 da Lei 9.786/99.

Em resumo, o atestado é um documento onde presume ser verdadeiro o que foi escrito pelo médico a respeito de seu paciente, e o destinatário deverá seguir as orientações ali contidas. Porém, a partir daqui, discutiremos o que deve ser observado pelo médico na emissão do atestado para fins trabalhistas, os requisitos de validade de um atestado, e o que a empresa deve fazer para se prevenir das fraudes na emissão deste documento, seja material ou ideológica.

A Resolução nº1658/2002 do Conselho Federal de Medicina o qual “Normatiza a Emissão de Atestados Médicos” estabelece o que deve ser observado pelo médico na emissão do atestado médico. Segue abaixo a transcrição de parte desta norma:
Art. 3º Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos:
I – especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;
II – estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;
III – registrar os dados de maneira legível;
IV – identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo com número de registro no Conselho Regional de Medicina.

Analisemos, primeiramente, o item I, a nosso ver, o mais importante para o médico na confecção do atestado: “especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;”. Vamos discutir este item separando as duas frases da sentença. A primeira é a necessidade do emissor de especificar um tempo para a dispensa da atividade, quer seja, o trabalho exercido na empresa.
Se o médico deve especificar uma quantia de tempo, em primeiro lugar, é preciso esclarecer que este tempo vai desde o momento da avaliação do trabalhador até algum tempo futuro certo ou pelo menos estimado da necessidade da dispensa. Sobre isto, vejamos o parecer emitido pelo Conselho de Medicina do Estado do Cear’ nº 17/2011:
“O atestado médico não existe isoladamente, mas é o desdobramento de um ato médico anterior, pressupondo anamnese, exame clínico, diagnóstico e, se for o caso, prescrição de medidas terapêuticas. Assim, fica patente que o médico só pode atestar o que ele próprio constatou. A informação do paciente de que estava doente em data anterior não substitui a exigência da avaliação clínica, implícita no artigo citado. Aliás, o Conselho Federal de Medicina já se manifestou sobre o tema, através do Parecer CFM nº 33/99, do ilustre Conselheiro Lúcio Mário da Cruz Bulhões, da forma que se segue: Fornecer atestado de condição que não verificou, baseado apenas na informação do paciente de que em tal dia, já passado, esteve doente e sem condições de trabalhar? Resposta: Este é um exemplo de atestado gracioso e que deve ser denunciado ao Conselho Regional de Medicina. Ele somente atesta o que o médico não viu e não fez.”

Desta forma, é passível de ser considerado uma fraude, um atestado que emitido em certa data, relata que paciente esteve inapto a trabalhar um dia antes ou mesmo que o paciente vai estar sem condições de trabalhar a partir do dia seguinte. Podemos obviamente questionar como pôde o médico fazer tal constatação se ele não estava presente naquele momento. O mais apropriado seria o médico fazer a avaliação clínica e atestar a partir daquele momento em diante. Vejamos o que diz outro parecer do Conselho Regional do Ceará, o de nº 14/04:
“O primeiro princípio: que o atestado médico surja a partir de um ato profissional, ou seja, que ele resulte de uma consulta, de um procedimento, de uma avaliação médica, registrada em ficha clinica ou prontuário. O segundo, que ele não seja tendencioso e, finalmente, o terceiro, que o atestado médico corresponda à verdade. O entendimento, de acordo com esta Resolução do CFM, é que cabe ao médico determinar, no atestado médico, o início e o término do período de dispensa de atividade do paciente. Não estando este tempo registrado, vale como inicio a data da emissão do atestado.”

A segunda sentença “especificar o tempo […] necessário para a recuperação do paciente;” ainda é mais proeminente. É certo que para conceder o tempo a que nos referimos anteriormente, o médico deve concluir que o paciente está incapaz para o trabalho, ou seja, que ele precisa de um tempo para sua recuperação para depois voltar as suas capacidades normais laborais. Este quesito nos parece ser o fundamento principal na emissão de um atestado para justificativa de ausência do trabalho.
Importante ressaltar que não é somente o fato de estarmos doentes para que seja preciso nos afastar do trabalho. Quantos de nós não ficamos doentes, porém sem alterações da capacidade para o trabalho? Quantas pessoas vão trabalhar, mesmo estando acometidas de uma doença? É preciso mais que a doença para ser afastado do trabalho. É preciso estar incapaz para o exercício das atividades laborais habituais seja interrompido. Neste sentido, ninguém melhor do que o médico do trabalho para fazer a avaliação da capacidade de trabalho do empregado no seu posto de trabalho. Por este motivo, a sua percepção sobre a incapacidade ao trabalho ou sobre a necessidade de afastamento ao trabalho do empregado prevalece sobre os demais pontos de vista, até de outros médicos, o que está legalmente amparado pelo enunciado nº 282 do tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelo artigo 6º da Lei n.º 605/1949 transcrita abaixo:

O parecer nº 34/09 do Conselho Regional da Bahia, do Conselheiro Dr. Raimundo Pinheiro, é ainda mais enfático sobre a eficácia dos atestados que não comprovam a incapacidade ao trabalho:
“O atestado médico, para efeito de abono ao trabalho, deve ser considerado quando tratar-se de doença acometendo o trabalhador. Atestado de acompanhamento de familiar e de comparecimento à consulta poderão ser aceitos por deliberação da empresa.”

A nosso ver, acertadamente manifestou-se o Douto Conselheiro sobre atestados de comparecimento à consulta clínica que assemelham-se a outras declarações que relatam o comparecimento do trabalhador à exames de rotina, check-ups, exames laboratoriais simples como exames de sangue, de urina, ginecológicos, entre outros. Todos eles quase sempre não comprovam à incapacidade do trabalhador a execução de suas atividades laborais e somente justificam o motivo pelo qual eles não compareceram à empresa naquele momento. Tais motivos não podem ser considerados atestados médicos stricto sensu, pois falta o requisito essencial que é a incapacidade ao trabalho. É bem verdade que o trabalhador poderia escolher outros horários fora da jornada de trabalho para realizar estes exames, principalmente nos dias de hoje quando muitos serviços se estendem para além do horário comercial e para os sábados.

O segundo item “estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;” gera bastante controvérsia. Façamos algumas considerações sobre tema de modo a tentar esclarecê-lo.
Em primeiro lugar, a inviolabilidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas é um direito protegido pelo inciso X do artigo 5º Constituição Federal. Também neste diapasão, o Novo Código de Ética Médica em seu capítulo “Princípios Fundamentais”, protege o sigilo das informações do paciente e obriga o médico a guardar segredo sobre eles no artigo XI e, de forma redundante, o repete no artigo 73 do Capítulo IX. Além destas normas, o Código Penal coloca o profissional médico na condição de infrator por delito de violação do segredo profissional, tipificado no artigo 154 .

Desta forma, é evidente que o médico assistente está desobrigado do preenchimento do CID em atestados, salvo, sob expressa autorização do paciente no momento da consulta. E não restaria outra forma senão o próprio trabalhador-paciente solicitar ao médico emissor do atestado que disponibilize o código da doença para que a equipe de saúde do ambulatório médico da empresa possa conhecer acerca de sua motivação, ou melhor dizendo, da causa de sua incapacidade. Além do conhecimento individualizado das causas de afastamento, cumpre destacar a possibilidade da equipe de saúde, com a reunião dos dados da coletividade dos trabalhadores, realizar um estudo estatístico e avançar no sentido do planejamento e controle dos casos de doença que geram afastamento dentro da empresa.
Porém, de maneira a esclarecer este conflito patente, o parecer nº 15/11 emitido pelo nobres Conselheiros Raimundo Pinheiro e Augusto Manoel de Carvalho Farias, do CREMEB (Conselho Regional de Medicina da Bahia) posicionou-se com um argumento bastante importante. Questionados sobre a obrigatoriedade de colocação do CID em atestados emitidos para fins de abono de falta ao trabalho eles anotaram:
“O paciente tem o direito de manter em segredo a sua doença, e o médico o dever legal e ético de compactuar com este direito, exceto nas situações previstas em lei. Conforme resolução do CFM, o consentimento do paciente para que o médico informe o diagnóstico deve ser explícito e constar no atestado. Entretanto, como dito anteriormente, o Médico do Trabalho tem a responsabilidade de correlacionar a enfermidade com a respectiva limitação da função laborativa. Se o paciente decidir pelo sigilo, o atestado poderá ser considerado legalmente ineficaz, sem que isto conteste a idoneidade ou veracidade do mesmo. Sem informação suficiente, pode ocorrer que o perito não tenha subsídios de forma a concluir pelo benefício pleiteado.”
Ressaltemos que o parecer acima é fortalecido pela prerrogativa do médico do trabalho em abonar os primeiros quinze dias de ausência do trabalhador por motivo de doença, conforme disposto no §4º do artigo 60 da Lei 8213/91 e no enunciado nº 282 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ou seja, na opinião do CREMEB, para que o trabalhador tenha reconhecida – pelo médico do trabalho da empresa – a incapacidade ao trabalho capaz de gerar o abono de sua ausência, o atestado deve registrar o código CID, devidamente autorizado por ele. A não solicitação e autorização do paciente para que o médico emissor coloque o CID no atestado resultaria na perda da eficácia do mesmo para o abono de sua ausência ao trabalho, já que não haveria a possibilidade da constatação da incapacidade ao trabalho. Entretanto, esta situação nos parece ter cabimento somente quando a empresa dispuser de um serviço médico seu ou contratado, que recebesse o atestado e preservasse o sigilo dentro do âmbito profissional.

Em resumo, cabe à empresa e à equipe de saúde ocupacional conscientizarem os trabalhadores da importância em requerer e consequentemente autorizar a colocação dos CIDs no atestado pelo médico emissor juntamente com o demais requisitos formais, sob pena deste documento não ser eficaz para abonar os primeiros quinze dias de afastamento por incapacidade ao trabalho.
Sobre o requisito legibilidade, façamos algumas considerações simples e diretas. Conforme artigo do Código de Ética Médica, é proibido ao médico emitir documentos ilegíveis . Entretanto uma pergunta interessante a fazer é quando devemos considerar um documento ilegível? A resposta nos foi dada com a publicação da Resolução RP nº 203/2000 do CREMEMG (Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais) elaborada pelo Conselheiro Christiano F. Barsante Santos, Presidente desta entidade na época. Vejamos o que foi estabelecido a este respeito:
“Art. 1o.Os receituários, prontuários, atestados, relatórios e quaisquer outros documentos emitidos pelo médico, deverão ser escritos de forma legível, de modo a não suscitar dúvida na pessoa que o lê.
Parágrafo único. Considera-se legível o documento escrito de forma a não causar dúvida na pessoa alfabetizada, independente do seu grau de instrução.”
Desta maneira, fica evidente que se o documento suscitar dúvidas na leitura de seu conteúdo por qualquer pessoa alfabetizada, ele pode ser considerado ilegível e assim perder sua validade. Neste sentido, vem sendo recomendado aos médicos e dentistas a emissão de documentos digitados em computadores e outros dispositivos eletrônicos. No Estado do Paraná, o Deputado Haroldo Ferreira oficiou ao Presidente do Conselho Regional de Medicina, Dr. Luiz Carlos Sobania, comunicando o Projeto de Lei de n.º 227/87 de sua autoria, que visa a obrigatoriedade do uso da datilografia ou letra de forma nas prescrições médicas e odontológicas. Até o momento, não houve qualquer regulamentação deste ou de outros projetos semelhantes, entretanto com a disponibilidade cada vez maior de dispositivos eletrônicos, este nos parece ser um problema que a tecnologia poderá resolver em breve.
Por fim, analisemos brevemente o requisito da necessidade da identificação do emissor com a assinatura e carimbo com o número do registro no seu devido conselho. Em muitas ocasiões, são entregues somente declarações de comparecimento em serviços de saúde assinados por profissionais não médicos, ou mesmo de pessoas jurídicas como laboratórios, serviços de diagnóstico por imagem, com carimbo contendo número de CNPJ e a razão social.

Evidente que estes documentos não podem ser considerados válidos para efeito de abono, já que somente médicos ou dentistas podem emitir atestados. Neste diapasão, a Súmula nº 15 do Tribunal Superior do Trabalho , estabelece a necessidade do atestado ser emitido pelo médico, de acordo com a ordem preferencial legalmente estabelecida. De forma complementar, a Lei 5.081/66 em seu artigo 6º, inciso III, também acrescenta ao odontólogo a competência para abonar a ausência no trabalho.

É certo que muitas outras dúvidas a respeito deste assunto podem ser levantadas, e o posicionamento mais correto é analisar caso a caso, destacando-se sempre a necessidade em se ouvir o relato do empregado a respeito do fato. Por vezes, vale lembrar, que o próprio médico ou dentista frequentemente não dão a devida importância ao tema e da sua relevância sobre a vida profissional de seu paciente. E que cada palavra mal colocada no atestado traz consequências jurídico-profissionais capazes de gerar danos e dissabores aos trabalhadores da empresas, durante o seu contrato de trabalho.

Dr. Marcos Welber Nascimento
Médico do Trabalho e Bacharel em Direito

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1.274 comentários em “Medicina do Trabalho |

  1. Boa tardev
    Me machuquei dia 18/11 fui a medico constatou uma lesão colocaram tala e mandou retornar dia 26/11 pra outra avaliação e dai sim me daria o atestado desta semana e das outras pois acha que minha recuperação sera de 6 semanas.
    Liguei para a empresa avisei e eles disseram que não vao aceitar atestado recorrente o prazo é de 48 horas,que serei descontada .
    Podem fazer isso ??
    Sendo que o medico disse que nao posso ir pois não posso colocar o pé no chão

    1. O certo é essa regra sobre o prazo para entrega de atestados existir “por escrito” em algum manual, integração enfim oficialmente das regras da empresa. Não pode ser informal, por isso seu médico deve, sim ir te emitindo os atestados e não esperar dias para fazê-lo, você precisa se justificar à empresa e ele deve atendê-la nisso.

  2. Boa tarde
    Recebemos um atestado de um funcionário descrito assim pelo médico: O Sr…….. esteve internado neste serviço dia 29/11//2018 14:08hs, sendo liberado em 09/12/2018 as 11:36hs.
    Sendo recomendado:
    (x) permanecer em repouso ate 15 dias, incluse.

    No meu entender, ele ficaria os 11 dias, de 29/11/2018 a 09/12/2018, mais os 15 dias.

    Esta palavra “incluse”, ela acrescenta mais 15 dias ou estou enganada?
    Ou o atestado são 15 dias a partir de 29/11/2018?

    Obrigado

  3. bom dia, meu nome é leonardo
    Fui ao centro medico no domingo dia 02/ 12 ele colocou que eu deveria permanecer afastado por 1 dia.
    a empresa onde trabalho descontou meu dia 03/12 alegando que conta somente apartir da data.
    Pelo meu entendimento se isso fosse o correto o atestado estaria marcado devera permanecer afastado no dia de hoje e não por 1 dia como consta no atestado.
    gostaria de saber se estou correto em requerer meu dia descontado?

      1. Olá ! Estive em consulta médica no dia 27.12.2018 e meu médico alegou que eu estava com infecção, porém me atestou com 8 dias de afastamento. Quando foi dia 19.01.2019 tive que passar pelo médico do trabalho para ele validar o atestado e ele falou que só poderia me pagar três dias do afastamento sendo que os outros 5 dias iria marcar como falta. Queria saber se o médico do trabalho tem direito de inválidar meu atestado após quase um mês que entreguei o atestado.

      2. Levou-se muito tempo desde a consulta, faltam justificativas do médico da empresa para lhe retirar os dias enfim tudo muito nebuloso, prática errada da empresa.

  4. Bom dia, meu nome é Adriano. Fui ao médico da UPA no dia 14/01/2019, no dia 15 eu folguei. Minha escala é de 12/36. Ele me deu um atestado escrito assim:
    ATESTO que o usuário Adriano, Rg:……necessita de um um (1 dia) de afastamento, A PARTIR DE 16/01/19, por motivo de doença. CID…..
    Não compareci ao trabalho no dia 16/01/19 e a empresa me deu falta, alegando que o médico não poderia me dar um atestado desses. Isso está correto ?

    1. A alegação da empresa está correta, esse método de preenchimento é considerado errado, ele ja deveria atestar por 3 dias a partir da data de sua emissão e não contar a partir do retorno da sua folga, isso realmente pode ser contestado pela empresa.

  5. Olá estive no médico ontem dia 11/03 após meu expediente l, as 20:05 e o mesmo me afastou dois dias.
    A data que devo retornar é no dia 12/03 ou 13/03, uma vez que o atestado equivale a 24 hrs.

  6. Boa tarde
    Em um dia antes de voltar de férias amanhece com torcicolo e fui na emergência e peguei 3 dias de atestado. O atestado vai começar a contar apartir de que dia?

  7. Boa noite, sofri um acidente e machuquei o braço, o médico me deu um atestado de 45 dias, me sinto apto a trabalhar, mas estou com o gesso, posso trabalhar com o braço dessa forma ?

    1. Bom dia, de forma alguma, você deverá esperar a retirada do gesso e o término da validade do seu atestado, é muito nobre você ter esse sentimento de querer voltar, mas infelizmente não é possível.

  8. Fui na urgência e emergência, pois, estava vomitando e com dor de barriga, a médica perguntou se era necessário atestado médico, disse que sim e ela deu por 1 dias, colocou o CID sem minha autorização tanto que nem solicitou minha assinatura. E fui saber o que significa o CID z00 e estou agora com receio de apresentá-lo a empresa. Esse Cid dá justa causa?

  9. Boa tarde, fui pra emergência dia 31/07 tenho cervicobralquiagia com comprometimento medular estou sentindo fortes dores por todo o meu corpo começando pela cervical faço acompanhamento e estou aguardando para fazer uma nova ressonância fui pra emergência e medicada solicitei atestado por não ter condições
    de ir para o trabalho o médico me deu 03 dias de atestado e colocou meu cid como Z02.7 ONDE EXPLIQUEI AS MINHAS DORES É A MINHA PATOLOGIA ESSE ATESTADO E VÁLIDO POIS ME COMPROMETE NO MEU TRABALHO O QUE FAZER emergência fui

    1. Eu não apresentaria esse atestado, pois ele realmente vai te comprometer na empresa, se voce sente realmente essas dores procure um segundo profissional em consulta e veja se ele lhe emite um atestado, mas é estranho ele dar 3 dias por esse código CID

  10. Olá boa noite.
    Dia 23/07/2021 as 18 horas o médico me atestou 15 de afastamento. Fiquei até dia 08/09/21 e dia 09/08/21 até o dia 18/08/21. Na mesma data 18/01/21 o médico me atestou 6 meses de afastamento. Como fica essa questão dos 2 atestados. Esse tempo de 10 dias quem paga? INSS ou a empresa?? Por favor me tirem essa dúvida.

    Ps: na guia de benéficio do INSS a empresa colocou data do dia 22/07/21,sabendo que meu último dia foi 23/07/21. Qual informação tem que ter na guia de benéficio

  11. Olá boa noite.
    Dia 23/07/2021 as 18 horas o médico me atestou 15 de afastamento. Fiquei até dia 08/08/21 e dia 09/08/21 até o dia 18/08/21. Na mesma data 18/01/21 o médico me atestou 6 meses de afastamento. Como fica essa questão dos 2 atestados. Esse tempo de 10 dias quem paga? INSS ou a empresa?? Por favor me tirem essa dúvida.

    Ps: na guia de benéficio do INSS a empresa colocou data do dia 22/07/21,sabendo que meu último dia foi 23/07/21. Qual informação tem que ter na guia de benéficio

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